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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 1787476 (2020/0296297-7) em 22/06/2021 às
15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 1787476 (2020/0296297-7) em 22/06/2021 às
15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
JEFFERSON HENRIQUE DOMBROSKI contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Sant Catarina.
Depreende-se dos autos que o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de
Mafra/SC não realizou a detração requerida pelo ora paciente, ''após julgamento em
Segundo Grau e reforma parcial da Sentença condenatória, nos Autos de n. 0001542-
33.2013.8.24.0041'' (e-STJ, fl. 57).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no TJSC, que não conheceu
da ordem em decisum assim ementado (e-STJ, fl. 55):
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO
DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, NA MODALIDADE
INTERESTADUAL (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO V, AMBOS
DALEI N. 11.343/2006). CONDENAÇÃO DEFINITIVA TRANSITADA EM
JULGADO. PLEITO DE CONCESSÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE CONDICIONADA AO
RECOLHIMENTO DO PACIENTE À PRISÃO E CONSEQUENTE
INSTAURAÇÃO DO PEC. LAPSO TEMPORAL, OUTROSSIM,
INSUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
No presente writ, alega o impetrante que ''O paciente requereu perante o juízo
originário do feito, diante das alterações promovidas pelo v. acórdão (que reduziu a pena
e minorou o regime), que fosse detraído o tempo de constrição da liberdade do paciente,
notadamente o recolhimento noturno diário. Fundamentou seu pleito no art. 42 do CP c/c
§2º do art. 387 do CPP, e em precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça''
(e-STJ, fl. 4).
Afirma que o Juízo entendeu que ''o pleito deveria ser direcionado ao d. juízo
da execução penal nos Autos do PEC 8000369-51.2021.8.24.0041. No entanto, o referido
PEC não pertence ao paciente, o qual, diga-se não o possui, inclusive tal fato certificado
no evento 734 dos autos originários'' (e-STJ, fl. 4).
Assevera que ''Não havendo execução penal em andamento, compete sim, data
máxima venia, nos termos do §2º, 387 do CPP, a competência, para, recebendo os autos
no efeito devolutivo da Instância Superior, com modificação do decisium, na
interpretação in bonan partem, reavaliar a execução do comando penal inserido no §2º,
do art. 387, do CPP, pois ainda competente para dirimir tal questão antes de determinar a
expedição de carta de guia definitiva para o controle e fiscalização do juízo da execução
penal'' (e-STJ, fl. 4).
Diz que ''seria um contra senso em matéria de política criminal (ainda mais em
época de pandemia), que se tangencie matéria de ordem pública de direito material,
consistente no computo do tempo de cerceamento da liberdade antecipada, a qual,
inevitavelmente o deixará em liberdade em regime aberto, para primeiro, expedir uma
ordem de cumprimento de pena sem observar o comando penal supra apontado, para
prende-lo primeiro, levando-o ao cárcere de modo desnecessário após 8 anos dos fatos
(hoje com vida estabilizada, trabalhando em sua própria empresa) para após passados
vários dias, talvez meses, se decidir pelo pleito que já pode ser decidido com
antecedência e sem impor ao cidadão a clausura desnecessária com o cumprimento do
remanescente da pena nos termos das regras do regime aberto'' (e-STJ, fl. 4).
Informa que ''a paciente (sic) teve seu status libertatis comprometido a partir
do dia 19.08.2013, com restrição de sua liberdade, todos os dias, em prisão domiciliar
noturna. Essa situação perdurou até 31/5/2016, quando no evento 568, DEC545, restaram
revogadas as medidas cautelares impostas. Assim, no cárcere o requerente permaneceu
por 4 meses e 3 dias, o que somado ao período de privação de sua liberdade pelo
recolhimento em prisão domiciliar, diário, no período noturno, de 19/8/2013 à 31/5/2016
(02 anos, 09 meses e 12 dias), perfaz um lapso temporal de 03 anos, 01 mês e 15 dias.
Conforme evento 661, ACOR698, Página 21, a pena do requerente restou reduzida para
05 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial semiaberto. Operando-se a detração,
resulta no remanescente a cumprir 08 meses e 15, cujo regime deve ser aplicado por rigor
legal, ao aberto'' (e-STJ, fl. 6).
Sustenta, por fim, que ''o v. Acórdão nega vigência aos arts. 10 e 11 do Código
Penal, os quais disciplinam que o dia de prisão (no presente caso prisão domiciliar com
restrição de liberdade) se conta pelo calendário comum, como um dia inteiro
desprezando-se as frações! Se um cidadão ficar preso 1 hora, computa-se 1 dia. Isso é o
que determina a Lei'' (e-STJ, fl. 10).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria
(AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.
499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe
22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio
do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade da s decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica
(AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
N o que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal
Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça,
diante da utilização cresc ente e sucessiva do habeas corpus, pass aram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria,
sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante
ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus,
que é o instrumento constitucional mais import ante de proteção à liberdade individual do
cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu
julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova
orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n.
113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ
28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso
próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da
insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser
sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Na espécie, a Corte de origem considerou, para fins de detração, o lapso
temporal de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias, sob entendimento de que (e-
STJ, fl. 59):
[...] o lapso temporal no qual o Paciente foi mantido em recolhimento
domiciliar noturno não deve ser contado de forma integral, mas sim deve ser
realizada a soma das horas que ele permaneceu em tal condições,
convertendo-as, posteriormente, em dias. [...]
Com efeito, a detração é o instituto jurídico por meio do qual computa-se, na
pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o período previamente cumprido
pelo condenado em caráter de prisão provisória, administrativa ou internação para
tratamento psiquiátrico.
Nesse sentido, o doutrinador René Dotti explana que a detração consiste:
(...) no abatimento na pena privativa de liberdade e na medida de segurança,
do tempo em que o sentenciado sofreu prisão provisória, prisão
administrativa ou internação em hospital de custódia e tratamento
psiquiátrico, ou mesmo em outro estabelecimento similar.
Em síntese, a detração permite descontar da pena ou medida de segurança
aplicada ao réu em sentença o período de cárcere que ele cumpriu antes da condenação.
Esse instituto busca primordialmente a limitação ao poder punitivo do Estado e,
concomitantemente, a aplicação de uma pena mais justa.
A previsão legal revela-se no art. 42 do Código Penal, in verbis:
Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de
segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de
prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos
referidos no artigo anterior.
Observa-se que, na espécie, a prisão domiciliar imposta ao paciente foi aquela
prevista no art. 319, V, do Código de Processo Penal.
A despeito de existirem julgados mais antigos neste eg. Superior Tribunal de
Justiça contra a detração por recolhimento domiciliar noturno, tal entendimento encontra-
se superado pela recente mudança de entendimento desta Quinta Turma.
Veja-se ( grifei):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS À PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO.
DETRAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Inexiste previsão legal para o cômputo do período de cumprimento de
medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, CPP) para fins de
detração da pena, cujas hipóteses estão elencadas no artigo 42, do CP.
Entretanto, o período de recolhimento noturno, por comprometer o status
libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período detraído, em
homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do
non bis in idem.
2. Habeas corpus não conhecido, mas concedido de ofício para restabelecer a
decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do DF, que deferiu o pedido
apresentado pela defesa do paciente para que o período de cumprimento da
medida cautelar de recolhimento noturno fosse computado para fins de
detração da pena"
(HC n.º 380.369/DF, Quinta Turma, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
DJe de 27/9/2017)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO
CONHECEU DO HABEAS CORPUS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE
PENA. FIXAÇÃO. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DETRAÇÃO.
PERÍODO. MEDIDA CAUTELAR. RECOLHIMENTO NOTURNO.
POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA. REAPRECIAÇÃO. REGIME INICIAL.
ANÁLISE. TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada por seus próprios fundamentos.
II - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e
sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade
quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de
flagrante ilegalidade.
III - In casu, não merece amparo a alegação defensiva quanto à ilegitimidade
da fixação do regime mais gravoso para início de cumprimento da
reprimenda, quanto mais ao se observar aquilo que aduz o art. 33, § 2º, "b", e
§ 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, quando aventa, para a concessão
do regime semiaberto, a necessidade da ausência de reincidência, a
condenação por um período que não exceda a 8 (oito) anos e a inexistência
de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV - Não obstante alegue a defesa ser o paciente primário e a quantidade da
pena aplicada seja de 5 (cinco) anos de reclusão, denota-se que existem 3
(três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo que se falar em
mácula quando da imposição do regime mais gravoso.
V - Na esteira do atual entendimento desta Turma, o período em que o
apenado cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno deve ser
computado para fins de detração da pena.
VI - Tendo em vista a alteração da situação jurídica do paciente, advinda do
reconhecimento da detração, deve o Juízo natural reapreciar a fixação do
regime inicial de cumprimento de pena, com a dedução do período detraído.
Agravo regimental parcialmente provido".
(AgRg no HC n.º 447.385/RS, Quinta Turma, DE MINHA
RELATORIA, DJe de 22/10/2018, grifei)
Sobre o tema, a Terceira Seção desta eg. Corte Superior, em 14/4/2021, nos
autos do HC n. 455.097/PR, de Relatoria da Em. Ministra LAURITA VAZ, após longo
debate, concluiu pela possibilidade da detração do tempo em que o paciente esteve
sob recolhimento domiciliar noturno, contudo, desde que se converta as horas de
restrição da liberdade em dias , de forma a se encontrar o lapso para o efetivo
desconto.
Confira-se o dispositivo do julgado, publicado em 7/6/2021
"(...) acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora, concedendo a ordem
em habeas corpus, a Terceira Seção, por unanimidade, concedeu a ordem em
habeas corpus para que o período de recolhimento domiciliar, em horas, a
que o Paciente foi submetido (fiscalizado, no caso, por monitoramento
eletrônico) seja convertido em dias, para contagem da detração da pena do
Paciente, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, do acréscimo do voto
do Sr. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ e das considerações dos Srs.
Ministros JOÃO OTÁVIO DE NORONHA e SEBASTIÃO REIS JÚNIOR."
Desse modo, embora inexista previsão legal quanto ao instituto da detração da
pena em caso de recolhimento domiciliar noturno, entendo que, por comprometer o status
libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período extraível, em homenagem ao
princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem.
Por outro lado, entendeu o Tribunal a quo que (e-STJ, fl. 58):
[...] eventual manifestação acerca da aplicabilidade do instituto da detração
deve ser realizada após a instauração do
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?