Informações do processo 2021/0194918-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675682
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo AREsp 1495089 (2019/0128937-3) em 22/06/2021 às
15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 117 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo AREsp 1495089 (2019/0128937-3) em 22/06/2021 às
15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 117 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
EDIMUR BORGES DE SÃO JOSÉ no qual se aponta como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação n. 1.0512.16.001212-0/001.

Busca a defesa, na presente impetração, seja afastada a possibilidade –
reconhecida no acórdão de apelação que manteve a condenação do paciente à pena
de 5 anos de reclusão – de que a pena seja executada sem o seu trânsito em julgado.

É, em síntese, o relatório.

Assiste razão à defesa, pois "a possibilidade de execução provisória, antes
permitida, agora é vedada pela jurisprudência desta Corte e do STF; somente é
possível o início da execução após o trânsito em julgado da condenação
" (AgRg no HC
n. 380.834/RJ, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
18/5/2021, DJe 26/5/2021).

No caso em exame, constou do acórdão de apelação que a pena poderia ser
executada tão logo exaurida a instância ordinária (e-STJ fl. 1144), portanto, em sentido
diametralmente oposto ao entendimento firmado nesta Corte e no Supremo Tribunal
Federal.

Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para obstar a execução
provisória da pena
.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2021.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 9035 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão