Informações do processo 2021/0194678-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675633
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 530805 (2019/0261373-0) em 22/06/2021 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 110 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 530805 (2019/0261373-0) em 22/06/2021 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 110 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
ADRIANO LOPES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que
denegou a medida pleiteada no HC n. 069593-03.2020.8.16.0000, nos termos da seguinte
ementa (e-STJ fl. 16):

HABEAS CORPUS CRIME - (ALEGAÇÕES FINAIS) - TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - DELITOS PREVISTOS NOS
ARTIGOS 33, CAPUT, E 35 AMBOS DA LEI 11.343/06 - DECRETAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA - FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM
LIBERTATIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS - INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO - NÃO
VERIFICADO - INSTRUÇÃO ENCERRADA - CAUSA COMPLEXA -
INÚMEROS FATOS E RÉUS - AUSÊNCIA DE DESÍDIA - FEITO QUE

SEGUE REGULAR ANDAMENTO - DESCABIDO O PEDIDO DE
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
ORDEM DENEGADA.

Vislumbrando indícios de que o ora paciente estaria associado para o tráfico de
drogas ilícitas com dezenas de outros réus, e por ostentar indícios de contumácia delitiva,
as instâncias ordinárias consideraram que a sua prisão preventiva seria necessária para
garantir a ordem pública.

Sem detectar sinais de demora injustificada no andamento do feito, a instância
originária salientou a gravidade da conduta, a complexidade da ação penal, que
contempla mais de 15 investigados, a regularidade da tramitação e a iminência do
encerramento da instrução processual.

A defesa alega, em síntese, que a segregação cautelar é ilegítima, devido à
ausência de fundamentação idônea quanto ao periculum libertatis, especialmente em se
tratando de réu primário, com emprego e residência fixa na comarca, e sustenta que está
configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, na medida em que a custódia
processual se prolonga há mais de 1 ano e 9 meses.

Em liminar e no mérito, pede o relaxamento da prisão cautelar.

É o relatório. Decido.

Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64,
III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a
faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas
corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos
Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro
JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC
n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE
MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC
n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo

ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

As instâncias ordinárias vislumbraram indícios de que o ora paciente estaria
associado para o tráfico de drogas ilícitas com dezenas de outros réus, e que seus indícios
de contumácia delitiva tornariam a prisão preventiva necessária para garantir a ordem
pública (e-STJ fl. 42):

Já em relação ao acusado ADRIANO LOPES, a necessidade da manutenção
da prisão (ainda para a garantia da ordem pública) também é revelada pela
reiteração criminosa do acusado, que possui as seguintes condenações
criminais, de acordo com o sistema oráculo (mov. 999.1 dos autos n° 10190-
15.2019): restou condenado por tráfico de drogas, porte ilegal de arma de
fogo (autos n° 2687-92.2007.8.16.0030, n° 35486-13.2015.8.16.0030 e n°
4981-05.2016.8.16.0030) e roubo (autos n° 1775-14.2017.8.16.0170). Tais
antecedentes refletem a inclinação à prática de ilícitos penais, a justificar,
portanto, a manutenção da prisão em razão da periculosidade social do
agente.

Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, remontando a
circunstâncias específicas do réu, considerado reincidente contumaz, sendo certo que,
embora a defesa afirme que o paciente seria réu primário, não demonstrou que houvesse
controvertido esse tópico perante a instância originária. Nesses termos, a medida extrema
decorre de aspectos bem explicitados nos autos, e não da mera gravidade abstrata
atribuída pela própria lei ao tipo penal, na linha dos seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÊS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E CORRUPÇÃO DE
MENOR. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE
SOCIAL. RÉU QUE JÁ RESPONDIA AÇÃO PENAL POR TENTATIVA DE
HOMICÍDIO. RISCO DE REITERAÇÃO. PROTEÇÃO DA ORDEM
PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração
da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios
suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do
imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro
probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato
(art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.

Precedentes do STF e STJ.

2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a
garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente,
evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto o réu,
embora primário, na data do roubo ora em apuração, já respondia a outra
ação penal pela prática de tentativa de homicídio, vindo inclusive a ser
condenado posteriormente. Assim, é manifesta, portanto, a necessidade de
interrupção da atuação criminosa, diante da renitência na prática delitiva.

3. Mencione-se que, embora inquéritos policias e ações penais em andamento
não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do
enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores
da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça
em liberdade.

4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC 124.882/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe 30/4/2020)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE
NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. WRIT NÃO
PREJUDICADO. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDADO RECEIO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao
acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos
utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar
novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas
corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão
antecedente de constrição cautelar.

Precedentes.

2. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente
fundamentada diante das circunstâncias do caso que, pelas características
delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a
necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública,
considerando-se, sobretudo, a quantidade das drogas apreendidas - 42
(quarenta e duas) porções de maconha, pesando 629g, e uma porção de
crack, com 0,70g.

3. Ademais, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do
Recorrente, destacou a possibilidade concreta de reiteração delitiva, já que
pesa contra o Acusado uma ação penal por roubo majorado tentado e
corrupção de menor, o que justifica a segregação cautelar como garantia da
ordem pública. Precedentes.

4. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade
do agente e a reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o
meio social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem
fundamento idôneo para a prisão preventiva" (HC 136.255, Rel. Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 10/11/2016).

5. Recurso ordinário desprovido.

(RHC 112.529/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em
3/3/2020, DJe 16/3/2020)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. MEDIANTE
DISSIMULAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO
DELITIVA. SEGURANÇA DAS TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO
EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica
a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma
fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos
pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal -
CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for
possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art.
319 do CPP.

2. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente
motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a
periculosidade do agente e a gravidade do delito, evidenciadas pelas
circunstâncias da conduta criminosa, em razão de suposta disputa do tráfico
de drogas na região, o recorrente arquitetou esquema, juntamente com os três
corréus, mediante o qual o ofendido teria sido ludibriado a se deslocar ao
local de sua execução e alvejado com diversos disparos de arma de fogo, tudo
a denotar concreto risco à ordem pública. Ademais, a prisão do recorrente
também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que
possui condenação transitada em julgado pela prática dos delitos de roubo
majorado e corrupção de menores, e pelo fato de haver informações de que
testemunhas que colaboraram com as investigações foram vítimas de tentativa
de homicídio, recomendando-se a manutenção da custódia cautelar para
conveniência da instrução criminal.

3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições
favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.

4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a
manutenção da ordem pública.

5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

(RHC 114.525/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2019, DJe 15/8/2019)

Especificamente quanto à legitimidade da prisão preventiva destinada a
impedir a perpetuação de associação ou organização criminosa, especialmente quando se
trata de crimes graves e há indícios de atuação protagonista do réu, confiram-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. MILÍCIA.
OPERAÇÃO "OS INTOCÁVEIS". PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ESPOSA E FILHOS QUE PRECISAM DE
SEUS CUIDADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em
decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do
Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em
que consiste o periculum libertatis.

2. No caso, depreende-se que o recorrente teve a prisão preventiva decretada
na Operação "Os Intocáveis" em razão de ser ele membro de organização
criminosa armada-milícia, que atua na prática de crimes relacionados à

grilagem, construção, venda e locação ilegais de imóveis, posse e porte ilegal
de arma de fogo, extorsão de moradores e comerciantes da região, mediante
cobrança de taxa por serviços prestados pelo grupo, pagamento de propina a
agentes públicos, agiotagem, utilização de ligações clandestinas de água e
energia para abastecimento dos empreendimentos imobiliários ilegalmente
construídos. Segundo o decreto prisional, "além de atuar como suposto
'laranja', auxiliava encontrando possíveis compradores/locatários para os
imóveis da organização criminosa, bem como trabalhando em construções
irregulares". Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública,
evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas
(Precedentes).

3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito,
indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para
acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.

4. A alegação de imprescindibilidade do acusado para os cuidados de sua
esposa, portadora de deficiência mental, e dos dois filhos melhores não foi
objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos
declaratórios para suprir eventual omissão, o que impede o enfrentamento do
tema por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no RHC 129.518/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 28/9/2020)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS.
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM
DENEGADA.

(...).

2. O Juízo de primeiro grau apontou concretamente os indícios da autoria e
da materialidade do delito, assim como a presença dos vetores contidos no
art. 312 do Código de Processo Penal. Isso porque indicou motivação
suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente
privado de sua liberdade, dada a sua reiteração delitiva (o acusado ostenta
condenação anterior por crime de mesma natureza), a despeito de não se
tratar de quantidade excessiva de droga apreendida.

3. Ordem denegada.

(HC 426.222/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE DE ARMA
DE FOGO E MUNIÇÕES E CORRUPÇÃO DE MENOR. NULIDADE DA
PRISÃO EM FLAGRANTE. QUESTÃO SUPERADA COM A DECRETAÇÃO
DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. PRISÃO AMPARADA NA GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E
REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO.

(...).

3. Na espécie, a segregação preventiva do recorrente encontra-se
devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade
concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 350g (trezentos e
cinquenta gramas) de maconha, 1 revólver calibre 32, carregado com 6
munições intactas, além de 8 munições calibre 38 e 3 munições calibre 44,
todas de uso restrito, e também pela participação de adolescente na
empreitada criminosa. O decreto prisional enfatizou, ainda, a reiteração
delitiva do recorrente, o qual "possui várias passagens judiciais, inclusive já

tendo sido pronunciado pelo também grave, e igualmente hediondo, crime de
tentativa de homicídio qualificado". Portanto, a custódia cautelar está
justificada na necessidade de garantia da ordem pública,

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