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Movimentações Ano de 2021
20/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUAN FELIPE
LOPES SOUSA e PABLO CHAGAS SENA SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5015513-02.2016.8.21.0001).
Os pacientes foram absolvidos pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, sendo declarada a nulidade da prova produzida em busca e apreensão pessoal no interior de
uma residência e seu pátio.
Impetrado recurso de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo
ministerial, a fim de afastar a nulidade da prova, reconhecida em sentença, determinando a remessa do
feito à origem, a fim de que seja dado prosseguimento ao julgamento, com o exame do mérito.
Nas razões do presente writ, a defesa alega sofrer constrangimento ilegal em face do
descumprimento do direito constitucional de não violação ao domicílio.
Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade de provas em consequência à
ilegalidade do flagrante policial, mantendo-se a absolvição dos pacientes.
As informações foram prestadas às fls. 784-834.
É o relatório. Decido.
Em consulta ao site do Tribunal de origem (Processo n. 5015513-02.2016.8.21.0001),
verifica-se que, em 9/8/2021, foi julgado improcedente o pedido formulado pela acusação, absolvendo,
assim, os pacientes das sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Assim, este feito não possui mais objeto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o habeas
corpus .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de agosto de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUAN FELIPE
LOPES SOUSA e PABLO CHAGAS SENA SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Processo n. 5015513-02.2016.8.21.0001).
Os pacientes foram absolvidos pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, sendo declarada a nulidade da prova produzida em busca e apreensão pessoal no interior de
uma residência e seu pátio.
Impetrado o recurso de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo
ministerial, a fim de afastar a nulidade da prova, reconhecida em sentença, determinando a remessa do
feito à origem, a fim de que seja dado prosseguimento ao julgamento, com o exame do mérito.
Nas razões do presente writ, a defesa alega sofrer constrangimento ilegal em face do
descumprimento do direito constitucional de não violação ao domicílio.
Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade de provas em consequência à
ilegalidade do flagrante policial, mantendo-se a absolvição dos pacientes.
É o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o
deferimento do pleito liminar.
Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais
aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos
elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal
alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .
Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações – sobretudo
acerca do andamento atualizado do processo –, que deverão ser prestadas preferencialmente pela Central
do Processo Eletrônico e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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