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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
PETERSON FRAGA DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do
Recurso em Sentido Estrito n. 5004264-61.2021.8.21.0039.
Depreende-se dos autos que, no dia 30/7/2020, o paciente foi preso em
flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, em decorrência da
apreensão de 8g (oito gramas) de cocaína, 8g (oito gramas) de crack e 22g (vinte e
dois gramas) de maconha (e-STJ fl. 270).
Homologado o auto de prisão em flagrante, o Juízo de primeira instância
concedeu a liberdade provisória ao paciente.
Posteriormente, o Magistrado de primeiro grau, acolhendo o pedido
deduzido pelo Ministério Público, decretou a prisão preventiva do réu.
Quando da análise da manutenção da custódia cautelar, o Juízo de piso
revogou a segregação cautelar.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, que foi
provido pelo Tribunal de origem para decretar, novamente, a prisão preventiva do
paciente (e-STJ fls. 267/277).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa, em síntese, que o decreto
constritivo carece de fundamentação idônea.
Requer, desse modo, inclusive liminarmente, a revogação da prisão
preventiva ou a sua substituição pela custódia domiciliar.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
O exame das alegações formuladas pela defesa evidencia, de plano, que a
tese declinada no presente writ encontra amparo na jurisprudência firmada nesta Corte,
razão pela qual vislumbro ser o caso de concessão liminar da ordem.
Esta Corte é firme na compreensão de que a prisão provisória é medida
dotada de excepcionalidade, cabível apenas quando demonstrada, em decisão
fundamentada, a premente necessidade do resguardo da ordem pública, da instrução
criminal ou da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal. Confiram-se:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
QUADRILHA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda
custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal
condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art.
312 do Código de Processo Penal.
[...]
3. "Em hipóteses nas quais o acusado responde ao processo em liberdade, a
Sexta Turma deste Superior Tribunal tem decidido que a decretação da
prisão cautelar na sentença pressupõe a existência de fatos novos capazes
de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere" (RHC
60.565/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015).
[...]
5. Ordem concedida para que o paciente possa aguardar em liberdade, se
por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de decretação
de nova prisão, ou de medidas cautelares alternativas, caso demonstrada a
necessidade. (HC 347.034/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 22/4/2016.)
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a
determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a
condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos
autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no
art. 312 do CPP.
[...] (HC 339.833/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/3/2016.)
No presente caso, o decreto de prisão está devidamente motivado na
necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que o Tribunal de origem destacou
que " o paciente responde pelo cometimento de outro delito, também relacionado ao
comércio ilícito de drogas " (e-STJ fl. 276).
Entendo, todavia, ser suficiente a imposição de medidas outras que não a
prisão, tendo em vista que o suposto crime foi praticado sem violência ou grave HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. PROPORCIONALIDADE.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM CONCEDIDA.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se
ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e
com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a
manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e
provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada,
mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art.
282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal.
2. A seu turno, a prisão preventiva somente se sustenta quando, presentes
os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou
insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
3. O Magistrado de origem embasou sua decisão em elementos concretos e
idôneos - apreensão de "elevada quantidade e variedade de entorpecente,
além de dinheiro trocado" -, porém não demonstrou, satisfatoriamente, a
insuficiência de outras medidas menos gravosas que a preventiva, mormente
por se tratar de acusado primário.
4. Embora haja o réu sido surpreendido com substância entorpecente, a
quantidade de droga não é relevante para denotar sua periculosidade
exacerbada na traficância a ponto de justificar o emprego da cautela
máxima. Assim, as circunstâncias apresentadas, por si só, não poderiam
ensejar a imposição da prisão preventiva se outras medidas menos invasivas
se mostram suficientes e idôneas aos fins cautelares, especialmente para o
objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP).
5. Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, substituir a prisão
preventiva do paciente por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP,
sem prejuízo de fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo
natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova
decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta
necessidade. (HC 449.277/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018.)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. INEVIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PROPORCIONALIDADE,
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
1. Verificado que a inicial contém a individualização da conduta dos
denunciados, a descrição dos fatos delituosos, a classificação do crime e o
rol de testemunhas, de acordo com os requisitos exigidos no art. 41 do
Código de Processo Penal, assegurando-se aos réus o conhecimento da
conduta criminosa imputada, constata-se viabilizado o perfeito exercício do
direito de defesa, não podendo ser apontada como inepta a inicial
acusatória.
2. A apreensão de 36,74 g de cocaína e de 5,49 g de crack, além de outros
petrechos comumente utilizados para o comércio ilegal de drogas, embora
sejam indicativos da necessidade de acautelamento da ordem pública, não
se mostram como razões suficientes para embasar a custódia preventiva,
notadamente porque apartados de outros elementos concretos justificadores
da adoção da medida extrema.
3. Aplicando-se, no caso, um juízo de proporcionalidade, mesmo diante da
possibilidade de que venha o acusado a novamente praticar a mercancia
ilícita, mostram-se razoáveis, à proteção do interesse social sob risco, a
imposição de cautelas igualmente idôneas e com menor carga coativa sobre
a liberdade de ir e vir do paciente, primário e menor de 21 anos. Precedente.
4. Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão do paciente pelas
cautelares previstas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, sem
prejuízo da fixação de outras medidas que o Juízo singular indicar cabíveis e
adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva, se
efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (HC 445.122/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
05/06/2018, DJe de 12/06/2018.)
Criando um monitoramento
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