Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2021
02/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido
liminar, impetrado em favor de DANIEL BACKES, contra v. acórdão do eg. Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul .
Depreende-se dos autos que o ora recorrente foi preso em flagrante e,
posteriormente, teve sua prisão convertida em preventiva pela prática, em tese , do delito
previsto no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006; bem como art. 12, da Lei n.
10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal a quo ,
por meio do qual buscava a revogação do decreto prisional. O eg. Tribunal de origem
denegou a ordem, em v. acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE
ILEGAL DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. FUNDAMENTO LEGAL PRESENTE. PRISÃO MANTIDA.
CASO CONCRETO EM QUE OS ELEMENTOS INFORMATIVOS
EXISTENTES NOS AUTOS DEMONSTRAM A PROBABILIDADE DE O
PACIENTE, SENDO SOLTO, VOLTAR A TRAFICAR, O QUE
FUNDAMENTA A SEGREGAÇÃO EXCEPCIONAL NA NECESSIDADE
DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO DIREITO
PÚBLICO SOBRE O DIREITO INDIVIDUAL. A NECESSIDADE DE
RESGUARDAR A SEGURANÇA COLETIVA SE SOBREPÕE À
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, QUE
NÃO SÃO VIOLADOS PELA PRISÃO PREVENTIVA. PREDICADOS
PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA PARA ENSEJAR SOLTURA. ORDEM
DENEGADA" (fl. 63).
Daí o presente mandamus , no qual o impetrante repisa os argumentos
lançados no writ originário, reafirmando a existência de constrangimento ilegal,
consubstanciado na ausência de fundamentação idônea a justificar a decretação de sua
segregação cautelar.
Pondera, neste sentido, que a prisão cautelar foi decretada pela gravidade em
abstrato da conduta supostamente praticada.
Aduz que o paciente é primário e os delitos enquadrados na ocorrência não se
revestem de violência ou grave ameaça à pessoa, atraindo, portanto, a Recomendação n.
62, do CNJ, e ressalta-se também que o paciente é usuário contumaz de drogas.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a
substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, prevista no art. 319 do
Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida às fls. 453-454.
As informações foram prestadas às fls. 456-459.
O Ministério Público Federal, às fls. 467-477, manifestou-se pelo não
conhecimento do habeas corpus , em parecer assim ementado:
" HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS
E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO
COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA
QUE, EMBORA NÃO SE MOSTRE MUITO EXPRESSIVA (20
COMPRIMIDOS DE ECSTASY, 25G DE COCAÍNA E 81G DE
MACONHA), ALIADA ÀS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO,
RELEVA ENVOLVIMENTO PROFUNDO COM A CRIMINALIDADE.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO ORIUNDO DE PROCESSO EM
QUE É IMPUTADA A PRÁTICA DE HOMICÍDIO. APREENSÃO DE
PETRECHOS E ARMA DE FOGO. MAIOR REPROVABILIDADE DA
CONDUTA. PANDEMIA DA COVID-19. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A
QUO PARA REAVALIAR A NECESSIDADE DAS PRISÕES
PREVENTIVAS E CONCEDER AS DOMICILIARES COM RESPALDO NA
SITUAÇÃO EMERGENCIAL DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA
PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. PACIENTE QUE NÃO
DEMONSTROU PERTENCER AO GRUPO DE RISCO, NOS TERMOS DA
RECOMENDAÇÃO N.º 62/2020 DO CNJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
MANIFESTA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS
CORPUS " (fl. 467).
É o relatório.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira
Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração
de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não
conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
Pretende o impetrante, em síntese, a revogação da prisão preventiva
consubstanciado na ausência de fundamentação idônea a justificar a decretação da
segregação cautelar do paciente.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior
Tribunal de Justiça, em seu art. 34 , inciso XX, permite ao relator “decidir o habeas
corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se
conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral,
a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior
Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante
acerca do tema ou as confrontar ".
Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de
Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento
ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ", aplicável à
presente hipótese que trata de habeas corpus substitutivo de recurso próprio .
Dessarte, passo ao exame das razões veiculadas no mandamus .
No que pertine à alegada ausência de fundamentação do decreto prisional ,
deve-se ressaltar que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida
constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a
ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do
Código de Processo Penal.
A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode
ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem
permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores ( v.g. HC n.
93.498/MS, Segunda Turma , Rel. Min. Celso de Mello , DJe de 18/10/2012).
Na hipótese , a r. decisão impugnada está fundamentada nos seguintes termos,
in verbis :
"O Ministério Público representou pela prisão preventiva de DANIEL
BACKES , ante a forte suspeita do cometimento do crime de tráfico de drogas e posse
ilegal de arma de fogo.
DECIDO.
De início, verifico que inexiste pedido de liberdade provisória e a situação
vertida nos autos enquadra-se nas hipóteses descritas nos incisos I e II do artigo 302 do
Código de Processo Penal.
Conforme narrado pela guarnição que realizou a prisão, deslocaram-se até a
residência para cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no processo n°
5004570- 90.2021.8.21.0019.
No local foram apreendidos 20 comprimidos de Ecstasy, 25 gramas de
cocaína e 81 gramas de maconha, além de uma balança de precisão, um revólver
calibre 38 e 32 munições .
Os laudos de constatação da natureza confirmaram que as substâncias
apreendidas se tratam dos entorpecentes mencionados.
A quantidade de drogas apreendida não é condizente com a posse para uso
próprio, além dos demais objetos conexos lá localizados, tal como balança de precisão .
Além disso, DANIEL afirmou que a arma localizada era sua, utilizava para
promover a sua segurança e de sua família. Quanto aos entorpecentes, referiu serem
apenas para uso próprio e a balança para uso geral na residência.
Estas circunstâncias demonstram a forte possibilidade do cometimento do
ilícito previsto no artigo 33 da Lei n° 11.343/06, assim como do art. 12 da Lei n°
10.826/03.
Presente, portanto, o fumus comissi delicti.
Por outro lado, chama a atenção o expressivo aumento do tráfico de drogas
nesta região.
[...]
Caso seja solto, DANIEL se sentirá à vontade para continuar nessa senda
criminosa.
Ademais, não há evidências de que ele desempenhava atividades lícita.
É pessoa jovem (37 anos) e saudável. Tem condições e deveria trabalhar
licitamente.
Em que pese primário e sem antecedentes, aparentemente resolveu encontrar
no tráfico um meio de vida.
Inclusive, o presente flagrante decorre do cumprimento de outras medidas
deferidas em processo que investiga crime de homicídio, com envolvimento direto com o
tráfico de drogas.
Na lição da CARRARA, segundo WEBER MARTINS PEREIRA, em seu
Liberdade Provisória, p. 16:
[...]
Ademais, não vislumbro a hipótese de substituição da prisão por outras
medidas cautelares, porquanto há a forte possibilidade de que se posto em liberdade o
suspeito volte a delinquir.
Portanto, bem demonstrado o periculum in libertatis.
Também não se cogita do cabimento de prisão domiciliar.
Sabe-se que este tipo de crime, na maioria das vezes, é cometido no âmbito
doméstico, servindo a casa como ponto de venda, como também de depósito para o
tráfico.
Razões de ordem pública, assim como para assegurar a aplicação da lei
penal, tornam imperativo segregá-lo do meio social.
Diante disso, mantenho o encarceramento cautelar e DECRETO a prisão
preventiva de DANIEL BACKES, forte nos artigos 311 e 312 do Código de Processo
Penal " (fls. 208-209, grifei).
Na mesma esteira, colhe-se do v. acórdão objurgado, in verbis :
"Tenho que tais circunstâncias, no meu entendimento, desbordam da
gravidade inerente ao tipo em abstrato, legitimando o receio de que o paciente não se
trate de traficante iniciante ou eventual, considerando que a quantidade e variedade de
drogas, bem como arma e balança apreendidos sugerem maior intimidade com a ilícita
mercancia " (fl. 61, grifei).
A análise do excerto acima transcrito permite a conclusão de que a decisão do
Juízo de origem que determinou a segregação cautelar do recorrente encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada
em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da
ordem pública , notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida ( 25
gramas de cocaína, 81 gramas de maconha, 20 comprimidos de ecstasy ), aliada à
apreensão de 1 balança de precisão, 1 revólver e 32 munições , circunstância indicativa
de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade
concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na
hipótese.
Colaciono, oportunamente, os seguintes julgados desta eg. Corte que
corroboram tal entendimento:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE.
FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS.
AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE
CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE
GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. [...]
3. Na espécie, é necessário verificar que a decisão do
Magistrado de primeiro grau e o acórdão impetrado encontram-se
fundamentados na garantia da ordem pública, diante das circunstâncias
do caso concreto, uma vez que o acusado mantinha no interior de sua
residência considerável quantidade de drogas - 308,2 gramas de
maconha, dividida em 2 porções -, elementos estes que demonstram a
gravidade da conduta imputada ao recorrente, cuja periculosidade social
é também corroborada pela existência de anotações em sua ficha
criminal, justificando-se, nesse contexto, a segregação cautelar como
forma de resguardar a ordem pública e de conter a reiteração delitiva.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente,
tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho
lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
5. A necessidade da segregação fica corroborada na hipótese
dos autos, em que sobreveio a sentença, tendo o recorrente respondido a
toda a ação penal preso, uma vez que a existência de édito condenatório
enfraquece sua presunção de não culpabilidade, de modo que se mostra
adequada a manutenção da prisão. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos
gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
7. Recurso ordinário improvido" (RHC n. 97.681/SP, Quinta
Turma , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca , DJe de 15/06/2018,
grifei).
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito
- o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a
decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter
excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser
suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da
cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos
no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em
concreto da conduta delitiva, em face da diversidade e da relevante
quantidade das drogas apreendidas - 111,52 g de cocaína e 38,01 g de
maconha - a indicar dedicação habitual à mercancia ilícita, além da
necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, porquanto o paciente
estava foragido.
3. Habeas corpus denegado" (HC n. 442.999/SP, Sexta
Turma , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz , DJe de 06/06/2018, grifei).
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO.
17/08/2021 Visualizar PDF
Atribuição em 10/08/2021 às 15:45
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
02/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado em
favor de DANIEL BACKES, contra v. acórdão prolatado pelo eg. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Postula o impetrante, no presente writ , em linhas gerais, a revogação da prisão
preventiva decretada em desfavor do paciente, em razão da alegada ausência de
fundamentação do decreto prisional.
É o breve relatório.
A análise dos autos, nos limites da cognição in limine , não permite a
constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris , não restando
configurada, de plano, a flagrante ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de
urgência, até mesmo porque as alegações contidas no bojo da inicial do mandamus
demandam cognição exauriente do processo, possível tão somente após as informações a
serem prestadas pela autoridade apontada como coatora e o oferecimento do parecer do
Ministério Público Federal.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência e via telegrama , informações atualizadas e
pormenorizadas ao d. Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela
Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ .
Após, vista dos autos ao d. Ministério Público Federal.
P. e I.
Brasília, 01 de julho de 2021.
Ministro Felix Fischer
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?