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Movimentações Ano de 2021
17/09/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 06/10/2021, quarta-feira, às 14 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, nos
termos da Resolução STJ/GP n. 19/2020, de 27 de agosto de 2020, podendo, entretanto, nessa
mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
25/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LÚCIO FLAVIO
MORAIS DA COSTA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Agravo em
Execução n. 0000861-75.2021.8.27.2700).
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de retificação do cálculo de liquidação de penas
do paciente, formulado para que fosse observado o percentual de 40% no cálculo da progressão de
regime.
Interposto agravo em execução pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao
recurso nos termos da seguinte ementa (fl. 12):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA. ARTIGO 309 DO CTB.
PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. ARTIGO
112, INCISO VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI
Nº 13.964, DE 2019. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO 3/5
(TRÊS QUINTOS) OU 60% (SESSENTA POR CENTO). RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. A reincidência não foi considerada com base no crime previsto no artigo 28 da Lei n.
11.343/06, mas sim com base no artigo 309 da Lei n. 9.503/1997. Como muito bem pontuado pelo
magistrado de primeiro instância, "a condenação anterior, dos autos nº 0008325-31.2014.827.2722,
foi por infração ao art. 309, do CTB, gerando a reincidência.
2. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, nos termos da
legislação de regência, mostra-se irrelevante que a reincidência seja específica em crime hediondo
para a aplicação da fração de 3/5 na progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as
condenações anteriores 9se por crime comum ou por delito hediondo).
3. Mesmo com a modificação do artigo 112, da Lei de Execuções Penais, por meio da Lei nº
13.964, de 2019, conhecida com o Pacote Anticrime, de forma clara, a legislação não fez distinção
entre os tipos de reincidência, seja comum ou específica, devendo ser aplicada a fração de 3/5 (três
quintos) ou 60% (sessenta por cento) da pena ao condenado, para fins de progressão de regime.
4. Recurso conhecido e não provido.
Sustenta a defesa a necessidade de cassação do acórdão impugnado para que seja aplicado o
percentual de 40% ao caso concreto, sobretudo porque o paciente não é reincidente específico.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja
reconhecida a incidência do inciso V do art. 112 da LEP, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019,
determinando-se a aplicação da fração de 40% no cálculo da pena do paciente, porquanto reincidente
simples.
A liminar foi indeferida (fls. 50-51).
Foram prestadas informações (fls. 55-72 e 78-84).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 86-95).
É o relatório. Decido.
Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não cabe habeas corpus em
substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo se evidenciada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado que justifique a
concessão da ordem de ofício.
Com o advento da Lei n. 13.964/2019, a progressão de regime, sobretudo no que diz respeito
ao requisito objetivo, passou a submeter-se aos novos lapsos temporais, prescritos, em consonância com a
natureza do delito, no art. 112 da Lei de Execução Penal, assim expresso:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a
transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido
ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido
sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem
violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido
cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com
violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime
hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime
hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b)
condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para
a prática de crime hediondo ou equiparado; ou c) condenado pela prática do crime de constituição de
milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime
hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou
equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
Ao estabelecer as frações para a progressão de regime, o novo texto da Lei de Execução
Penal não contemplou a presente hipótese – isto é, paciente não reincidente em delito hediondo ou
equiparado –, o que denota a ausência de específica previsão legal, cabendo ao julgador proceder à sua
integração.
Portanto, ao contrário do entendimento das instâncias ordinárias, a norma não pode ser
interpretada extensivamente para prejudicar o sentenciado, sendo inadmissível a incidência, por analogia
in malam partem , do percentual de 60% da pena prevista para “reincidente na prática de crime hediondo
ou equiparado" (art. 112, VII, da LEP).
Assim, por se tratar de paciente condenado na condição de reincidente comum, conforme se
depreende dos autos, impõe-se a aplicação do lapso temporal de 40% (art. 112, V, da LEP) para a
progressão de regime.
A respeito da matéria, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso
Especial repetitivo n. 1.910.240/MG. O acórdão foi assim ementado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964/2019
(PACOTE ANTICRIME). DIFERENCIAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA GENÉRICA E
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS LAPSOS RELATIVOS AOS REINCIDENTES
GENÉRICOS. LACUNA LEGAL. INTEGRAÇÃO DA NORMA. APLICAÇÃO DOS
PATAMARES PREVISTOS PARA OS APENADOS PRIMÁRIOS. RETROATIVIDADE DA LEI
PENAL MAIS BENÉFICA. PATAMAR HODIERNO INFERIOR À FRAÇÃO
ANTERIORMENTE EXIGIDA AOS REINCIDENTES GENÉRICOS. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A Lei n. 13.964/2019, intitulada Pacote Anticrime, promoveu profundas alterações no
marco normativo referente aos lapsos exigidos para o alcance da progressão a regime menos gravoso,
tendo sido expressamente revogadas as disposições do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 e
estabelecidos patamares calcados não apenas na natureza do delito, mas também no caráter da
reincidência, seja ela genérica ou específica.
2. Evidenciada a ausência de previsão dos parâmetros relativos aos apenados condenados por
crime hediondo ou equiparado, mas reincidentes genéricos, impõe-se ao Juízo da execução penal a
integração da norma sob análise, de modo que, dado o óbice à analogia in malam partem, é imperiosa
a aplicação aos reincidentes genéricos dos lapsos de progressão referentes aos sentenciados
primários.
3. Ainda que provavelmente não tenha sido essa a intenção do legislador, é irrefutável que de
lege lata, a incidência retroativa do art. 112, V, da Lei n. 7.210/1984, quanto à hipótese da lacuna
legal relativa aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado e reincidentes genéricos,
instituiu conjuntura mais favorável que o anterior lapso de 3/5, a permitir, então, a retroatividade da
lei penal mais benigna.
4. Dadas as ponderações acima, a hipótese em análise trata da incidência de lei penal mais
benéfica ao apenado, condenado por estupro, porém reincidente genérico, de forma que é mister o
reconhecimento de sua retroatividade, dado que o percentual por ela estabelecido - qual seja, de
cumprimento de 40% das reprimendas impostas -, é inferior à fração de 3/5, anteriormente exigida
para a progressão de condenados por crimes hediondos, fossem reincidentes genéricos ou específicos.
5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese:
É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles
apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não
sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. (REsp n. 1.910.240/MG, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 31/5/2021.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas, de ofício, concedo a ordem para
determinar a retificação do cálculo da pena do paciente, observando-se, como requisito objetivo, o
cumprimento do percentual de 40% da condenação para fins de progressão de regime .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de agosto de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 589719 (2020/0145135-5) em 22/06/2021 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 589719 (2020/0145135-5) em 22/06/2021 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LÚCIO FLÁVIO
MORAIS DA COSTA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Agravo
em Execução Penal n. 0000861-75.2021.8.27.2700).
Neste writ, a defesa alega que foi considerado o lapso de 60% de cumprimento de pena para
progressão de regime, mas deveria ser aplicado o correspondente a 40%, por ser o paciente reincidente
comum e não específico.
Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação da fração de 40% no cálculo de penas para
progressão de regime.
É o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o
deferimento do pleito liminar.
Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais
aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo, principalmente por abranger o
lapso necessário de cumprimento de pena para fins de progressão de regime.
Nada obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos
elementos de convicção após devidamente instruídos os autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo da execução, que deverão ser
prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com senha de acesso para consulta aos
autos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?