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Movimentações Ano de 2021
30/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME.
DATA-BASE. DECISÃO DECLARATÓRIA. DIA DO IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS: OBJETIVO E SUBJETIVO . EXAME CRIMINOLÓGICO
DETERMINADO NA ORIGEM . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte , nos termos do entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não
admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o
não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que,
configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível
a concessão da ordem de ofício.
II - A Segunda Turma do col. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
HC n. 115.254/SP , firmou entendimento de que a decisão que concede a
progressão de regime tem natureza declaratória e não constitutiva, razão pela qual o
marco inicial para a progressão seguinte será a data em que o apenado preencher os
requisitos legais e não aquela da decisão que concedeu ou do efetivo início da
reprimenda no regime anterior.
III - Alinhando-se à novel orientação da col. Suprema Corte, a Quinta Turma
deste eg. Tribunal Superior, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.582.285/MS ,
passou a perfilhar a orientação de que "a data inicial para progressão de regime
deve ser aquela em que o apenado preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de
Execução Penal, e não a data da efetiva inserção do reeducando no regime atual."
IV - Dessa forma, não se verifica manifesta ilegalidade no acórdão que fixa,
como marco para a concessão de novo benefício, a data em que foram
implementados ambos os requisitos, objetivo e subjetivo, para a progressão de
regime pelo apenado.
V - No caso concreto, há de se considerar que o d. Juízo da Execução
determinara a realização de exame criminológico , de forma que a implementação
do segundo requisito se deu posteriormente ao de natureza objetiva.
Habeas corpus não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
pedido.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Brasília, 24 de agosto de 2021.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
30/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido."
02/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido
liminar, impetrado em favor de JOSE RENATO BESERRA DA SILVA , contra v.
acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , nestes termos
ementado (fls. 31-34):
"Agravo em execução. Progressão de regime prisional.
Regime aberto. Lapso temporal. Requisito objetivo. Termo inicial. Na
jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o termo inicial do lapso
temporal para progressão ao regime prisional aberto será o momento
em que a pessoa, derradeiramente, completou os requisitos objetivo e
subjetivo para a antecedente progressão ao regime semiaberto."
Daí o presente writ , no qual a d. Defesa, em resumo, sustenta que a decisão
que concede a progressão de regime possui caráter declaratório, devendo-se aplicar o dia
do implemento do requisito objetivo como marco interruptivo para futuros benefícios.
Requer, inclusive LIMINARMENTE, que a data-base para a progressão de
regime seja retificada, o que deverá ser confirmado no mérito.
É o relatório.
Com efeito, verifica-se que o pedido liminar tem caráter eminentemente
satisfativo , devendo ser analisado na seara adequada, após a devida instrução dos autos e
oitiva do d. Ministério Público Federal.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
EXCEPCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCABIMENTO
DO RECURSO. [...] 2. Não se verifica excepcionalidade quando a
tutela de urgência não é concedida em razão da satisfatividade da
medida e da ausência, de plano, de demonstração da ilegalidade
manifesta, pairando sobre a agravante a acusação de integrar
organização criminosa interestadual, voltada à narcotraficância. 3.
Recurso não conhecido." (AgRg no HC 348.622/DF, Quinta Turma ,
Rel. Min. Jorge Mussi , DJe 28/3/2016).
"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIMINAR. NÃO
CABIMENTO. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. PRETENSÃO
SATISFATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 2. Ademais, o
afastamento da reincidência reconhecida pelas instâncias ordinárias
constitui pretensão claramente satisfativa, melhor cabendo seu exame
no julgamento do mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, assim
inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica. 3. Pedido de
reconsideração recebido como agravo regimental, do qual não se
conhece." (RCD no HC 407.179/SP, Sexta Turma , Rel. Min. Nefi
Cordeiro , DJe 9/10/2017).
Por este motivo, indefiro o pedido liminar .
Solicitem-se, com urgência e via telegrama , informações atualizadas e
pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao d. Juízo da Execução, a serem
prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ .
Após, vista dos autos ao d. Ministério Público Federal.
P. I.
Brasília, 01 de julho de 2021.
Ministro Felix Fischer
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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