Informações do processo 2021/0194890-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675656
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/06/2021 a 10/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

10/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido
liminar, impetrado em benefício de NATALINO TORRES SA , contra v. acórdão
proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí , assim ementado (fls. 44-49):

"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DA
PENA EM PRESÍDIO MILITAR (REGIME FECHADO) MAS EM
CONDIÇÕES SEMELHANTES AO DO REGIME SEMIABERTO .
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 56 –STF.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUSIITOS DO ART. 117 DA LEI
DEEXECUÇÕES PENAIS. ORDEM DENEGADA EM
COFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
SUPERIOR.

1. O paciente, militar, foi condenado em regime fechado e
progrediu para o regime semiaberto, cumprindo a pena em
estabelecimento militar (regime fechado).

2. Ocorre que, conforme informações da autoridade
impetrada, o paciente se encontrava preso em presídio militar (regime
fechado), a pedido, mas em condições semelhantes ao do regime
semiaberto, recolhendo-se nacela somente à noite, usufruindo do
trabalho externo e das saídas temporárias programadas.

3. Sendo assim, não há que se falar em cumprimento de pena
em regime mais gravoso, como asseverou a defesa, inexistindo violação
ao enunciado nº 56 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal
Federal.

4. Ademais, o acusado não preenche nenhum dos requisitos
previstos no art. 117 da Lei de Execuções Penais para concessão da
prisão domiciliar.

5. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do

Ministério Público Superior." (grifei)

Embargos de declaração rejeitados (fls. 51-55).

Daí o presente habeas corpus , no qual a d. Defesa assere que o paciente,
condenado a regime semiaberto , cumpre pena em presídio militar de regime fechado .

Destaca a necessidade de se observar a Súmula Vinculante n. 56.

Requer, inclusive LIMINARMENTE, "cassar a decisão do Juiz da 2ª Vara de
Execução Penal da Comarca de Teresina/PI para conceder a prisão domiciliar com a
aplicação da Súmula vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal e,
consequentemente, para determinar o cumprimento do regime semiaberto em prisão
domiciliar na Avenida Luiz Brandão Lira, nº 87, Bairro Elias Guimarães, CEP: 64.940-
000 Monte Alegre/PI, ou Subsidiariamente, seja encaminhado o paciente para o Quartel
do 7º Batalhão de Policia Militar da Comarca de Corrente/PI, local este, próximo de sua
família " (fl. 14).

Liminar indeferida (fls. 58-60).

Informações, às fls. 63-264.

O d. Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem,
em r. parecer de fls. 272-277, conforme a seguinte ementa:

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. APENADO QUE FAZ JUS AO
SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DA PENA EM PRESÍDIO MILITAR.
REGIME FECHADO COM CONDIÇÕES SEMELHANTES AO MODO
INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO RE N.º
641.320/RS QUE FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE
O APENADO DEVE CUMPRIR APENA EM REGIME MAIS
BENÉFICO SEMPRE QUE NÃO HOUVER VAGA EM
ESTABELECIMENTO ADEQUADO. SÚMULA VINCULANTE 56 NO
MESMO SENTIDO. CONCESSÃO, PORÉM, QUE NÃO DEVE SER
AUTOMÁTICA, DEVENDO SER CONSIDERADAS SEMPRE AS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APENADO QUE, PARA
APRESERVAÇÃO DE SUA VIDA, POR SER MILITAR REFORMADO,
CUMPRE PENA NO PRESÍDIO MILITAR, A SEU PEDIDO, COM
ADEQUAÇÃO DAS REGRAS AO REGIME SEMIABERTO,
USUFRUINDO, INCLUSIVE, DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS E
TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS
ORA ANALISADO."

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte , seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso , firmou orientação no sentido de não admitir
habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não
conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.

Tal posicionamento tem por objetivo preservar a utilidade e eficácia do
habeas corpus como instrumento constitucional de relevante valor para proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, de forma a
garantir a necessária celeridade no seu julgamento. Assim, incabível o presente
mandamus , porquanto substitutivo de recurso ordinário.

Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da
insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado
pela concessão da ordem, de ofício.

Para melhor delimitar a quaestio, transcrevo os seguintes trechos do v.
acórdão combatido (fls. 44-49):

"O advogado Antônio Luís de Sousa impetra Habeas Corpus, com
pedido de liminar, em favor de Natalino Torres Sá e contra ato da Juíza de
Direito da 2ª Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI. O
impetrante alega, em resumo: que o paciente é militar e foi condenado à pena de
07 anos, 07meses e 25 dias, em regime inicial fechado, tendo progredido para o
regime semiaberto em31/0/2021; que foi requerida a transferência para o
Batalhão da Polícia Militar localizado em Corrente, mas foi indeferido sob o
fundamento de que no Estado do Piauí não se disponibiliza presídios Militares
para o cumprimento de pena no regime semiaberto, e que o apenado não pode
ser recolhido na Colônia Agrícola Major Cesar de Oliveira; que foi protocolado
pedido de prisão domiciliar, com fundamento na súmula vinculante 56 do STF,
que também foi negado; que o paciente faz jus à prisão domiciliar, vez que está
recolhido em estabelecimento prisional incompatível com o regime intermediário;
que não existe no Estado do Piauí colônia agrícola ou qualquer estabelecimento
prisional análogo para abrigar presos militares em cumprimento depena em
regime semiaberto; que, conforme ofício anexado aos autos, no presídio onde o
paciente está recolhido dispõe apenas de uma ala com 07 celas para custodiar
presos em regime fechado e não foi realizada nenhuma adaptação para
custodiar presos em regime semiaberto. Requer a concessão da ordem, para

determinar o cumprimento do regime semiaberto em prisão domiciliar.
(...) Ocorre que, conforme informações da autoridade impetrada, o paciente se
encontrava preso em presídio militar (regime fechado), a pedido, mas em
condições semelhantes ao do regime semiaberto, recolhendo-se na cela
somente à noite, usufruindo do trabalho externo e das saídas temporárias
programadas. Sendo assim, não há que se falar em cumprimento de pena em
regime mais gravoso, como asseverou a defesa, inexistindo violação ao
enunciado nº 56 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o
acusado não preenche nenhum dos requisitos previstos no art. 117 da Lei de
Execuções Penais para concessão da prisão domiciliar. Portanto, não existe
óbice para que o paciente permaneça cumprindo sua pena no presídio militar,
como vinha ocorrendo, motivo pelo qual a decisão liminar deve ser revogada.
DISPOSITIVO Em virtude do exposto, denego a ordem de habeas corpus e
REVOGO A LIMINARCONCEDIDA ID Nº 3648902, em conformidade com o
parecer do Ministério Público Superior."

Pois bem.

Antes de qualquer explicação acerca do caso concreto, ressalte-se que, diante
do reconhecimento uníssono de que configura constrangimento ilegal submeter o
apenado a regime mais rigoroso do que aquele que lhe foi determinado ou para o qual
obteve progressão, quando não houver vaga em local adequado, o col. Supremo Tribunal
Federal editou a Súmula Vinculante n. 56 com a seguinte redação: "A falta de vagas em
estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso,
devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do Recurso Extraordinário
641.320."

O RE n. 641.320/RS , por sua vez, estabeleceu os seguintes parâmetros :
"havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado
no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao
sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;
(iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que
progride ao regime aberto."

Em recente julgamento proferido pela eg. Terceira Seção desta Corte , no
REsp n. 1.710.674/MG , no rito dos recursos repetitivos (Tema 993), de relatoria do em.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , assim foi delimitada a controvérsia:
"(im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia
observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS".

Assentou a eg. Terceira Seção , por decisão unânime, a seguinte tese: "A

inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o
cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão
domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a
adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do
RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com
falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de
progredir; ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai
antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento
de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto."

Confira-se a ementa do REsp n. 1.710.674/MG :

"RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO
SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL.
DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO
DOMICILIAR, QUANDO INEXISTENTE VAGA NO REGIME DE
CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO AO EXECUTADO OU
ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O PREVISTO
EM LEI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 117 DA LEI DE
EXECUÇÕES PENAIS. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO
ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO
JULGAMENTO DO RE 641.320/RS.

1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao
disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n.
8/2008.

2. Delimitação da controvérsia: '(im)possibilidade de
concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia
observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS'.

3. TESE: A inexistência de estabelecimento penal adequado
ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não
autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar,
porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível
que a adoção de tal medida seja precedida das providências
estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam: (i)
saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas,
abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de
progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado
que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de
vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo
aos sentenciados em regime aberto. 4. Ao examinar a questão do
cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de não existir
vaga em estabelecimento adequado ao regime em que está efetivamente
enquadrado o reeducando, por ocasião do julgamento do RE
641.320/RS, o Supremo Tribunal Federal assentou que 'A falta de

estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do
condenado em regime prisional mais gravoso' e que 'Os juízes da
execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos
regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais
regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como
'colônia agrícola, industrial' (regime semiaberto) ou 'casa de albergado
ou estabelecimento adequado' (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas 'b'e
'c')'. Concluiu, ainda, que, na ausência de vagas ou estabelecimento
prisional adequado na localidade, o julgador deve buscar aplicar as
seguintes alternativas, em ordem de preferência: (i) a saída antecipada
de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade
eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou
é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de
penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao
regime aberto. Observou, entretanto, que, até que sejam estruturadas as
medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar
ao sentenciado e que a adoção de uma solução alternativa não é um
direito do condenado.

5. Somente se considera a utilização da prisão domiciliar
pouco efetiva, como alternativa à ausência de vagas no regime
adequado, quando ela restringe totalmente o direito do executado de
deixar a residência, não permitindo, assim, o exercício de trabalho
externo, ou quando, estando o reeducando no regime aberto, a prisão
domiciliar puder ser substituída pelo cumprimento de penas
alternativas e/ou estudo. Não há óbices à concessão de prisão
domiciliar com monitoração eletrônica ao sentenciado em regime
semiaberto, quando não há vagas no regime específico ou quando não
há estabelecimento prisional adequado ou similar na localidade em que
cumpre pena.

6. Não há ilegalidade na imposição da prisão domiciliar,
mesmo a pura e simples em que o executado não tem direito de deixar a
residência em momento algum, em hipóteses não elencadas no art. 117
da Lei de Execuções Penais, máxime quando não houver vagas
suficientes para acomodar o preso no regime de cumprimento de pena
adequado, tampouco estabelecimento prisional similar, e não for
possível, no caso concreto, a aplicação de uma das hipóteses propostas
no RE n. 641.320/RS.

7. CASO CONCRETO: Situação em que o reeducando
cumpria pena em regime semiaberto e obtivera, do Tribunal de Justiça,
o direito de cumpri-la em prisão domiciliar, nas condições a serem
fixadas pelo Juízo da execução. Entretanto, após a afetação do presente
recurso especial, obteve progressão de regime para o aberto e,
atualmente, cumpre pena em prisão domiciliar na qual deve
permanecer nos domingos (com permissão para comparecimento a
eventual culto religioso matutino) e feriados, assim como nos dias úteis
no horário compreendido entre as 19 horas até as 6 horas do dia

seguinte, além de cumprir outras restrições.

8. Recurso especial do Ministério Público do Estado de
Minas Gerais provido, em parte, apenas para determinar ao Juízo da
Execução que examine a possibilidade e conveniência de, no caso
concreto e observadas as características subjetivas do réu, bem como
seu comportamento ao longo do cumprimento da pena, além de todos os
requisitos legais, converter o restante da pena a ser cumprida pelo
executado, no regime aberto, em pena restritiva de direitos ou estudo,
em atenção ao entendimento exarado no RE 641.320/RS." (REsp
1710674/MG, Terceira Seção , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
, DJe 3/9/2018).

Ora, as informações prestadas nestes autos refletem que o paciente já vinha
cumprindo sua pena com todas as características do regime prisional mais benéfico
(semiaberto), do que o efetivamente imposto, que fora o fechado (fl. 64):

"Em 20/5/2021, este juízo indeferiu o pedido, determinando o recolhimento do
apenado no Presídio Militar, em regime semiaberto, assim, devendo ficar recolhido em
cela

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6998 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - QUINTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

Atribuição em 10/08/2021 às 15:45

COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL


Retirado da página 125 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido
liminar, impetrado em benefício de NATALINO TORRES SA , contra v. acórdão
proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí , assim ementado (fls. 44-49):

"HABEAS CORPUS. TRÁFIC O DE DROGAS.

CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DA
PENA EM PRESÍDIO MILITAR (REGIME FECHADO) MAS EM
CONDIÇÕES SEMELHANTES AO DO REGIME SEMIABERTO .
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 56 –STF.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUSIITOS DO ART. 117 DA LEI
DEEXECUÇÕES PENAIS. ORDEM DENEGADA EM
COFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
SUPERIOR.

1. O paciente, militar, foi condenado em regime fechado e
progrediu para o regime semiaberto, cumprindo a pena em
estabelecimento militar (regime fechado).

2. Ocorre que, conforme informações da autoridade
impetrada, o paciente se encontrava preso em presídio militar (regime
fechado), a pedido, mas em condições semelhantes ao do regime
semiaberto, recolhendo-se nacela somente à noite, usufruindo do
trabalho externo e das saídas temporárias programadas.

3. Sendo assim, não há que se falar em cumprimento de pena
em regime mais gravoso, como asseverou a defesa, inexistindo violação
ao enunciado nº 56 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal
Federal.

4. Ademais, o acusado não preenche nenhum dos requisitos
previstos no art. 117 da Lei de Execuções Penais para concessão da
prisão domiciliar.

5. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do
Ministério Público Superior." (grifei)

Embargos de declaração rejeitados (fls. 51-55).

Daí o presente habeas corpus , no qual a d. Defesa assere que o paciente,
condenado a regime semiaberto , cumpre pena em presídio militar de regime fechado .

Destaca a necessidade de se observar a Súmula Vinculante n. 56.

Requer, inclusive LIMINARMENTE, "cassar a decisão do Juiz da 2ª Vara de
Execução Penal da Comarca de Teresina/PI para conceder a prisão domiciliar com a
aplicação da Súmula vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal e,
consequentemente, para determinar o cumprimento do regime semiaberto em prisão
domiciliar na Avenida Luiz Brandão Lira, nº 87, Bairro Elias Guimarães, CEP: 64.940-
000 Monte Alegre/PI, ou Subsidiariamente, seja encaminhado o paciente para o Quartel
do 7º Batalhão de Policia Militar da Comarca de Corrente/PI, local este, próximo de sua
família " (fl. 14).

É o relatório.

Decido.

Na hipótese, não se verifica flagrante ilegalidade.

Aliás, o pedido liminar tem caráter eminentemente satisfativo , devendo ser
analisado após a devida instrução do feito e oitiva do d. Ministério Público Federal.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
EXCEPCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCABIMENTO
DO RECURSO.

1. É assente na jurisprudência deste Tribunal Superior o
entendimento no sentido de que não é cabível a interposição de agravo
regimental contra decisão de Relator que, fundamentadamente, indefere
pleito de liminar.

2. Não se verifica excepcionalidade quando a tutela de
urgência não é concedida em razão da satisfatividade da medida e da
ausência, de plano, de demonstração da ilegalidade manifesta,
pairando sobre a agravante a acusação de integrar organização
criminosa interestadual, voltada à narcotraficância.

3. Recurso não conhecido." (AgRg no HC 348.622/DF,
Quinta Turma , Rel. Min. Jorge Mussi , DJe 28/03/2016).

"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIMINAR. NÃO
CABIMENTO. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. PRETENSÃO
SATISFATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que
não cabe agravo regimental contra a decisão do relator que, em habeas
corpus, defere ou indefere a liminar, de forma motivada.

2. Ademais, o afastamento da reincidência reconhecida pelas
instâncias ordinárias constitui pretensão claramente satisfativa, melhor
cabendo seu exame no julgamento do mérito pelo colegiado, juiz
natural da causa, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança
jurídica.

3. Pedido de reconsideração recebido como agravo
regimental, do qual não se conhece." (RCD no HC 407.179/SP, Sexta
Turma , Rel. Min. Nefi Cordeiro , DJe 09/10/2017).

Forte nessas razões, indefiro o pedido liminar .

Solicitem-se, com urgência e via telegrama , informações atualizadas e
pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao d. Juízo da Execução, a serem
prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ .

Após, vista dos autos ao d. Ministério Público Federal.

P. I.

Brasília, 01 de julho de 2021.

Ministro Felix Fischer

Relator

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Retirado da página 18426 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 582386 (2020/0116443-5) em 22/06/2021 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 114 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 582386 (2020/0116443-5) em 22/06/2021 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 114 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão