Informações do processo 2021/0194857-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675650
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Paciente
    • G B de S PRESO
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

  • G B de S PRESO
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 113 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • G B de S PRESO
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 113 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2021 Visualizar PDF

  • G B de S PRESO
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G B
DE S contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que
indeferiu o pedido liminar formulado no HC n. 0803578-12.2021.2021.815.0000.

Segundo consta dos autos, a paciente foi presa preventivamente no dia
6/3/2020 pela suposta prática dos crimes previstos nos "art. 121, § 2º, incisos I, II e IV e
217-A do Código Penal, na forma omissiva, por não ter, na condição de garantidora,
evitado a morte de sua única filha de 3 (três) anos de idade por parte de seu
companheiro"(e-STJ fl. 18). Em novembro/2020, a sua prisão foi revogada por excesso
de prazo, mediante medidas cautelares. Todavia, em momento posterior, houve
redecretação da prisão preventiva.

Irresignada com a prisão, a defesa impetrou o habeas corpus na Corte
estadual, cujo pedido liminar, como antes relatado, foi indeferido (e-STJ fls. 18/20). Esta
é a decisão impetrada.

Na presente oportunidade, alega a defesa constrangimento ilegal na prisão
cautelar por falta de representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério
Público.

Sustenta carência de fundamentação para a prisão preventiva, baseada na
gravidade abstrata do delito. Defende estarem ausentes da espécie os requisitos do art.
312 do Código de Processo Penal, notadamente porque a paciente é primária, portadora
de bons antecedentes, em condição de extrema vulnerabilidade social e pessoal.

Afirma que, na audiência de instrução, o Ministério Público Estadual
manifestou-se pela concessão de liberdade à paciente.

Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, pelo relaxamento da prisão
preventiva da paciente, mesmo diante da imposição de medidas cautelares diversas da
prisão, inclusive monitoração eletrônica.

É o relatório. Decido .

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não
caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada
flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual
“não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a
liminar".

Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se
admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer
ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal
de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às
instâncias ordinárias.

No caso, verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e
idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a
superação do enunciado sumular, notadamente se considerado o que foi enfatizado pelo
Desembargador Relator, o qual, ao indeferir liminar , aduziu o seguinte (e-STJ fls. 18 e
ss.):

Vistos etc.

Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, manejado pela
Defensoria Pública do Estado da Paraíba em favor da paciente Gessica
Borges de Sousa, apontando, como autoridade coatora, o Juízo da 1ª Vara
Mista da comarca de Patos, em virtude de alegado constrangimento ilegal
face a manutenção da prisão preventiva da paciente.

Aduz a parte impetrante que a paciente foi presa dia 06 de março de 2020
acusada de ter incorrido na prática do art. 121, § 2º, incisos I, II e IV e 217-A
do Código Penal, na forma omissiva, por não ter, na condição de
garantidora, evitado a morte de sua única filha de 3 (três) anos de idade por
parte de seu companheiro.

Continua relatando que a prisão foi decretada pela primeira vez em 06 de
março de 2020, mas relaxada em 15 de novembro de 2020, devido ao excesso
de prazo, ocasião em que a paciente manteve as obrigações cautelares
diversas da prisão, não se evadindo de seu endereço.

No entanto, sustenta a Defesa que, no dia 21 de novembro, a paciente
compareceu espontaneamente à delegacia para informar que desejava mudar
para o Estado do Maranhão, onde morava sua família, e pedir auxílio até lá,
uma vez que temia por sua morte. Contudo, teve a prisão decretada

novamente.

Ainda aduz que, a paciente é primária e se encontra em situação de
vulnerabilidade social, uma vez que depoimentos testemunhais dão conta de
que a requerente era vítima de violência doméstica, incluindo o cárcere
privado, violência física e ameaças de morte.

Informa que foi requerido, também pela Defensoria Pública, a revogação da
segregação preventiva, sendo esta mantida, apesar na ausência de seus
requisitos e da necessária fundamentação.

Assim, requer o deferimento da medida liminar para revogar imediatamente a
segregação da paciente. Ao final, a confirmação da ordem, para que a
paciente aguarde o julgamento em liberdade, se necessário, com a aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão.

É o breve relatório. Decido Para a concessão de liminar, em sede de habeas
corpus, faz-se mister a demonstração de dois requisitos: o fumus boni juris
(constrangimento inequívoco incidente sobre o paciente) e o periculum in
mora (grave dano de difícil ou mesmo de impossível reparação), em que a
presença de um não exclui a necessidade de demonstração do outro.

Pois bem.

A materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti)
estão suficientemente demonstrados nos autos, em especial pela denúncia
oferecida pelo Parquet (Id. 10009929, págs. 3/9), e recebida, imputando à
paciente a prática dos crimes descritos no art. 121, §2º, incisos II, III, IV e VI
e do art. 217-A, ambos do CP, na forma omissiva, além do art. 244-B, § 2º do
ECA.

Segundo a peça acusatória, reportando-se ao inquérito policial, no dia
05/10/2020, por volta das 8h30min, no bairro Sete Casas, em Patos/PB, o
acusado GERALDO JUNHO DOS SANTOS matou a vítima KETELY
KAUANE BORGES DE SOUSA, então com três anos de idade, filha da
acusada GÉSSICA, por motivo fútil, meio cruel, mediante recurso que tornou
impossível a defesa da ofendida e em contexto de violência doméstica contra
pessoa do sexo feminino. Ainda, em data incerta, mas ocorrida antes do crime
contra a vida, o mesmo acusado praticou ato libidinoso diverso da conjunção
carnal com a mesma vítima. Em ambas as ocasiões, a ré GÉSSICA BORGES
DE SOUSA podia e devia agir para impedir o resultado dos crimes, por dever
jurídico que lhe é imposto na condição de mãe da vítima, não o fazendo de
forma intencional, permitindo a consumação dos delitos contra a sua filha.

No mesmo dia 5/10/2020, ainda de acordo com a peça acusatória inicial,
ambos os acusados induziram uma adolescente, então com 11 (onze) anos de
idade, a praticar, em conjunto com ambos, o delito de ocultação de cadáver
(art. 211 do Código Penal), somente não ocorrendo a prática do crime pela
infante por razões alheias à vontade dos réus.

Por sua vez, o periculum libertatis resta evidenciado na necessidade de
garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e assegurar a
aplicação da lei penal, tudo lastreado em fatos concretos, afinal, dos autos
consta que a paciente movimenta-se no sentido de deixar a sede desta
comarca e mudar para o seu Estado de origem – o Maranhão.

Segundo a decisão que decretou a segregação cautelar (Id. 10009927, págs.
3/8):

(…) o descumprimento deliberado das medidas cautelares por parte da
mãe da menor resultará em manifesto prejuízo para a descoberta da
verdade real, ao impedir que a Polícia Judiciária e o próprio Judiciário
aprofundem as pesquisas objetivando apurar o fato criminoso em toda
sua extensão e particularizar a conduta atribuída a cada um dos
suspeitos, além de – também aqui – colocar em risco a aplicação da lei
no caso concreto.

Soma-se ao exposto que o crime atribuído aos investigados revestiu-se de
especial gravidade, dada as condições da vítima, os laços familiares que

unem os envolvidos e a própria violência empregada no cometimento do
delito.

Outrossim, verifica-se que, em 18/1/2021, a prisão preventiva dos réus foi
reexaminada e mantida pelo magistrado a quo, ante a permanência de sua
necessidade e finalidades, principalmente “em razão do grau de
periculosidade dos envolvidos e do risco concreto de fuga" (Id. 10009927,
pág. 2) De outro norte, a decisão que indeferiu o pedido de revogação da
prisão da paciente formulado pela Defesa, de forma bem fundamentada,
apontou ser necessária a manutenção da segregação cautelar da ora paciente
(Id. 10009930).

Vejamos os principais trechos:

(…) A Terceira hipótese - perigo gerado pelo estado de liberdade do
imputado - encontra-se solidamente demonstrado no caso concreto,
isso porque o delito foi cometido na própria residência da ofendida,
quando esta se encontrava em família, quando foi surpreendida pelas
agressões do padrasto que resultaram em sua morte, e tudo na presente
de sua genitora, que negligenciou no dever legal de cuidado, o que
demonstra a frieza e ousadia dos acusados no cometimento do crime de
sangue, além de que os denunciados tentaram fugir para o Estado do
Maranhão, em uma visível intenção de se furtar da aplicação da lei
penal; e caso libertos, poderão novamente se eximir da
responsabilidade do ato criminoso, o que põe sérios riscos na
aplicação da lei penal. (…) Por amor ao debate, ainda, assevero que
nos Autos nº 0003618.21.2019.815.0251, onde foi concedida revogação
da prisão cautelar que beneficiou duas mulheres, estas NÃO fugiram do
local da culpa. No caso em estudo, a pedinte, quando conquistou a sua
liberdade, em novembro do ano passado, NOVAMENTE tentou fugir do
distrito da culpa, como explicitado no pedido de representação firmado
pelo delgado de polícia. Repito que o crime foi cometido no recinto da
família, e por pessoas que deveriam protegê-la (a ofendida), a qual
tinha apenas três anos de idade, sendo os denunciados GERALDO
JUNHO DOS SANTOS e GÉSSICA BORGES DE SOUSA os principais
suspeitos do cometimento do fato delituoso.

Como amplamente reforçado, o crime investigado nos presentes autos
merece repúdio por parte de todos, inclusive pela maneira brutal com
que foi praticado e, pasmem, cujos autores, SUPOSTAMENTE, SÃO AS
MESMAS PESSOAS QUE DEVERIAM PROTEGER A INFANTE, tendo
fundado receio de que, soltos, os acusados possam intervir, de forma,
prejudicial, decisiva e parcial ao deslinde do processo. riscos na
aplicação da lei penal.

Logo, pelo menos neste momento, resta temerário conceder o pleito requerido
pela paciente, uma vez que, em uma visão superficial da matéria, trata-se de
crime, em tese, extremamente grave, cuja imputação recai também sobre a
mãe da própria vítima, uma criança de três anos de idade.

Impõe-se melhor exame às consequências que poderão advir da mudança de
endereço da paciente para outro Estado, em relação à instrução processual e
à aplicação da lei penal.

Ademais, a parte impetrante não conseguiu comprovar, de forma suficiente, a
necessidade de mudança da paciente para outro Estado, bem como não faz
prova de que a então acusada era vítima de cárcere privado, violência física e
ameaças de morte por parte de seu, à época companheiro, também
denunciado.

Por tais razões, não vislumbro, neste instante processual, a presença do
fumus boni juris e do periculum in mora, pressupostos estes ensejadores para
admissibilidade da concessão da liminar pleiteada na inicial, considerando-
se, ainda, o fato de que, em sede de habeas corpus, tal medida constitui uma
ferramenta utilizada pelo magistrado para acudir situação urgente e de

extrema ilegalidade, o que, ab initio, entendo não ocorrer no caso em análise.
De modo que, INDEFIRO o pedido liminar formulado na inicial.

Solicitem-se informações à autoridade coatora, especificando se a paciente
estava cumprindo medidas cautelares diversas da prisão, bem como se a
representação do Delegado pela prisão preventiva foi formulada após
iniciada a ação penal.

Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a
segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão
preventiva.

Mencione-se que “é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no
sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego
lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no
HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em
5/5/2015, DJe 18/5/2015).

Do mesmo modo, segundo este Tribunal, “a presença de condições pessoais
favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando
identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).

Ademais, as questões postas em exame demandam averiguação mais profunda
pelo Tribunal estadual, inclusive em relação ao requerimento para a prisão preventiva,
deverá ser averiguado no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de
superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.

Intimem-se.

Brasília, 24 de junho de 2021.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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