Informações do processo 2021/0195030-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675674
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/06/2021 a 27/09/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

27/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Superior Tribunal de Justiça
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE
DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
ATOS INFRACIONAIS. ELEMENTOS IDÔNEOS A JUSTIFICAR O
AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN
IDEM. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. UTILIZAÇÃO NA
PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR
ATO INFRACIONAL. TESE DEFENSIVA NÃO ENFRENTADA PELA CORTE
ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO.
JUSTIFICATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - Pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4°
do art. 33 da Lei de Drogas . Frise-se que, na ausência de indicação pelo legislador
das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06 , a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais
circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou,
até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem
a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes .

III - In casu , há fundamentação concreta para o afastamento do tráfico
privilegiado, consubstanciada na quantidade e na natureza da droga
apreendida: 15,8 g de cocaína e 43,8 g de maconha. Assim, a Corte originária se
convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas,

porque não se tratava de traficante ocasional. Ademais , rever o entendimento das
instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria,
necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento
que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus . Nesse
sentido: HC n. 372.973/SP, Quinta Turma , Rel. Min. Ribeiro Dantas , DJe de
23/2/2017; e HC n. 379.203/SC, Quinta Turma , Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca , DJe de 10/2/2017.

IV - Ainda, insta consignar que é entendimento desta Corte que a
utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para a elevação
da pena-base, e para o afastamento da incidência da minorante prevista no §
4º do art. 33 da Lei de Drogas, na terceira fase, não configura bis in idem.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.255.180/MG, Quinta Turma , Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze , DJe de 15/02/2013; HC n. 372.973/SP, Quinta Turma , Rel. Min.
Ribeiro Dantas , DJe de 23/2/2017; HC n. 379.203/SC, Quinta Turma , Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca , DJe de 10/2/2017; AgRg no REsp n. 1779825/RO,
Quinta Turma Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/05/2019.

V - Com efeito, “a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido
de que a existência de atos infracionais anteriores, apesar de não configurar maus
antecedentes ou induzir reincidência, pode indicar a dedicação do agente a
práticas delitivas, constituindo fundamento idôneo para afastar a incidência da
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes"
(AgRg no AREsp n. 1842175/SP, Quinta Turma , Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca , DJe de 01/06/2021).

VI - Tese defensiva: ausência de condenação nos processos que apuraram os
atos infracionais. Observa-se que a referida tese não foi enfrentada pela eg. Corte de
origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou
sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica
impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância . Nesse sentido: HC n. 480.651/SP, Sexta Turma , Relª.
Minª. Laurita Vaz , DJe 10/04/2019; e HC n. 339.352/SC, Quinta Turma , Rel.
Min. Ribeiro Dantas , DJe de 28/08/2017.

VII - Regime inicial para os delitos de tráfico de entorpecentes. O col.
Supremo Tribunal Federal , por ocasião do julgamento do HC n. 111.840/ES
(Rel. Min. Dias Toffoli , DJe de 17/12/2013), declarou incidentalmente a
inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com redação dada pela
Lei n. 11.464/07, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os
condenados por crimes hediondos e equiparados. Seguindo tal orientação, firmou-se
o entendimento nesta Corte segundo o qual o julgador deve observar o disposto no
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, quando da fixação do regime inicial de
cumprimento da pena privativa de liberdade, independentemente de o crime ser
hediondo ou equiparado.

VIII - Na hipótese em foco , a quantidade e a natureza do entorpecente –
15,8 g de cocaína e 43,8 g de maconha – são elementos aptos a ensejar a aplicação
do regime fechado, o que está em consonância com o entendimento desta Corte, ex
vi do art. 33, § 2º, “a", e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/2006.
Confira-se: HC n. 488.679/SP, Quinta Turma Rel. Min. Ribeiro Dantas , DJe de

11/06/2019; e AgRg no HC n. 380.021/SC, Sexta Turma , Rel. Min. Nefi Cordeiro
, DJe de 22/3/2017.

Agravo regimental desprovido .

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de setembro de 2021.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10124 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 06/10/2021, quarta-feira, às 14 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, nos
termos da Resolução STJ/GP n. 19/2020, de 27 de agosto de 2020, podendo, entretanto, nessa
mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 9488 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria
Pública em favor de GABRIEL DE SOUZA FEDRIZ contra acórdão proferido pelo

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
no julgamento da Apelação n. 1515378-
53.2019.8.26.0228.

Na hipótese , o impetrante aponta constrangimento ilegal na negativa de
reconhecimento da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, bem
como fixação do regime mais gravoso, em razão da condenação às penas de 5 anos de
reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime
descrito no art. 33,
caput , da Lei n. 11.343/06, e se requer, em caráter liminar e no
mérito
, a concessão da ordem para reconhecer o redutor do art.33, §4º da Lei de
Drogas
e fixar o início de cumprimento de pena no regime semiaberto .

É o breve relatório.

Decido .

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as
alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a
existência de eventual constrangimento ilegal.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do
fumus boni iuris e do
periculum in mora
, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Confundindo-se com o mérito , a pretensão deve ser submetida à análise do
órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações
relatadas após manifestação do
Parquet.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar .

Solicitem-se, com urgência e via telegrama , informações atualizadas e
pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora, a serem prestadas,
preferencialmente
, pela
Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ .

Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.

P. e I.

Brasília, 01 de julho de 2021.

Ministro Felix Fischer

Relator


Retirado da página 18433 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 18:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 117 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 18:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 117 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão