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Movimentações Ano de 2021
17/09/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 06/10/2021, quarta-feira, às 14 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, nos
termos da Resolução STJ/GP n. 19/2020, de 27 de agosto de 2020, podendo, entretanto, nessa
mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
30/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
"Julgamento adiado por indicação do Sr. Ministro Relator"
07/07/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 01/07/2021 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2021 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2021 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10182 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 21 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
RUYDEGLAN PINHEIRO GUIMARAES em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
O paciente foi preso temporariamente no dia 27/01/2021, em razão da suposta
prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, III do Código Penal. A prisão temporária foi
convertida em preventiva.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da
decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado perante o
Tribunal de origem, voltado à soltura do paciente.
Sustenta, em suma, a não realização da audiência de custódia, o excesso de
prazo para o oferecimento da denúncia, a insuficiência de fundamentação do decreto
prisional, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a violação ao
princípio do juízo natural, a ausência de indícios de autoria, o cerceamento do direito ao
contraditório e à ampla defesa e a desproporcionalidade da medida extrema. Ressalta a
existência de predicados pessoais favoráveis ao paciente.
Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que seja revogada a prisão
preventiva do paciente.
É, no essencial, o relatório. Decido.
A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não
foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus
contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante
ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Nos termos do Enunciado n. 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus
contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em
casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob
pena de indevida supressão de instância.
[...] (HC n. 486.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 26/2/2019.)
Confira-se também a Súmula n. 691 do STF: “Não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o
afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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