Informações do processo 2021/0195064-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675690
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/06/2021 a 17/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

17/08/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
ROGERIO BUZATTO JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 0000572- 90.2018.8.26.0594).

Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 4 anos, 8 meses e 26
dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito inscrito no art. 157, § 2º, II,
do CP (roubo majorado, e-STJ fl. 27/61).

Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso
para reduzir a reprimenda imposta ao paciente, fixando, por conseguinte, o regime
semiaberto, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 63):

ROUBO CIRCUNSTANCIADO Conformismo defensivo quanto ao mérito da
condenação Majorante consistente no concurso de agentes bem configurada
Descabimento de reconhecimento da participação de menor importância de
qualquer dos apelantes, porquanto todos tiveram conduta determinante ao
sucesso da empreitada Impossibilidade de desclassificação para a forma
tentada do delito, diante da efetiva inversão da posse da res Manutenção da
condenação Exasperação da pena-base em menor fração, considerando-se
o subjugamento de uma criança para os fins criminosos Redução, na
segunda fase, pela confissão espontânea e, em relação a Rogério Buzatto,
pela menoridade relativa Desrespeito à Súmula nº 231, STJ, mantido porque
ausente inconformismo ministerial Acréscimo em 1/3, já na terceira etapa,
pelo concurso de agentes Redução, para Rogério José, em 1/3, diante da
semi-imputabilidade, fração essa suficiente às condições do réu
Possibilidade de alteração do regime prisional para o semiaberto, suficiente à
repreensão das condutas Des cabimento de isenção das custas processuais
Recursos parcialmente providos.

Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa ilegalidade na fixação do

regime inicial.

Requer, ao final, a fixação do regime prisional aberto, substituída a pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.

O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 80/81).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem
(e-STJ fls. 147/148).

É o relatório.

Decido .

Consoante se observa do relatório, busca o paciente a fixação do regime
prisional menos gravoso.

In casu, colhe-se do acórdão recorrido (e-STJ fls. 75/76):

Tocante a Rogério José, o regime prisional também deve ser eleito o
semiaberto.

Pese se tratar de réu primário, confesso e apenado a menos de 04 anos de
reclusão, com reconhecimento inclusive da semi-imputabilidade, não se pode
ignorar ter sido ele quem ostentava o simulacro de arma de fogo de sua
propriedade e também que, como esclarecido por Fábio, mostrava-se
deveras nervoso e apontava o armamento contra si e o filho, mantendo-os
sob verdadeiro terror psicológico.

Assim, se o regime prisional fechado é deveras severo à repreensão de sua
conduta, certo é que o aberto não se mostra suficiente e proporcional, sendo
imposto a ele também o regime inicial intermediário.

Nos moldes do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do
regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da
sanção aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis (art. 59 do Código Penal).

Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição de
regime prisional mais gravoso do que aquele que permitir a pena aplicada, quando
apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito.

Confiram-se:

HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REGIME SEMIABERTO.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ABRANDAMENTO. ORDEM CONCEDIDA.

[...]

2. A instância de origem não apontou nenhum elemento dos autos que,
efetivamente, comprovasse a real exigência de fixação do modo inicialmente
mais gravoso para o cumprimento da pena, pois a gravidade excepcional do
delito não se sustenta. Nesse sentido, o fundamento apresentado não se

reveste da devida idoneidade para sustentar a determinação do regime mais
gravoso do que o permitido em razão da sanção aplicada, conforme dicção
das Súmulas n. 440 do STJ, 718 e 719 do STF.

3. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de responder à
ação penal em liberdade se por outro motivo não houver necessidade de ser
preso, bem como para determinar o regime aberto para o início do
cumprimento da pena. Fica ressalvada a possibilidade de nova decretação
da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de
fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de
medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do Código de Processo
Penal. (HC 505.879/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 6/6/2019, DJe 10/6/2019.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO
PENAL.FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N.º 440/STJ.
SÚMULAS N.os 718 e 719/STF. APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS
NO ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DO
REGIME CARCERÁRIO INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, não é legítimo agravar o
regime de cumprimento da pena sem fundamentação concreta. Conforme o
disposto no art. 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal, "o condenado não
reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8
(oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto".
Outrossim, no § 3.º do mesmo artigo, prevê-se que "a determinação do
regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos
critérios previstos no art. 59 deste Código".

2. Incidência do entendimento sedimentado nas Súmulas n.os 718 e 719 do
Supremo Tribunal Federal e 440 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo
regimental desprovido. (AgRg no HC 490.954/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 28/3/2019.)

Na presente hipótese, embora a pena definitiva imposta ao paciente não
ultrapasse 4 anos de reclusão, a presença de circunstância judicial desfavorável na
primeira fase da dosimetria impede a alteração do regime inicial de cumprimento da
sanção.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL
FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As circunstâncias do delito foram valoradas negativamente, ao argumento
de que o Agravante se aproveitou da vulnerabilidade da vítima, do sexo
feminino, que estava sozinha, em plena luz do dia, tendo dado uma fechada
na vítima, em via pública, para roubar o veículo. Este aspecto concreto do
modus operandi delitivo não é inerente ao tipo penal e demonstra uma maior
reprovabilidade da conduta. Precedentes.

2. O acórdão objurgado encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste

Tribunal Superior, segundo a qual a existência de circunstância judicial
negativa autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso.

3. Fixada a pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro)
e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstâncias
judiciais idoneamente negativadas (antecedentes e circunstâncias do
crime), autoriza o estabelecimento de modo prisional mais gravoso, ou
seja, o fechado .

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
1663786/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
18/8/2020, DJe 1º/9/2020, grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE.
FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DAS MAJORANTES SUPERIOR A 1/3
(UM TERÇO). POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ENUNCIADO N. 443/STJ. NÃO APLICAÇÃO REGIME FECHADO.
ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE
ELEVARAM A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA DE EMPREGO
DE VIOLÊNCIA FÍSICA DESNECESSÁRIA CONTRA A VÍTIMA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente
firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios
fundamentos.

II - Como relatado na decisão agravada, o eg. Tribunal de origem apresentou
motivação adequada para manter a fração superior a 1/3 (um terço), fazendo
expressa menção ao número de agentes (três) e a restrição da liberdade da
vítima que foi mantido refém por certo tempo, sendo subjugada física e
emocionalmente pelo paciente e seus comparsas com uso de arma de fogo
e violência desnecessária (fl. 22), o que extrapola a mera descrição dos
elementos próprios do tipo penal em questão. Assim, com a fixação do
quantum de aumento de pena determinado por critério não exclusivamente
quantitativo, mas com referência a elementos concretos dos autos, não há
que falar em fundamentação inidônea que autorizasse a concessão da
ordem de ofício.

III - No tocante ao regime prisional, além de fundamentar a fixação do regime
mais gravoso na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis
(circunstâncias e consequências do crime), que foram utilizadas para majorar
a pena-base do paciente, as instâncias ordinárias destacaram a violência
desnecessária empregada pelo paciente e seus comparsas na empreitada
criminosa, onde a vítima sofreu agressões físicas, tendo sido arrastada ao
tentar pular do veículo em movimento, situação que autoriza a determinação
de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de
pena cominado, não se tratando, portanto, de caso em que a simples
gravidade abstrata do delito cometido é utilizada como fundamentação para
a imposição de regime prisional mais gravoso do que o permitido em razão
da sanção aplicada, o que ensejaria violação dos enunciados das Súmulas
n. 440/STJ, n. 718/STF e n. 719/STF.

IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado,
rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os
quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.

Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 607.429/SP, Rel. Ministro

FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020)

Por fim, é patente que o acusado não atende aos requisitos da substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto fixada a pena-base
acima do mínimo legal.

Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de agosto de 2021.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14105 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo AREsp 1850722 (2021/0073875-9) em 22/06/2021 às
19:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 118 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo AREsp 1850722 (2021/0073875-9) em 22/06/2021 às
19:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 118 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de

ROGERIO BUZATTO JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 0000572- 90.2018.8.26.0594).

Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 4 anos, 8 meses e 26

dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito inscrito no art. 157, § 2º, II,
do CP (roubo majorado, e-STJ fl. 27/61).

Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso

para reduzir a reprimenda imposta ao paciente, fixando, por conseguinte, o regime
semiaberto, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 63):

ROUBO CIRCUNSTANCIADO Conformismo defensivo quanto ao mérito da
condenação Majorante consistente no concurso de agentes bem configurada
Descabimento de reconhecimento da participação de menor importância de
qualquer dos apelantes, porquanto todos tiveram conduta determinante ao
sucesso da empreitada Impossibilidade de desclassificação para a forma
tentada do delito, diante da efetiva inversão da posse da res Manutenção da
condenação Exasperação da pena-base em menor fração, considerando-se
o subjugamento de uma criança para os fins criminosos Redução, na
segunda fase, pela confissão espontânea e, em relação a Rogério Buzatto,
pela menoridade relativa Desrespeito à Súmula nº 231, STJ, mantido porque
ausente inconformismo ministerial Acréscimo em 1/3, já na terceira etapa,
pelo concurso de agentes Redução, para Rogério José, em 1/3, diante da
semi-imputabilidade, fração essa suficiente às condições do réu
Possibilidade de alteração do regime prisional para o semiaberto, suficiente à
repreensão das condutas Des cabimento de isenção das custas processuais
Recursos parcialmente providos (voto nº 42069)*.

Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa ilegalidade na fixação do

regime inicial.

Requer, liminarmente e no mérito, a fixação de regime inicial aberto (e-STJ

fl. 11).

É o relatório.

Decido .

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus
, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção
constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro a liminar .

Solicitem-se informações ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se
que deverá noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente
ao tema objeto deste feito.

Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2021.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 9039 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão