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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de
decisão que não conheceu do writ de origem, cujo relatório teve o seguinte teor (fl.
1.011):
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelas advogadas Aline Tortato de Araújo Bastos e
Ida Raffaela Truianiello em favor de José Lucas Leonor Da Silva, preso em flagrante com
posterior conversão em prisão preventiva, em razão do suposto cometimento das sanções
previstas nos artigos 121, §2°, incisos I e IV (fato 01), 211 (fato 02) e 347, parágrafo único
(fato 03), todos do Código Penal.
As Impetrantes alegaram, em síntese, que não se encontram presentes os indícios
suficientes de autoria, salientando que o Paciente não participou do crime. Discorreram
sobre os depoimentos prestados, a fim de demonstrar que o Paciente não participou da
empreitada criminosa. Defenderam a possibilidade de substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas. Assim, requereram a concessão liminar da ordem, para
revogação da prisão preventiva do Paciente. Juntaram documentos.
O pedido liminar foi indeferido, mov.10.
A Autoridade coatora prestou informações, mov.20.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça
Hélio Airton Lewin, manifestou-se pelo não conhecimento do (mov.19). Writ É o Relatório.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante com posterior conversão
em prisão preventiva, em razão do suposto cometimento das sanções previstas nos
artigos 121, §2°, incisos I e IV (fato 01), 211 (fato 02) e 347, parágrafo único (fato 03),
todos do Código Penal.
No presente writ , a impetrante sustenta que é certo que os argumentos não
são válidos para subsidiar o decreto de manutenção prisional, uma vez que não
estão embasados em elementos concretos e contextualizados do caso concreto
(fl. 8).
Destaca que os argumentos genéricos utilizados como caracterizadores do
risco processual não são idôneos para manter a prisão preventiva do Paciente,
podendo esta, sempre em razão da gravidade do crime investigado, nos termos
do art. 282, I e II, do CP, ser substituída por medidas cautelares específicas
previstas no art. 319 do CPP, que serão apontadas posteriormente (fl. 10).
Aduz que o paciente não participou do crime imputado, não havendo indícios
suficientes de autoria.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja revogada a prisão preventiva ou
substituída pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame
in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito
alegado pelo impetrante.
No caso, o writ de origem não foi conhecido, uma vez que já foi interposto pelo
mesmo Impetrante outro Habeas Corpus, com a mesma fundamentação e
pedido, o qual foi autuado sob nº 0003184-11.2021.8.16.0000 e inclusive já teve
trânsito em julgado (fl. 1.011).
Não obstante, o impetrante não colacionou aos autos cópia do acórdão anterior
em que o Tribunal de Justiça analisou a questão dos requisitos da prisão preventiva.
Com efeito, consta dos autos tão-somente a decisão que não conheceu do writ
de origem.
Dessa forma, a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia, impede o
exame sobre as alegações, razão pela qual deve ser negado seguimento ao presente writ ,
impetrado por profissional legalmente habilitado. A propósito, os seguintes precedentes:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E NÃO PROVIDO. 1. Ação
constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo
afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-
constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante,
pois, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada
existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. 2. A inicial do writ não
veio acompanhada da cópia do acórdão proferido por ocasião do julgamento da apelação, o
que prejudica a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado
constrangimento ilegal. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental.
Agravo não provido. (PET no HC 584.863/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO
FORMULADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Cabe ao impetrante apresentar
documentos suficientes para a apreciação dos pedidos formulados de modo a facultar a
análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado, providência não efetivada pelo
impetrante, quer no momento da impetração, quer neste recurso. 2. Neste caso, não há nos
autos cópia da inicial acusatória nem a integralidade do acórdão denegatório do habeas
corpus na origem, impossibilitando a apreciação dos pedidos formulados em face da
deficiência da instrução. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 558.959/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe
27/05/2020)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
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