Informações do processo 2021/0182430-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1911929
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 12/08/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2021

12/08/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MANUEL
CARLOS FERNANDES contra decisão que negou seguimento ao recurso
especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o
entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, cuja intimação
efetivou-se já na égide do novo Código de Processo Civil.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo
interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no
inciso I, b, deste mesmo artigo:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do
tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões
no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão
conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

[...]

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra
acórdão que esteja em conformidade com entendimento do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça,
respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos
repetitivos;

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III
caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

Assim, a interposição de recurso diverso do previsto
expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta,
inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida
objetiva acerca do recurso cabível. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO IMPUGNADO.

CONFORMIDADE COM RECURSO REPRESENTATIVO

DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESCABIMENTO.

1. É inadmissível o agravo em recurso especial interposto contra
decisão que nega seguimento a recurso especial, por estar o
acórdão recorrido em consonância com entendimento exarado no
regime de julgamento de recursos repetitivos.

2. Segundo o art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC/2015, o recurso
adequado nessa hipótese é o agravo interno do art. 1.021 desse
diploma normativo.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
1.529.922/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe de 14/2/2020.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE
RECURSO   ESPECIAL   FUNDAMENTADA   EM

REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO
CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.

1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano
material.

2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do
CPC/2015.

3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e
§ 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno
contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso
especial com base em recurso repetitivo.

4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro
grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa
previsão legal do recurso adequado.

5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/2/2020).

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso .

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado
pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte
agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites

percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de agosto de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 965 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 403 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 403 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão