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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 656513 (2021/0097153-8) em 22/06/2021 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 656513 (2021/0097153-8) em 22/06/2021 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
MICHELE ARTIGAS no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná (Agravo em Execução n. 4000212-04.2021.8.16.0031).
Depreende-se dos autos ter o Juízo das Execuções Penais indeferido o
pleito de prisão domiciliar formulado em favor da ora paciente, decisão essa mantida
pelo Tribunal de origem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 42):
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA DA APENADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO
DOMICILIAR. FRAÇÃO DE 1/8 PARA PROGRESSÃO DE REGIME.
IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO COMANDO DA HC 143.64.
SOMENTE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO NÃO É
COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA DA VULNERABILIDADE DOS
INFANTES. NEM EM SER SUA ÚNICA RESPONSÁVEL. PRISÃO
ESPECIAL APENAS PARA CONDENADOS EM REGIME ABERTO. ART.
117 DA LEP. CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRECEDENTES. ART. 112, § 3º DA LEP.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA REFERE-SE APENAS AO ART. 1º, LEI
12.850/2013. SOB RECEIO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN MALAM
PARTEM. REINCIDENTE ESPECÍFICA. CRIMES HEDIONDOS.
INEXISTÊNCIA DE PRIMARIEDADE. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
No presente writ, sustenta a defesa que a paciente é a única pessoa
responsável pelos seus dois filhos menores.
Aduz que, "de fato, no caso, além de se presumir a necessidade dos
cuidados maternos em relação as referidas crianças, ainda que, apenas no aspecto
afetivo não se deve ignorar que a Paciente esteja associada com organizações
criminosas, sendo certo, ademais, que o crime em questão não revela violência ou
grave ameaça, circunstâncias essas que, em conjunto, ensejam, por ora, a atenuação
da situação prisional da acusada. Com relação à alteração da fração, diante da
publicação da Lei n° 13.769, as condenadas gestantes, mães ou responsáveis por
crianças ou pessoas com deficiência, que não cometeram crimes com violência ou
grave ameaça; tampouco cometeram crime contra seus filhos ou dependentes;
apresentam bom comportamento carcerário; não integrem organização criminosa e
apresentem condição de primariedade, desde que cumprido 1/8 da pena imposta " (e-
STJ fl. 15).
Alega que, "com relação ao comportamento carcerário, nada consta nos
autos referente à eventual falta disciplinar, subentende-se que a sentenciada apresenta
BOM comportamento carcerário. Assim, diante da nova lei mais benéfica e do
comprovante da condição de gestante/mãe/responsável por criança ou pessoa com
deficiência, requer-se a modificação da decisão da Colenda Terceira Câmara Criminal
do TJ/PR, retificando-se a fração exigida para a obtenção de benefício de progressão
de regime para a de 1/8. Demonstrado, portanto, os pressupostos autorizadores da
progressão especial de regime, elencados no inciso V, § 3º, artigo 112, da Lei n.
13.769/2018 " (e-STJ fls. 15/16).
Busca, inclusive liminarmente, a concessão da prisão domiciliar, bem como a
aplicação da fração de 1/8 para fins de progressão de regime.
É o relatório.
Decido . A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes
dos autos, sem o que não há como verificar o alegado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro a liminar .
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem,
ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser informada de qualquer alteração no
quadro fático atinente ao tema objeto deste expediente.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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