Informações do processo 2021/0194808-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675642
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 659892 (2021/0111162-8) em 22/06/2021 às 18:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 111 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 659892 (2021/0111162-8) em 22/06/2021 às 18:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 111 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELCIO DOS
SANTOS LIMA JUNIOR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
(Processo n. 1409243-41.2021.8.12.0000).

O Juízo das execuções indeferiu o pedido de livramento condicional.

A defesa alega que a autoridade se posicionou pelo indeferimento sem apresentar
suficiente fundamentação.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja
deferido o benefício do livramento condicional ao paciente.

É o relatório. Decido.

A decisão impugnada foi proferida por desembargador (fls. 23-31).

Não há acórdão sobre a matéria suscitada na presente impetração, o que inviabiliza seu
conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.

Registre-se que a provocação da jurisdição do STJ exige o prévio exaurimento da instância
antecedente. Se a defesa não interpôs agravo regimental a fim de submeter a decisão singular à apreciação
do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência do STJ (AgRg no HC n. 423.705/RS,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5/4/2018).

Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2021.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator


Retirado da página 8601 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão