Informações do processo 2021/0195037-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675694
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 02/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

02/08/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em
benefício de ANTONIO CARLOS DANTAS DE ANDRADE, contra v. acórdão
prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela
suposta prática do delito de tráfico de drogas.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal a quo, por
meio do qual buscava a revogação da decisão que decretou a prisão preventiva do ora
paciente. O eg. Tribunal de origem denegou a ordem, em v. acórdão às fls. 25-45.

Daí o presente writ, no qual alega a Defesa a ocorrência de constrangimento
ilegal sob o argumento de ser manifesto o constrangimento ilegal, em razão da não
realização da audiência de custódia.

Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva com ou sem a imposição de
medidas cautelares diversas da prisão.

É o relatório.

Decido.

O presente pedido é insuscetível de conhecimento, pois se trata de mera
reiteração do pedido, uma vez que o tema ora ventilado esta sendo objeto de análise por
este Relator, por do HC n. 675.576/BA. Ressalta-se que o presente habeas corpus
insurge-se contra o mesmo acórdão recorrido apontado no mencionado writ.

Sob tal contexto, torna-se inviável o conhecimento do pedido no qual se
reitera o pleito já analisado em outro processo. Ilustrativamente:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/2006. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. QUANTIDADE DE
DROGA ALIADA ÀS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODO MAIS GRAVOSO
JUSTIFICADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIAS JÁ
DEBATIDAS NO ÂMBITO DE HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA
IMPROVIDA.

1. As arguições de ilegalidade na fixação da dosimetria da
pena e no estabelecimento do regime inicial fechado para o cumprimento
da sanção já foram analisadas e decididas por este Sodalício em anterior
habeas corpus, o que impede a sua apreciação em nova insurgência, por
representar reiteração de pedido.

2. Agravo regimental improvido." (AgRg no AgRg no AREsp
1421835/SP, Quinta turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 04/06/2019-
grifei.)

"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ' ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO,
FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

I - Inviável o acolhimento do pedido de trancamento da ação
penal por falta de justa causa, na espécie, a ação encontra-se amparada em
denúncia apta, revestida de consistentes indícios de autoria e de
materialidade da conduta delitiva, sendo que tais pontos já teriam sido,
exaustivamente analisados em impretações anteriores. Afastar a conclusão
das instâncias ordinárias demandaria amplo reexame da matéria fático-
probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus
e do respectivo recurso ordinário. II - A inicial acusatória descreveu as
condutas imputadas aos recorrentes e aos outros codenunciados,
delimitando a atuação de cada um na organização criminosa. Aos
recorrentes foram atribuída a conduta de agir "com o objetivo de desviar,
para si e para outros particulares, verbas públicas às quais tinham acesso
em razão da função pública que exerciam". Maiores incursões acerca do
exato papel exercido por cada membro da organização criminosa é matéria
reservada para o curso da instrução processual. III - A segregação
cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se
justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a
ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do
artigo 312 do Código de Processo Penal.

IV - In casu, as alegações contidas no habeas corpus acerca
da alegada ausência de fundamentação do decreto prisional são
insuscetíveis de conhecimento, pois verifica-se o presente mandamus
consubstancia mera reiteração de pedido, uma vez que o tema ora
ventilado já foi objeto de análise por esta eg. Corte Superior, por ocasião
do julgamento pela eg. Quinta Turma, do RHC n. 89.890/SP, em
06/02/2018, ao qual, por unanimidade, se negou provimento. Precedentes.

Recurso ordinário desprovido." (RHC 109.716/SP, Quinta

Turma, Minha Relatoria, DJe 14/05/2019-grifei.)

Assim, não conheço do presente habeas corpus .

P. e I.

Brasília, 01 de julho de 2021.

Ministro Felix Fischer

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 18435 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 675576 (2021/0194325-9) em 22/06/2021 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 118 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 675576 (2021/0194325-9) em 22/06/2021 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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