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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FABIO
DOS SANTOS DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo (Apelação n. 0000029-86.2017.8.26.0444).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime
previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes), à pena de 5 anos
de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, ante a apreensão
de 30 porções de cocaína.
Irresignada, a defesa ingressou com recurso, tendo o Tribunal de origem
dado parcial provimento ao apelo " para afastar a circunstância judicial dos maus
antecedentes, sem reflexo nas penas, mantendo, no mais, a r. sentença apelada por
seus próprios fundamentos " (e-STJ fl. 25).
No presente writ, sustenta a defesa que o paciente faz jus ao
reconhecimento do tráfico privilegiado, asseverando ser inidônea a justificativa utilizada
pelas instâncias ordinárias para a não incidência da minorante, já que ausente
condenação anterior com trânsito em julgado.
Pontua ser caso, também, de fixação do regime aberto e da substituição da
pena.
Busca, inclusive liminarmente, "seja reconhecida causa de diminuição
prevista no artigo 33, §4° da Lei n° 11.343/06 em seu grau máximo e seja fixado o
regime inicial aberto, bem como convertida a pena privativa de liberdade por restritiva
de direito " (e-STJ fl. 11).
É o relatório.
Decido . A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
É que, examinando os autos, ao que parece, o paciente faz jus à aplicação
da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois não apontada
justificativa idônea para o não reconhecimento do tráfico privilegiado, já que " o
Supremo Tribunal Federal, por ambas as Turmas, possui o entendimento de que
inquéritos policiais e/ou ações penais ainda sem a certificação do trânsito em julgado
não constituem fundamento idôneo a justificar o afastamento do redutor descrito no §
4º do art. 33 da Lei de Drogas, em observância ao princípio constitucional da
presunção de não culpabilidade " (AgRg no HC n. 648.079/SP, relator Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 22/04/2021).
Assim, mostra-se imperioso o deferimento da providência emergencial.
Ante o exposto, defiro a liminar para assegurar possa o paciente aguardar
no regime aberto o julgamento do presente habeas corpus, salvo se por outro motivo
estiver preso ou cumprindo pena em regime mais gravoso.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado, encaminhando-lhe o
inteiro teor desta decisão.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem,
ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser informada de qualquer alteração no
quadro fático atinente ao tema objeto deste expediente.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de junho de 2021.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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