Informações do processo 2021/0193795-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675709
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/06/2021 a 20/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

20/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RUAN
FELIPE SOUZA DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação n. 0002633-
17.2016.8.17.0990).

Consta dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento da pena de
10 anos e 8 meses pela prática do delito de roubo, tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do
Código Penal.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi provido para
diminuir a pena, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 42/52.

Na presente impetração, a defesa assere que a pena-base deve ser dosada
no mínimo legal, urgindo também, consequentemente, a alteração do regime
carcerário.

Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério
Público Federal pela denegação da ordem.

É, em síntese, o relatório.

Decido.

No tocante à dosimetria da pena-base, as instâncias ordinárias assim se
manifestaram:

Constato que o ora sentenciado possui personalidade voltada para o
crime, encontrando-se respondendo a outro processo, perante a
Comarca da Capital, demonstrando que não pretende se recuperar.

Ademais, não se pode olvidar a personalidade violenta demonstrada

durante o crime, apontando a arma para a cabeça de uma das vitimas,
adolescente, demonstrando também destemor opor agir na mesma
comunidade onde residia, pouco se preocupando em ser reconhecido.

Também demonstrou total destemor às instituições, visto que,
enquanto aguardava na cela deste Fórum passou a tecer comentários
para outros presos referentes a esta Magistrada.

Ademais, a sua atitude não se justifica, não podendo ser olvidado que
as vítimas não concorreram para a prática do crime, sendo
surpreendidas no momento em que encontravam-se no interior da
residência, acreditando estarem protegidas, sendo subjugadas,
mediante emprego de arma de fogo, apontada para a cabeça de uma
das vítimas, trazendo sérias consequências, ao menos para uma das
vítimas.

As vítimas sofreram danos de natureza emocional e patrimonial, pois
não obtive êxito na recuperação dos bens subtraídos.

Considero que o crime é de natureza grave, pelo que aplico-lhe a pena-base
de 06 (seis) anos de reclusão e 60 dias-multa, inexistem circunstâncias
agravantes a serem apreciadas. (Sentença, e-STJ fl. 14)

Quanto à pena base, entendo que o julgador gaza de certa margem de
discricionariedade quando da valor ação das circunstâncias judiciais do art.
59 do Código Penal, para a fixação da reprimenda, devendo decidir de
acordo com seu entendimento particular e subjetivo.

No caso dos autos, considero que o juiz sentenciante analisou
fundamentadamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e
dentro do poder discricionário que lhe foi conferido, fixando acertadamente a
dosimetria da pena, notadamente ao considerar a intensa culpabilidade do
acusado que apontou a arma para cabeça de uma das vítimas
adolescente, causando grande temor, além de ter adentrado a
residência das vítimas, ação agravada por ter sido perpetrada no
período noturno, e pelo fato de que os objetos roubados não foram
recuperados.

Portanto, deve ser mantida a pena base. (Acórdão, e-STJ fl. 43)

Inicialmente, verifico que a pena-base foi afastada do mínimo com
fundamento em condenação sem trânsito em julgado, razão pela qual aplicável ao
presente caso a Súmula n. 444/STJ, segundo a qual " é vedada a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base ".

De outro norte, esta Corte se orienta no sentido de que "a personalidade do
agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e
psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações
penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de
personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de
perícia " (HC n. 642.018/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021).

Assim, conquanto ações penais em curso não configurem fundamento apto

para desvalorar a vetorial da personalidade, subsiste motivação idônea a autorizar sua
negativação. O fato de ter o paciente apontado a arma para a cabeça de uma das
vitimas (adolescente) e de ter praticado o delito na comunidade em que residia, pouco
se preocupando com a possibilidade de ser reconhecido, evidenciam, seja pelo modo
de agir violento, seja pela crença na impunidade, personalidade voltada para o crime.
Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA
DA PENA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
PERSONALIDADE DO AGENTE. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM
CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS
CONCEDIDA.

1. O Tribunal a quo não apresentou motivação idônea para valorar
negativamente a vetorial da personalidade na primeira fase de dosimetria da
pena, haja vista que, para tanto, considerou tão somente a existência de
"condenação transitada em julgado por fato anterior".

2. Filio-me ao entendimento segundo o qual a existência de condenações
definitivas anteriores não se presta a fundamentar o aumento da pena-base
como personalidade voltada para o crime.

3. A exasperação da pena pela consideração desfavorável do vetor da
personalidade deve ser realizada com fundamentos próprios e diversos
daquela relativa aos antecedentes - como não poderia deixar de ser,
tendo em vista que esses vetores foram previstos distintamente pelo
legislador no art. 59, caput, do Código Penal. Aquela deve ser aferida a
partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos
concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade,
desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do
delito, enquanto esta deve ser analisada considerando-se o seu
histórico criminal. Referidos vetores, portanto, não se confundem.

[...]

(HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
21/2/2019, DJe 11/3/2019.)

Ademais, o fato de o crime ter sido praticado mediante invasão de domicílio,
de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, ultrapassa a reprovabilidade
ínsita ao tipo penal, afigurando-se justo, portanto, que a resposta estatal seja mais
intensa e proporcional à conduta delitiva. Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. FURTO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E
ESCALDA, PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PENA-BASE.
QUALIFICADORA SOBEJANTE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INVASÃO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA.
GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO CRIMINOSA. EXASPERAÇÃO DA
PENA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. REPOUSO NOTURNO. INCIDÊNCIA
DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA AINDA QUE A VÍTIMA NÃO ESTEJA
REPOUSANDO. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL INICIAL
FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, REINCIDÊNCIA E
PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AFASTAMENTO DO
ENUNCIADO N. 269 DA SÚMULA DESTA CORTE. WRIT NÃO
CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de
existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas pode ser
utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base, como
circunstância judicial negativa.

II - É idônea a valoração negativa das circunstâncias do delito, tendo
em vista a gravidade concreta da conduta de quem invade a residência
da vítima.

[...]

VI - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 609.143/SP,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 2/2/2021, DJe 4/2/2021, grifei.)

Quanto às consequências do crime, entende esta Corte que o fato de os
bens não terem sido recuperados não justifica de forma válida a exasperação da pena-
base, porquanto a subtração é inerente ao crime de roubo. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. DOSIMETRIA DAS PENAS. TIPO
DE ARMA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE MAIOR GRAVIDADE. MOTIVOS
DO CRIME. PRÁTICA DE OUTROS DELITOS. CULPABILIDADE. POSIÇÃO
DE LIDERANÇA. ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM
JULGADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE
RECUPERAÇÃO DO BEM SUBTRAÍDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE
PROVIDO.

[...]

6. Não é possível, no crime de roubo, a valoração negativa das
consequências do delito com amparo exclusivamente no fato de não
haver sido recuperado o objeto subtraído.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente
provido para afastar a avaliação negativa da culpabilidade do Agente no
crime de porte de arma de fogo e das consequências do delito no crime de
roubo majorado, redimensionando-se as penas impostas.

(REsp 1783637/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado
em 12/11/2019, DJe 3/12/2019.)

Ainda no tocante às consequências do delito, deixaram as instâncias
ordinárias de especificar se o trauma sofrido pelas vítimas consistiu em mero temor
passageiro, decorrência inerente ao delito de roubo, ou em abalo duradouro, de modo
que a exasperação da pena-base, nesse ponto, carece de motivação idônea,
afigurando-se, assim, manifesto desacordo com o disposto no art. 93, IX, da
Constituição Federal. Nesse sentido: HC n. 211.931/MS, relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 1/12/2016, DJe 9/12/2016).

Em vista do exposto, afasto o desvalor conferido à circunstância judicial das
consequências do crime, mas mantenho a negativação das vetoriais da personalidade

e das circunstâncias do crime, fixando a pena-base em 5 anos e 4 meses de reclusão,
mais pagamento 13 dias-multa.

Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a se considerar.

Na derradeira etapa de dosimetria, mantenho em 1/3 a elevação da pena
pelas majorantes do concurso de agentes e emprego de arma, fixando a sanção em 7
anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, além de 17 dias-multa.

Por fim, haja vista o concurso formal de crimes, exaspero a reprimenda em
1/5, fixando-a definitivamente em 8 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, além do
pagamento de 20 dias-multa.

Relativamente ao regime carcerário, mantenho o modo fechado, pois, nos
moldes do art. 33, § 2º, a, do Código Penal, é o único compatível com o quantum de
pena fixada.

Ante o exposto, concedo parcialmente o habeas corpus para fixar
definitivamente a sanção do paciente em 8 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, além
do pagamento de 20 dias-multa.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de agosto de 2021.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10424 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 119 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 119 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RUAN
FELIPE SOUZA DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

Consta dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento da pena de
10 anos e 8 meses pela prática do delito de roubo, tipificado nos art. 157, § 2, I e II, do
Código Penal.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi provido para
diminuir a pena, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 42/52.

Na presente impetração, a defesa assere que a pena-base deve ser dosada
no mínimo legal, urgindo também, consequentemente, a alteração do regime
carcerário.

É, em síntese, o relatório.

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus
, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes
dos autos para verificar a existência de constrangimento ilegal.

Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação,

o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento
definitivo deste processo.

Ante o exposto, indefiro a liminar .

Solicitem-se informações ao Tribunal a quo, ressaltando-se que esta Corte
Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema
objeto deste feito.

Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.

Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2021.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 9046 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão