Informações do processo 2021/0194684-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675628
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 22/06/2021 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 109 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 22/06/2021 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 109 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
DAIANE DA SILVA MACHADO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.

Consta dos autos que, a paciente foi beneficiado com o livramento condicional,
com o término do período de prova em 26/05/2019. Em 22/05/2019 a apenada cometeu novo
crime, sem a suspensão do benefício antes do término do período de prova.

Em 09/12/2019 o Juízo das Execuções suspendeu o benefício do livramento
condicional, em razão da prática de outra infração penal (e-STJ, fls. 50-51).

Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal Estadual,
que lhe negou provimento, conforme ementa a seguir transcrita (e-STJ, fl. 77):

"Agravo em Execução - Livramento condicional - Pretensão de
cassação da r. decisão que suspendeu o beneficio do livramento
condicional - Alegação de que a prorrogação do benefício não se dá de
forma automática, necessitando de decisão judicial acerca de eventual
suspensão da benesse - Impossibilidade.

Paciente que cometeu novo crime, ainda pendente de julgamento,
durante o período de prova do Prorrogação livramento automática do
beneficio - Suspensão condicional que se impõe - Inteligência do art.
145, inciso I, do Código Penal. Recurso desprovido. "

Neste habeas corpus, a impetrante sustenta que a prorrogação do período de
prova, em razão da prática de novo crime, não é automática, sendo imprescindível que haja uma
decisão judicial decidindo sobre a eventual suspensão do benefício, nos termos dos artigos 89 e
90, ambos do Código Penal.

Requer a concessão da ordem, "para cassar a decisão do Tribunal de Justiça de
São Paulo, em ordem a declarar a extinção da pena privativa de liberdade referente ao processo
n.º 0003648-20.2010.8.26.0004, objeto da 1ª Execução, que efetivamente ocorreu na data do
término do período de provas, em 26/10/2019." (e-STJ, fl. 9).

É o relatório.

Decido.

O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram
orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto
para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a
existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de

flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.

A defesa requer a extinção da pena do paciente, sob o argumento de que após o
cometimento do novo delito não houve a suspensão ou revogação do livramento condicional
antes do término do período de prova.

Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que
"cabe ao Juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 145 da LEP, quando do
cometimento de novo delito no período do livramento condicional, suspender cautelarmente a
benesse, durante o período de prova, para, posteriormente, revogá-la, em caso de condenação
com trânsito em julgado. Expirado o prazo do livramento condicional sem a sua suspensão ou
prorrogação (art. 90 do CP), a pena é automaticamente extinta, sendo flagrantemente ilegal a sua
revogação posterior ante a constatação do cometimento de delito durante o período de prova"
(HC 279.405/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/11/2014).

No mesmo sentido: HC 290.526/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015; AgRg no HC 300.774/SP, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014; HC
295.881/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
26/08/2014, DJe de 08/09/2014.

No caso em apreço, o Tribunal a quo, acerca da controvérsia, apresentou os
seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 79-80):

"[...] Com efeito, nos termos do artigo 89 do Código Penal, o sentenciado não
poderá ter sua pena declarada extinta enquanto não transitar em julgado a
sentença no processo a que ele responde pela prática do novo delito cometido
durante o período de provas. Em que pese o artigo 90 do Código Penal
estabelecer que se até o seu término, o livramento não é revogado, considera-se
extinta a pena privativa de liberdade, é certo que, nos casos em que o período de
prova for prorrogado pela prática de novo crime, como na hipótese em apreço,
impossível se cogitar em término do livramento e, por conseguinte, a extinção da
pena privativa de liberdade, eis que a prorrogação do beneficio é automática, de
modo que o livramento condicional continua vigente. [...]"

De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a revogação,
prorrogação ou suspensão do livramento condicional não ocorre de forma automática, devendo
ser declarada, no curso do período de prova, pelo juiz das execuções, conforme a súmula
617/STJ, in verbis: "a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do
término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da
pena."

Na espécie, verifica-se que não houve a suspensão do benefício antes do término
do período de prova, sendo, portanto, de rigor a extinção da pena.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem , de
ofício, para cassar o acórdão impugnado e declarar extinta a pena da reeducanda, referente ao
processo n.º 0003648-20.2010.8.26.0004, objeto da 1ª Execução, sob o fundamento de que o
período de prova do livramento condicional decorreu integralmente sem suspensão ou
revogação.

Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo singular,
encaminhando-lhes cópias desta decisão.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2021.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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Retirado da página 8586 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão