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Movimentações Ano de 2021
12/08/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MANUEL
CARLOS FERNANDES contra decisão que negou seguimento ao recurso
especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o
entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, cuja intimação
efetivou-se já na égide do novo Código de Processo Civil.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo
interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no
inciso I, b, deste mesmo artigo:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do
tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões
no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão
conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
[...]
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra
acórdão que esteja em conformidade com entendimento do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça,
respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos
repetitivos;
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III
caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Assim, a interposição de recurso diverso do previsto
expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta,
inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida
objetiva acerca do recurso cabível. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO IMPUGNADO.
CONFORMIDADE COM RECURSO REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESCABIMENTO.
1. É inadmissível o agravo em recurso especial interposto contra
decisão que nega seguimento a recurso especial, por estar o
acórdão recorrido em consonância com entendimento exarado no
regime de julgamento de recursos repetitivos.
2. Segundo o art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC/2015, o recurso
adequado nessa hipótese é o agravo interno do art. 1.021 desse
diploma normativo.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
1.529.922/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe de 14/2/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE
RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM
REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO
CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano
material.
2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do
CPC/2015.
3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e
§ 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno
contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso
especial com base em recurso repetitivo.
4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro
grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa
previsão legal do recurso adequado.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/2/2020).
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado
pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte
agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de agosto de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2021 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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