Informações do processo 2021/0195031-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675680
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 25/06/2021 a 02/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

02/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

DANNA YURANI BARRETO SANCHEZ requer a
reconsideração da decisão de fls. 68-69, em que a Presidência do Superior Tribunal
de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus, dada a impossibilidade de
apreciação de matéria não examinada pela Corte de origem.

Neste writ, a defesa assere a necessidade de apreciação das razões
que subsidiam a imposição da prisão preventiva da paciente, dado que “o que há é
a afirmação do policial de que nada fora encontrado com ela e nada dela fora
apreendido. [...] Desse modo, o estado da arte é que não se pode afirmar – nem
em juízo mínimo de probabilidade – que a paciente se encontrava no tal
veículo e tampouco que o entorpecente lhe pertencia " (fl. 6, grifei).

Salienta, ainda, que “o que se tem é a simples afirmação do Agente
de Polícia, quando o art. 158-A, § 2º, exige que o agente público que reconhece o
vestígio fica responsável pela sua preservação. [...] Não houve documentação da
cadeia de custódia, não houve testemunhas sobre a abordagem dos policiais ao
custodiado, não houve registro de imagens dos elementos apreendidos no veículo e
tampouco a adequada documentação para a devida preservação da cadeia de
custódia" (fl. 9).

A esse respeito, saliento que, de acordo com o explicitado na
Constituição Federal (art. 105, I, “c"), não compete a este Superior Tribunal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por
desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo
grau.

Em verdade, o remédio heroico, em que pese sua altivez e grandeza
como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de
instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à
apreciação das mais altas Cortes do país, em poucos dias, decisões de primeiro
grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem
necessidade de exame mais vertical , a apontada violação ao direito de liberdade
do paciente.

Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do
STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula nº 691 do STF
(aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: “Não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator
que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Por tal
motivo, reconsidero a decisão e passo a examinar as razões que
fundamentaram a segregação cautelar, de modo a averiguar a possibilidade
de afastamento do citado óbice sumular .

Consoante exposto no decreto preventivo, “após informações
recebidas de que dois veículos seriam utilizados para o transporte de entorpecentes,
os policiais lograram êxito em interceptar dois veículos que correspondiam às
informações obtidas, sendo que, no interior do Fiat Uno, foram localizados 09
tabletes de maconha, ao passo que na Pajero TR4, foram localizados outros
nove tabletes da mesma substância. Os autuados, que ocupavam os veículos,
foram presos em flagrante . Perante a Autoridade Policial, os autuados preferiram
o silêncio (fls. 13/19). Trata-se, na hipótese, da apreensão de elevada
quantidade de drogas, extremamente lesivas (cerca de 13 kg de maconha) " (fl.
18, sublinhei).

Inicialmente, cabe destacar que a ação de habeas corpus não tem
dilação probatória. Essa limitação do remédio heroico decorre do seu rito célere e
da necessidade de comprovação do ato coator. A existência de controvérsia sobre
matéria fática gera um óbice intransponível para a utilização do writ.

Tal posicionamento é pacífico nos tribunais superiores. Cabe
transcrever a seguinte decisão da 2ª Turma do STF:

“HABEAS CORPUS " – PRETENDIDO TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL – SITUAÇÃO DE ILIQUIDEZ QUANTO AOS
FATOS SUBJACENTES À ACUSAÇÃO PENAL –
CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO
DE FATOS E CONFRONTO ANALÍTICO DE MATÉRIA
ESSENCIALMENTE PROBATÓRIA – INVIABILIDADE NA
VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS CORPUS" –
PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL
DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO –
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. ( AgRg no HC n.
153.476/RJ , Rel. Ministro Celso de Mello , 2ª T., DJe 15/5/2018)

As alegações defensivas não constituem apreciação jurídica dos
fatos, mas o apontamento de versão conflitante com a palavra dos policiai, visto
que os condutores afirmaram ter surpreendido a paciente no interior de um
dos veículos nos quais foram apreendidos os entorpecentes . Todavia, a
produção de prova em contrário ao cotejo probatório amealhado aos autos deve se
dar no juiz natural, na ação penal de conhecimento, sob o contraditório judicial.

A esse respeito, urge consignar que “‘[n]ão cabe, em sede habeas
corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o
decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos,

é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o
juízo de certeza, próprio da sentença condenatória ’ (STF, Segunda Turma,
RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014)" ( AgRg no
HC n. 578.824/SP , Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro , 6ª T., DJe
4/8/2020, destaquei).

Não olvido que “[a] observância da cadeia de custódia de prova é
imprescindível para que haja o respeito ao devido processo legal. Contudo, a
alegação de quebra de referida documentação cronológica acompanhada de mais
de uma versão dos eventos empíricos não pode ser reconhecida nos limites da ação
de habeas corpus" ( RHC n. 104.176/RJ , Rel. Ministro Rogerio Schietti , 6ª T.,
DJe 14/5/2021).

Por fim, no que tange aos riscos decorrentes do alastramento da
Pandemia da Covid-19, apontou a Corte de origem que “não há indicação de que a
Paciente integre grupo de risco" (fl. 16).

Dessa forma, percebe-se que a instância ordinária apontou
elementos concretos a partir dos quais concluiu estar ausente o requisito subjetivo
para concessão da benesse, visto que não foi comprovada a existência prévia de
comorbidade, tampouco foi demonstrada a impossibilidade de atendimento médico
no interior do estabelecimento prisional.

Por fim, aponto que, para se infirmar a interpretação apresentada
pela instância ordinária e possibilitar conclusão diversa da exarada na decisão
vergastada, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório , o
que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido
formulado no writ.

À vista do exposto, com fulcro no art. 258, § 3º, do RISTJ,
reconsidero a decisão agravada e, nos termos do art. 210, também do RISTJ,
indefiro liminarmente o habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 01 de julho de 2021.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 22802 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/07/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10187 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 28/06/2021 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 66 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 117 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 117 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10182 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 21 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
DANNA YURANI BARRETO SANCHEZ em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

A paciente foi presa em flagrante no dia 16/06/2021, em razão da suposta
prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06. A prisão em
flagrante foi convertida em preventiva.

Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da
decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado perante o
Tribunal de origem, voltado à soltura da paciente.

Sustenta, em suma, a insuficiência de fundamentação do decreto prisional e a
ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Ressalta a existência de
predicados pessoais favoráveis à paciente.

Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que a paciente seja colocada
em liberdade, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.

É, no essencial, o relatório. Decido.

A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não
foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do
writ originário.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus
contra indeferimento de pedido liminar em outro
writ, salvo no caso de flagrante
ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.

FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. TRÁFICO DE

DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Nos termos do Enunciado n. 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível
habeas corpus
contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em
casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob
pena de indevida supressão de instância.

[...] (HC n. 486.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 26/2/2019.)

Confira-se também a Súmula n. 691 do STF: “Não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar."

No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o
afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente
habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 2297 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão