Informações do processo 2021/0181777-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1911818
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/06/2021 a 22/10/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

22/10/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para manifestação
acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por ALCIDNAR
QUEIROLO e outros, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim
ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE
ENCARGOS ESPECIAIS (GEE) CONCEDIDA A CORONÉIS DA POLÍCIA
MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO. NATUREZA PROPTER LABOREM. EXTENSÃO AOS
MILITARES ATIVOS E INATIVOS QUE TENHAM OBTIDO A REFERIDA
PATENTE EM DATA POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO
BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.       SÚMULA 342       DO

TJRJ. CANCELAMENTO PELO ÓRGÃO ESPECIAL NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº 0055957.59.2015.8.19.0000. DECISÃO CORRETA,
NA FORMA E NO CONTEÚDO, QUE INTEGRALMENTE SE MANTÉM.

DESPROVIMENTO DO RECURSO" (fl. 235e).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls.
258/283e), os quais restaram rejeitados, nos seguintes termos:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO HÁ NO ACÓRDÃO PONTOS
OBSCUROS, DUVIDOSOS, CONTRADITÓRIOS OU OMISSOS, SENDO
INDISFARÇÁVEL O PROPÓSITO DO EMBARGANTE DE REQUESTIONAR
MATÉRIA CLARA E EXPLICITAMENTE DIRIMIDA NO JULGADO. A

DECISÃO COLEGIADA RESOLVEU TODAS AS QUESTÕES
APRESENTADAS, INOCORRENDO, POIS, QUALQUER DOS VÍCIOS
LÓGICOS ENSEJADORES DE SUPRIMENTO DECLARATÓRIO, COMO
PREVISTOS NO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

DESPROVIMENTO DO RECURSO" (fl. 290e).

Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta violação aos arts. 926 do
CPC/2015 e 61, VIII, 92 e 40, § 4º, da Lei 8.112/90 , sustentando o seguinte:

"VI.1– DA VIOLAÇÃO AO DEVER DE MANTER A JURISPRUDÊNCIA
ESTÁVEL

(...)

O Verbete Sumular nº 342, do TJRJ, não fez surgir o direito postulado pelos
ora Recorrentes; MAS SIM O INVERSO: foi o direito dos Recorrentes que
deu origem ao Verbete Sumular, nº 342, do TJRJ.

O que se pretende afirmar com esta singela explanação é que apesar de não
mais estar em vigor a Súmula, isto ocorreu em virtude de um processo
administrativo completamente desconexo da realidade, porquanto não existiu
alteração de entendimento acerca da matéria capaz de proporcionar a
revogação da mesma ou, então, mutação social relevante que pudesse ter
repercutido em nova valoração jurídica do fato em juízo postulado.

Sendo assim, é preciso que se diga ser uníssono o posicionamento, do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, quanto ao deferimento da
GEE pretendida em situações análogas a esta dos autos.

A jurisprudência somente será previsível a partir do momento em que for
estável e, neste momento, haverá segurança jurídica ao se postular em
juízo, pois será oportunizado aos envolvidos na peleja judicial terem real
noção dos riscos que assumem ao demandar.

Seguem abaixo alguns julgados de forma a elucidar como não há, a despeito
da revogação do Verbete Sumular nº 342, qualquer tipo de ruído atinente
àquilo que o Tribunal Fluminense pensa, na medida em que se trata de um
posicionamento firmado há mais de meia década pelo respectivo órgão
jurisdicional:

(...)

Isto posto, reputa-se como não observado o que disciplina o art. 926, do
CPC, sendo que este error in iudicando pode e deve ser reparada pelos
doutos Ministros desta Colenda Corte Superior, porquanto se pleiteia aqui
questão relevante e de nítida mácula à Lei, o que macula a ordem pública e
a própria estabilidade e credibilidade do Poder Judiciário.

Ademais, no que diz respeito a violação da Súmula Vinculante nº 37, não há
que se falar em violação ao ordenamento jurídico, uma vez que a
Gratificação em si foi chancelada pelo chefe do Executivo à época e este,
portanto, autorizou que os Coronéis Militares (por ostentarem este posto)
percebessem a dita GEE de forma irrestrita.

Ora, se são os Recorrentes Bombeiros Militares, ocupantes do posto de
Coronéis fazem, por certo, jus à gratificação, a alegação de que estaria se
operando aqui possível violação ao princípio da separação dos poderes,
presente no art. 2º, de nossa Carta Magna, e também sumulado pelo
Supremo Tribunal Federal no Verbete nº 339, tampouco merece qualquer
tipo de maior análise por Vossa Excelência.

Importante frisar que a controvérsia analisada não se confunde com a

contemplada na súmula vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, cuja
vedação tem como fundamento a denominada 'isonomia vencimental
externa', ou seja, entre servidores de carreiras diversas. O caso em questão,
em verdade, é de 'isonomia vencimental interna corporis', isto é, entre
servidores ocupantes de cargos idênticos dentro da mesma carreira
funcional, e que pode ser conhecida pelo Judiciário sem que a atuação
jurisdicional resulte em ofensa ao teor do enunciado vinculante do Supremo
Tribunal Federal.

Outrossim, ainda que se entenda de forma diversa, ou seja, pela
plausibilidade de aplicação do enunciado sumular do STF, tal hipótese
também seria rechaçada, posto que há época da Uniformização de
Jurisprudência pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que
reconheceu a possibilidade de extensão da gratificação a todos os
servidores, já existia na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a
Súmula de nº 339, que posteriormente foi convertida na Súmula Vinculante
37.

Logo, é possível afirmar que, ao nosso entender, nunca houve violação ao
enunciado vinculante do Supremo Tribunal Federal, que veda apenas o
aumento vencimental com base na isonomia externa. Tal entendimento,
indubitavelmente é o que melhor se adequa aos desígnios constitucionais,
que proclamam a isonomia substancial para todos, inclusive para servidores
públicos ocupantes de cargos idênticos na mesma carreira.

VI.2 – DA INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL 8.112/91

Independentemente de tudo que fora alegado até este momento, é preciso
trazer a lume considerações acerca da própria natureza jurídica da
gratificação, a qual não encontra qualquer óbice no art. 37, X, da CRFB/88.
Ainda que se acredite na reforma do julgado por esta Colenda Corte Superior
pela violação ao art. 926, do CPC, e consequentemente violação ao dever de
manter a jurisprudência estável, previsível e coesa, certo é que existem
violações à própria Lei 8.112/91 – Lei dos Servidores Públicos.

O cenário do Direito Administrativo é deveras nebuloso ao tratar da forma de
pagamento dos servidores públicos, valendo-se de plúrimas nomenclaturas e
classificações que muitas das vezes confundem o operador do direito,
principalmente por ser tal terminologia de uso corriqueiro, tendo uma
significância no cotidiano e outra no cenário técnico (gratificação,
remuneração, vencimento, proventos, soldo, salário, subsídio, etc).

A Constituição versa em seu art. 37 sobre a Administração Pública e,
especificamente em seu inciso X, tece alguns comentários acerca da forma
pela qual os servidores públicos deverão receber a contraprestação
pecuniária pelos serviços prestados.

O cerne da questão se cinge, portanto, à delimitação do conceito de
remuneração e se este abrangeria aquilo que se entende por gratificação.
Para tanto, é de grande auxílio o que dispõem os arts. 40 e 41, da Lei
8.112/90, diploma normativo este que disciplina, justamente, os direitos e
deveres dos servidores públicos, in verbis:

(...)

Tem-se, portanto, que a própria Lei já tomou para si o encargo de definir os
respectivos conceitos. Assim, vencimento é a respectiva retribuição em
decorrência do desempenho de cargo público, enquanto que remuneração é,
além do vencimento efetivo, todas as demais vantagens pecuniárias
permanentes e estabelecidas em Lei.

Logo, o vencimento integra a remuneração, sendo certo, então, que este

último contém o primeiro.

Contudo, há um óbice textual normativo para aquilo que pode ser
interpretado como remuneração, na medida em que, repisa-se:
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Assim, para ser
compreendida como remuneração é necessário que seja uma vantagem
prevista em Lei.

A própria Lei 8.112/90 também versa acerca da possibilidade de concessão
de Gratificações aos servidores públicos, e assim o faz em seus arts. 61 e
seguintes.

(...)

A legislação acerca do tema se preocupou apenas em dizer os temas sobre
os quais pode se atribuir uma gratificação, sendo o rol do art. 61 taxativo
neste sentido. Dessa forma, não é possível a instituição de determinada
gratificação que não esteja contemplada pelas hipóteses contidas no referido
diploma normativo.

Nada obstante, é preciso que se diga NÃO HAVER ÓBICE ALGUM PARA
QUE A INSTITUIÇÃO DE DETERMINADA GRATIFICAÇÃO SE DÊ POR VIA
NÃO LEGISLATIVA, desde que, é claro, esteja enquadrada no contido no
art. 61 em questão.

Dito isto, por mais que o nascimento da GEE aqui pretendida tenha se dado
por um caminho formal distinto, certo é que assim o foi com base em um
Processo Administrativo ratificado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual à
época.

Ante de tudo que foi exposto, tem-se que não há óbice para a concessão da
GEE aqui postulada, pelo fato de esta ter nascido fora do Poder Legislativo.
E em sendo inexistente este impedimento, certo é que não esbarra a GEE
em questão naquilo que dispõe o art. 37, X, da CRFB/88, uma vez que
remuneração, de acordo com os arts. 41 e 42, ambos da Lei 8.112/90 é tida
como o conjunto de retribuições e do vencimento previstos em Lei. Logo, in
casu , como não resulta a GEE de Lei, não pode ser abarcada pela vedação
do texto constitucional, pois, a rigor, não é remuneração da forma como a
Constituição da República considera" (fls. 316/325e).

Por fim, requer "1) Que seja admitido o presente Recurso Especial e seja
reconhecida violação à Lei Federal, especialmente no que toca o art. 926, do
Código de Processo Civil, uma vez que o Acórdão em questão viola o dever
contido no dispositivo normativo em questão, haja vista que ignora a história
institucional do Tribunal e a massa de casos idênticos julgados de forma distinta,
mesmo antes da existência do Verbete Sumular nº 342 (agora revogado) o que
tão somente evidencia o error in iudicando no julgamento em questão, haja vista
a clara confusão feita pelo respectivo órgão a quo do sentido atribuído à
precedentes, jurisprudência, verbetes sumulares e, por certo, com o direito em si
aqui postulado; 2) Em não prevalecendo a tese acima, pugna-se,
subsidiariamente, para que o presente Acórdão combatido seja reformado por
este Egrégio Superior Tribunal em virtude da violação à Lei Federal nº 8.112/90,
especialmente naquilo que tocam seus arts. 41, 42 e 61; porquanto não existe

qualquer óbice na referida legislação para que a GEE aqui postulada seja
concedida sem processo legislativo prévio" (fls. 325/326e).

Contrarrazões a fls. 382/393e.

Inadmitido o Recurso Especial (fls. 409/413e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 447/463e).

Contraminuta a fls. 509/521e.

A irresignação não merece conhecimento.

Na origem, trata-se de Ação ajuizada pela parte ora recorrente, com o
objetivo de "condenar o réu a implantar no contracheque dos autores, a
Gratificação de Encargos Especiais, de que trata o Processo Administrativo nº E-
12/790/94, na razão de 60% (sessenta por cento) da remuneração de cada um
dos autores, excluída a gratificação por tempo de serviço, sob pena de multa
diária a ser arbitrada por este Ilustre Juízo, bem como aos valores atrasados
desde o dia em que os mesmos adquiriram o direito de receber a referida
gratificação, ou seja, a data de suas respectivas promoções ao posto de Coronel
BM" (fl. 34e).

Julgada improcedente a demanda, recorreram os autores, restando
mantida a sentença, pelo Tribunal local.

Daí a interposição do presente Recurso Especial.

Quanto à alegação de violação aos arts. 926 do CPC/2015 e 61, VIII, 92 e
40, § 4º, da Lei 8.112/90 , aplica-se o teor da Súmula 284 do STF, tendo em
vista que a parte recorrente não desenvolveu, nas razões do Recurso Especial,
argumentos para demonstrar de que modo tais dispositivos foram violados.

Na forma da jurisprudência desta Corte, "a admissibilidade do recurso
especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal
supostamente contrariados, bem como a explanação precisa da medida em que
o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses artigos, sob pena de
incidência da Súmula nº 284 do STF" (STJ, AgInt no REsp 1.628.949/PI, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 07/03/2018).

Ainda que assim não fosse, por simples cotejo entre as razões do
Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que as
teses recursais contidas nos arts. 926 do CPC/2015 e 61, VIII, 92 e 40, § 4º, da
Lei 8.112/90 , sequer implicitamente, foram apreciadas pelo Tribunal de origem,
não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração, para tal fim.

Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser

conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ
("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição
dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo").

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
Nº 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM.
INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede
seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de
Justiça.

(...)

6. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 1.172.051/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de
23/03/2018).

Acrescente-se que, se a parte recorrente entendesse persistir algum vício
no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação ao art. 535 do
CPC/73 ou 1.022 do CPC/2015, conforme o caso, por ocasião da interposição
do Recurso Especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de
prequestionamento.

Assim, à mingua de prequestionamento, inviável a apreciação da aludida
tese recursal.

Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a , do RISTJ,
conheço do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado
Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"),
majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já
arbitrado, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte recorrida , em virtude da interposição deste recurso,
respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.

I.

Brasília, 10 de outubro de 2021.

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7317 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/09/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10268 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de setembro de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 15/09/2021 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 158 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 398 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 398 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão