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Movimentações Ano de 2021
02/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
HABEAS CORPUS . PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA
RELAXADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO PREJUDICADO.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS
AMOS DA SILVA MACHADO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul proferido no HC n. 5060376-22.2021.8.21.7000.
Consta dos autos que, após representação da Autoridade Policial, o Juízo da 4.ª Vara
do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS decretou a prisão preventiva do
Paciente, no dia 16/04/2021, diante, em tese, do suposto cometimento do delito de feminicídio
tentado contra sua companheira. O mandado de prisão, segundo o presente mandamus, foi
cumprido tão somente em 21/06/2021 (fl. 11).
Em 30/04/2021, sob o fundamento de que o Paciente cessou "as agressões por sua
própria vontade e não por intervenção de terceiros ou alguma ação eficiente da vítima capaz de
cessar essas agressões, presente o instituto da desistência voluntária, de sorte que o agressor só
responde pelos atos até então praticados, no caso, lesões corporais " (fl. 262), declinou da
competência para a Vara de Violência Doméstica. Em tal oportunidade, foi mantida a prisão
preventiva do Paciente até ulterior decisão do juízo competente. Irresignado com o decisum, o
Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito.
A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, o qual foi conhecido
em parte e, nessa extensão, a ordem foi denegada em acórdão (fls. 129-135).
No presente writ, busca-se a soltura do Paciente ou, subsidiariamente, a substituição
da custódia pelas medidas cautelares diversas.
Segundo informações prestadas às fls. 331-332, o Juízo da 4.ª Vara do Júri de Porto
Alegre/RS, diante do excesso de prazo, determinou a soltura do Paciente em decisão proferida no
dia 20/07/2021, in verbis (fl. 331):
"A preventiva do réu foi decretada ainda em abril e o réu segue preso, em
razão deste fato, cujos processos (este e os vinculados) encontram-se todos parados
aguardando o julgamento do RSE acusatório, desde inicio de junho .
Não pode o acusado ser penalizado pela demora na tramitação dos feitos
decorrente do recurso do Ministério Público . Assim, no que pese ter declinado a
competência do feito para a Vara da Violência Doméstica, considerando que tal
decisão ainda pende de definição em grau de recurso, REVOGO a prisão preventiva
decretada, ante o evidente excesso de prazo. Expeça-se o alvará de soltura e "cole-
se" cópia desta decisão em todos os vinculados."
Constato, portanto, a superveniente perda do objeto desta impetração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de agosto de 2021.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
09/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Conforme esclarece a certidão de fl. 324, o pedido de informações para instrução do
presente habeas corpus, encaminhado pelo Ofício n. 066444/2021, datado de 25/06/2021, e
reiterado pelo Ofício n. 073275/2021, de 13/07/2021, ainda não foi atendido, retardando,
injustificadamente, a prestação jurisdicional por este Superior Tribunal de Justiça.
Oficie-se à Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul, requisitando (i) esclarecimentos sobre as razões do descumprimento da ordem judicial acima
referida e as providências adotadas; e (ii) a imediata remessa de informações detalhadas,
conforme os referidos Ofícios.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Após, com os devidos esclarecimentos, notadamente acerca das providências
adotadas, será avaliada a necessidade de se formar expediente administrativo para remessa à
Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.
Cumpra-se de imediato.
Brasília, 06 de agosto de 2021.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS
AMOS DA SILVA MACHADO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul proferido no HC n. 5060376-22.2021.8.21.7000.
Consta dos autos que, após representação da Autoridade Policial, o Juízo da 4.ª Vara
do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS decretou a prisão preventiva do
Paciente, no dia 16/04/2021, diante, em tese, do suposto cometimento do delito de feminicídio
tentado contra sua companheira. O mandado de prisão, segundo o presente mandamus, foi
cumprido tão somente em 21/06/2021 (fl. 11).
Em 30/04/2021, sob o fundamento de que o Paciente cessou "as agressões por sua
própria vontade e não por intervenção de terceiros ou alguma ação eficiente da vítima capaz de
cessar essas agressões, presente o instituto da desistência voluntária, de sorte que o agressor só
responde pelos atos até então praticados, no caso, lesões corporais " (fl. 262), declinou da
competência para a Vara de Violência Doméstica. Em tal oportunidade, foi mantida a prisão
preventiva do Paciente até ulterior decisão do juízo competente. Irresignado com o decisum, o
Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito.
A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, o qual foi conhecido
em parte e, nessa extensão, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (fl. 134):
"HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FEMINICÍDIO NA SUA
FORM"A TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE
FUNDAMENTADA. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA.
Não se conhece do habeas corpus na parte em que discute o impetrante
questões atinentes à competência e à concessão de acesso aos autos, que, estranhas
à ação constitucional de habeas corpus, já se encontram em discussão em mandado
de segurança .
A gravidade dos fatos cuja prática é imputada ao paciente (teria, em virtude
de fútil discussão, desferido golpes de arma branca contra a vítima, sua
companheira, que, atingida nas costas, foi conduzida para atendimento médico de
urgência) e a existência de evidências de que são recorrentes as agressões físicas
praticadas pelo acusado contra a vítima, revelam a índole violenta do agente e a
presença de concreto risco à ordem pública, a ensejarem a prisão cautelar, pois de
outra forma não será preservada a integridade física e psicológica da ofendida.
O risco de reiteração delitiva constitui fundamento idôneo à prisão cautelar,
com o que, estando o paciente a responder a outra ação penal e apresentando
registros de expedientes anteriores relacionados a crimes praticados no âmbito da
violência doméstica, resulta reforçada a essencialidade da prisão preventiva.
HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
DENEGADA A ORDEM. "
Daí a presente impetração, em que se esclarece, de início, que o feito não foi
distribuído à Vara de Violência Doméstica em razão da interposição do recurso em sentido
estrito pelo Ministério Público.
Alega-se a incompetência da 4.ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto
Alegre/RS para decretar a prisão preventiva do Paciente, uma vez que abandonou a investida
contra a vítima e a levou " ao pronto socorro imediatamente, garantindo que esta não sofra
maiores danos (e, no caso em análise, retorne a suas atividades poucos dias depois) " (fl. 14).
Sustenta-se que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea, além de as
decisões proferidas pelo Tribunal estadual não terem analisado " os requisitos básicos da medida
cautelar (justa causa, competência da autoridade coatora), as circunstâncias pessoais do
flagrado (primário e com obrigações na comarca da culpa) nem do fato (grandes indícios de
tratar-se de legítima defesa ou até de 'fato infeliz')" (fl. 18).
Requer-se, liminarmente e no mérito, a soltura do Paciente ou, subsidiariamente, a
substituição da custódia pelas medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido o pedido urgente.
A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige
a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito
arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia
estreme de dúvidas.
De início, ressalto que o tema referente à nulidade do decreto preventivo, porque
emanado de juízo incompetente, não foi enfrentado no acórdão ora impugnado. O Tribunal
estadual anotou que a questão está em discussão " no Mandado de Segurança n. 5060138-
03.2021.8.21.7000/TJRS, que também se encontra na pauta de julgamento desta solenidade " (fl.
131). Dessa forma, está inviabilizado o conhecimento da matéria na presente via.
Lado outro, concluiu a Corte de origem que estão presentes os requisitos da prisão
preventiva do Paciente, in verbis (fl. 132):
"Avulta, portanto, a necessidade de segregação, como forma de garantia da
ordem pública, resultando obstada a aplicação das medidas cautelares a que alude
o art. 319 do Código de Processo Penal, mesmo porque, diante da conduta
observada pelo paciente, que teria se utilizado de instrumento de alto poder
vulnerante para desferir golpes contra a sua companheira, e do quanto afirmado
pelas testemunhas na seara inquisitorial (cite-se, aqui, o quanto afirmado pela
genitora da ofendida, no sentido de que são recorrentes as agressões praticadas
pelo paciente, que já teria quebrado o braço da ofendida e perfurado a sua perna
com uma chave de fenda), de outra forma não será preservada a integridade física
e psicológica da ofendida, afigurando-se insuficiente o deferimento de medidas
protetivas, circunstância que está a justificar a segregação, nos termos da norma
contida no art. 313, inc. III, do precitado diploma legal .
Mais, o histórico criminal do paciente também evidencia a necessidade de
manutenção do decreto preventivo, pois, em que pese primário, está a responder a
outro processo criminal sob imputação da prática de crime de lesão corporal no
âmbito da violência doméstica e familiar, e possui outros registros de expedientes
relacionadas a crimes dessa natureza , sendo o cadastrado sob o n.
001/2.16.0081941-7, a exemplo, vinculado a anterior ocorrência policial registrada
pela vítima THAINA, também relacionada a prática de agressões físicas. "
Tais fundamentos, prima facie, não se mostram ilegais, porquanto consignada a
contumácia do Paciente na prática de condutas que envolvem violência doméstica, situação que
em princípio demonstra a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública
e a insuficiência das medidas protetivas .
Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de
deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso
de poder ou de manifesta ilegalidade sanável neste juízo prelibatório, devendo a controvérsia ser
decidida após a tramitação completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de primeira instância e ao
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul sobre o alegado nesta impetração,
notadamente para que prestem esclarecimentos sobre: a) o andamento processual e a atual
situação prisional do Paciente; b) o julgamento do Mandado de Segurança n. 5060138-
03.2021.8.21.7000/TJRS e do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público
contra a decisão que declinou a competência para a Vara de Violência Doméstica, as quais
deverão vir acompanhadas da certidão de antecedentes criminais e de eventuais decisões
que mantiveram a prisão preventiva, além da SENHA de acesso a todos os processos
eletrônicos vinculados ao Pedido de Prisão Preventiva n. 5037720-19.2021.821.0001 .
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?