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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 633523 (2020/0335231-0) em 22/06/2021 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 633523 (2020/0335231-0) em 22/06/2021 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE
MENORES. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM
ESTABELECIMENTO PRISIONAL POR CUSTÓDIA DOMICILIAR.
PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. LEI N. 13.769, DE
19/12/2018. HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP DO STF. ORDEM
CONCEDIDA .
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANA
PAULA ROSA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul proferido no HC n. 5057407-34.2021.8.21.7000.
Consta dos autos que o Juízo de origem, acolhendo representação da Autoridade
Policial no âmbito da "Operação Khatarisma", decretou, em 26/11/2020, a prisão preventiva da
Paciente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 3 3 e 35, ambos majorados pelos
arts. 40, incisos IV e VI, todos da Lei n. 11.343/2006 e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 (fls. 28-
37).
A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a
ordem (fls. 85-96).
Neste writ, a Impetrante sustenta, em suma, a inexistência de fundamentação idônea
e dos requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva.
Afirma, ainda, que a Paciente é genitora de criança menor de 12 (doze) anos de idade
e, assim, preenche os requisitos previstos nos arts. 318, inciso V, e 318-A, ambos do Código de
Processo Penal, para o deferimento de prisão domiciliar.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão de liberdade provisória, ainda que
condicionada ao cumprimento de medidas cautelares alternativas, ou a substituição da custódia
em estabelecimento prisional por prisão domiciliar.
É o relatório. Decido.
De início, destaco que "[a]s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de
decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que
se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a
contraria " (AgRg no HC 629.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).
No mesmo sentido, ilustrativamente:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM SEM OPORTUNIDADE DE
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. HOMENAGEM AO
PRINCÍPIO DA CELERIDADE E À GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS
DECISÕES JUDICIAIS. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE
PENAS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PACOTE
ANTICRIME. OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM.
APLICAÇÃO DO ART. 112, V, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Malgrado seja necessário, em regra, abrir prazo para a manifestação do
Parquet antes do julgamento do writ, as disposições estabelecidas no art. 64, III,
e 202, do Regimento Interno desta Corte, e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969,
não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus.
2. ' O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério
Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado
nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a
faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou
jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta'
(AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).
3. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem
como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos
trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta
Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em
casos de jurisprudência pacífica. Precedentes.
[...]
6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 656.843/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021;
sem grifo no original.)
Portanto, passo a analisar diretamente o mérito da impetração.
O Juízo de origem decretou a prisão preventiva com base na seguinte fundamentação
(fls. 30-32; sem grifos no original):
"Os elementos coletados pela autoridade policial, através de minucioso
trabalho investigativo, demonstram, a priori e em juízo de cognição sumária, que os
representados LUÍS EDUARDO PEREIRA e ANA PAULA ROSA DOS SANTOS
são coordenados e liderados diretamente por GUILHERME MOURA DOS
SANTOS (vulgo 'Paulinho', 'PL'), tendo como 'chefe superior' ÉVERTON DANIEL
FERREIRA DOS SANTOS (vulgo 'Né', 'Nê','Nezinho', 'NZ'), constituíram e
passaram a integrar organização criminosa voltada a prática de diversos crimes
na comarca de Sobradinho , especialmente o tráfico de drogas e roubos, ambos com
utilização de armas de fogo. A título de exemplo e para evitar repetições
desnecessárias do extenso conteúdo da representação, cito abaixo os principais
elementos que, além de demonstrar a autoria e a materialidade dos crimes, em tese,
praticados, justificam a necessidade imperiosa da decretação da custódia cautelar
dos investigados. Os relatórios constam de vários anexos, os quais demonstram o
andamento e negociação da organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.
Trechos de alguns relatórios.
No ANEXO L, do Relatório 1 de investigações apresenta fotografias de
pessoas armadas com arma de grosso calibre, de alta potencialidade lesiva (calibre
restrito), grande quantidade de drogas, anotações da comercialização da droga,
dinheiro, vídeos demonstrando a forma violenta com que os membros da facção
cobras as dívidas de drogas e contra aqueles que praticar crimes patrimoniais nos
bairros por eles comandados .
No ANEXO J, do Relatório 2 de Investigações, consta diversas fotos e vídeos
de pessoas armadas, grande quantidade de drogas, anotações de comercialização
de drogas, dinheiro, vídeos de movimentação policial e vídeo de uma criança com
adaga enaltecendo a ' Facção os Manos' . Em relação à investigada ANA PAULA
narra a representação que ela e mãe de KAUÃ, e também atua vendendo drogas
para a associação, assim como alertando sobre a atividade policial nas redondezas
. Narra o RELATÓRIO 03 juntado ao Ev. 1 (doc.'REPRESENTAÇÃO_BUSCA5'),
ANA PAULA também está completamente envolvida na associação, vendendo
drogas para usuários, alertando a associação sobre a atividade policial, evitando
que os integrantes fossem flagrados na prática criminosa . Além disso, KAUAN,
seu filho, também está completamente envolvido na associação, conforme
demonstram os relatórios anexados . Sobre a garantia da ordem pública como
fundamento para a segregação cautelar, Norberto Avena leciona que '(...) Entende-
se justificável a prisão preventiva para a garantia da ordem pública quando a
permanência do acusado em liberdade, pela sua elevada periculosidade, importar
intranqüilidade social em razão do justificado receio de que volte a delinquir.'.
Verifico que a forma que os crimes em questão foram (e vem sendo)
perpetrados pelos investigados representa indiscutível perigo à ordem pública,
pelos motivos em concreto que abaixo passo a expor. Registre-se que os dois
representados atuam diretamente, conforme vasta prova documental, no comércio
constante, permanente e organizado de drogas na cidade de Sobradinho, o que
gera inegável abalo à ordem pública . O cenário trazido pela Autoridade Policial na
representação indica provável envolvimento dos investigados na estrutura da
facção ' Os Manos' ('141812'), conhecida organização criminosa que opera em larga
escala na maioria das cidades do Estado do Rio Grande do Sul, perpetrando, além
do tráfico de entorpecentes, a prática de crimes violentos correlatos (roubos,
extorsões, homicídios, etc). Além da reincidência, para fins de se analisar a
necessidade da custódia cautelar não pode o magistrado ignorar outros fatos em
concreto dos investigados, na medida em que indicam de forma clara exercem há
anos, como meio de subsistência, a traficância e crimes correlatos.
Neste cenário, a liberdade dos investigados, além de infligir o inevitável
temor na população local, também certamente contribuirá para a disseminação e
ampliação do tráfico de drogas na cidade e, por consequência, conduzirá,
gradativamente, ao aumento da prática de outros crimes mais graves relacionados
à traficância (roubos, furtos e homicídios). [...]"
O Colegiado estadual denegou a ordem de habeas corpus nos seguintes termos (fl.
93; sem grifos no original):
"Compulsando os autos eletrônicos, verifico que nada de novo trouxe a
defesa capaz de modificar a decisão lançada anteriormente, a qual está amparada
em circunstâncias fáticas, mantendo-se hígidos os motivos determinantes da
segregação cautelar. Nesse contexto, reforço ser inviável o exame aprofundado das
provas em sede de habeas corpus. A comprovação ou não da efetiva participação da
paciente na prática do delito imputado constitui matéria de alta indagação, a
demandar dilação probatória, razão pela qual deve ser realizada no bojo da ação
de conhecimento.
Quanto ao pedido de prisão domiciliar, em razão de a paciente possuir filho
menor, observo dos documentos eletrônicos acostados que a paciente, em tese,
traficava em sua própria casa, local onde reside com os filhos, juntamente com
outros indivíduos investigados, sendo descabida a concessão do requerido . Ainda,
conforme a decisão que decretou a prisão preventiva,' Kauan, seu filho, também está
completamente envolvido na associação, conforme demonstram os relatórios
anexados' .
Assim, diante dos fortes indícios da participação da paciente com o tráfico
de drogas, entendo que a prisão necessária para garantia da ordem pública, sem
olvidar as circunstâncias do caso em tela que se sobrepõem ao pleito de liberdade
em razão dos filhos menores."
Constato que a custódia cautelar foi devidamente fundamentada para a garantia da
ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que a Paciente
supostamente integra a facção criminosa "Os Manos", envolvida na prática de diversos crimes
graves na cidade de Sobradinho/RS, sendo que a Agente traficava entorpecentes em conjunto
com seu filho de 17 (dezessete) anos de idade, também integrante do grupo criminoso, e ficava
responsável por alertar sobre a atividade policial nas redondezas onde o ilícito era cometido. Tais
circunstâncias evidenciam o periculum libertatis.
A propósito:
"[e]sta Corte Superior e o Supremo Tribunal Federal possuem o
entendimento de que é adequada a fundamentação que decreta a prisão preventiva
para a garantia da ordem pública com base na necessidade de se fazer cessar ou
diminuir a atuação de membro de grupo criminoso. [...]" (HC 561.739/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe
02/09/2020; sem grifos no original. )
"[...] 4. Ainda que assim não fosse, firme o entendimento desta Corte
Superior no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo
criminoso como forma de interromper suas atividades. [...]" (AgRg no HC
574.166/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020; sem grifos no original.)
"II - In casu, a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante
encontra-se devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos,
que evidenciam a imperiosidade da prisão para garantia da ordem pública,
notadamente pelo fato do agravante possuir 'estreita relação com facção criminosa
denominada 'Os Manos' ' , liderada por 'Ganso', que se instalou na região, com o
objetivo de efetivar o domínio da traficância, juntos, segundo indiciamento, teriam
participado de outras infrações na região, dentro do mesmo contexto associativo -
roubos receptação, porte/posse ilegal de munições e armas de fogo, Adulteração de
sinal identificar de veículo automotor e pichação. E, conforme a jurisprudência do
col. Pretório Excelso, também enquadra-se no conceito de garantia da ordem
pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de
organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. [...]" (AgRg no
HC 576.835/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
16/06/2020, DJe 23/06/2020; sem grifos no original. )
"3. O decreto prisional tem fundamento na gravidade do crime, evidenciada
nas circunstâncias fáticas, pois há indicação de que o paciente distribui, mantém e
transporta drogas como integrante de organização criminosa, ligada com a Facção
'Os Manos' , a qual detém complexa estrutura, atuação em várias localidades,
movimenta quantidades expressivas de dinheiro e drogas, bem como está
relacionada com a prática de outros crimes, como roubo e homicídio, de modo que
não se verifica ilegalidade na decisão recorrida.
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC 119.418/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe
21/02/2020; sem grifos no original.)
Uma vez presentes os requisitos da prisão preventiva, passo a analisar a possibilidade
de concessão de prisão domiciliar com base nos arts. 318 e 318-A, ambos do Código de
Processo Penal.
A Lei n. 13.769, de 19/12/2018, que acrescentou o art. 318-A ao Código de Processo
Penal, determinou que "[a] prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou
responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar,
desde que: não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;", ou "não tenha
cometido o crime contra seu filho ou dependente " (sem grifos no original).
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?