Informações do processo 2021/0182446-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1911935
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 10/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2021

10/09/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministro Presidente do Stj
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado pelo CONSELHO REGIONAL
DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que não
admitiu seu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a"
e "c", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:

EXECUÇÃO FISCAL CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL ANUIDADES CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO AUSÊNCIA DE REGULAR
NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO NULIDADE.

Quanto à primeira controvérsia recursal, pelas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, alega violação e divergência jurisprudencial quanto
à aplicação dos arts. 3º e 6º, § 1º, da Lei n. 6.830/80, no que concerne à
impossibilidade de o juízo exigir, em execução fiscal, documentação não
prevista em lei em razão da presunção de certeza e liquidez do débito inscrito
em dívida ativa, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):

Trata-se de evidente desobediência à vigência da Lei nº 6.830/80.
Nos termos do artigo 6º, §1º, da LEF, a petição inicial deve
somente ser instruída com a Certidão de Dívida Ativa, sendo que
esta goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da LEF).
Não pode, portanto, o MM. Juízo exigir documentação não
prevista em lei, atacando frontalmente a presunção legal.

[...]

Consabido, o judiciário somente pode reconhecer ex officio as
matérias de ordem pública, sendo que os demais casos somente
podem ser alegados pela defesa, sob pena de ferir o princípio da
inércia e a própria impessoalidade do Juízo. Sendo assim, a
decisão do juízo a quo, que extinguiu a ação por considerar que
não houve comprovação do envio da notificação, merece
reforma.

[...]

Ademais, tal entendimento é ratificado no REsp 1.239.257/PR,
(Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 22.03.2011, DJe 31.03.2011). Neste caso também o
juízo determinou à Fazenda Nacional a exibição do processo
administrativo fiscal. O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques
então proferiu voto no sentido de que o ajuizamento da execução
fiscal independe da apresentação de cópias do processo
administrativo fiscal:

[...]

O julgamento dispõe que existe presunção de certeza e liquidez
no débito devidamente inscrito em dívida ativa, mostrando-se
suficiente que o título executivo indique o número do aludido
processo, competindo ao executado o ônus de ilidi-la (fls.
182-185).

Quanto à segunda controvérsia recursal, pela alínea "c" do
permissivo constitucional, sustenta que o lançamento de ofício se aperfeiçoa
com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo
suficiente a remessa do boleto ou do carnê de cobrança.

É, no essencial, o relatório. Decido.

No que concerne à primeira controvérsia, o acórdão recorrido
assim decidiu:

É requisito essencial à validade formal do crédito tributário,
incluindo eventuais multas, a regular notificação do contribuinte.
"Notificação ineficaz", leciona José Souto Maior Borges, "é
aquela da qual não decorre efetivamente ciência ao notificado em
decorrência de extravio, não localização deste ou causa
impeditiva semelhante.... Consiste a notificação, nesse sentido,
num requisitos para a eficácia do lançamento... A notificação
significa que a Administração Fazendária exerce perante o
notificado uma pretensão tributária determinada: a exigência do
tributo e, cumulativamente, se for o   caso, de penalidade

pecuniária... Essa pretensão tributária afirma-se, portanto,
mediante  a notificação, sem  a qual não é possível à

Administração exigir o cumprimento da obrigação pelo
sujeitopassivo... Razões de certeza e segurança jurídica, ligadas à
efetiva proteção do estatuto do contribuinte, impedem que o
lançamento produza efeitos independentemente da ciência do
sujeito passivo" (LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO; 2ª edição;
Malheiros; p. 188/190).

A ineficácia do lançamento compromete a legítima inscrição em
dívida ativa. Apenas a dívida regularmente inscrita é que goza da
presunção de certeza e liquidez, cuja prova, em sentido contrário,
é do sujeito passivo. O controle do título executivo (CDA), nessa

situação, pode ser realizado de ofício porque afeta a própria
certeza da obrigação tributária resultante da lei. Como diz Paulo
de Barros Carvalho, o controle da legalidade do crédito já
constituído, afim de ser inscrito em dívida ativa, "é a derradeira
oportunidade que a Administração tem de rever os requisitos
jurídico-legais dos atos praticados. Não pode modificá-los, é
certo, porém tem meios de evitar que não prossigam créditos
inconsistentes, penetrados de ilegitimidade substanciais ou
formais que, fatalmente, serão fulminadas pela manifestação
jurisdicional que se avizinha" (CURSO DE DIREITO
TRIBUTÁRIO; p. 567; Saraiva, 28ª edição, 2017).

Sem a comprovação do recebimento de notificação do ato de
lançamento - que pode ser efetuada mediante ofício com AR ou
remessa de carnê de pagamento ao domicílio do sujeito passivo,
desde que contenha todas as informações essenciais ao exercício
do direito de defesa do executado, como o procedimento de
impugnação da cobrança pela via administrativa e o prazo para
tal - resta afastado requisito essencial à validade do título
executivo.

[...]

No caso dos autos, não está demonstrado o envio de prévia
notificação do lançamento com AR, carnê ou boletos de
cobrança ao devedor, com prazo para defesa administrativa,
relativamente a cada ano em que devidas as contribuições
profissionais.

Outrossim, inviável admitir-se que a simples notificação da
cobrança por correspondência, antes ou depois da inscrição em
dívida ativa, seja capaz de suprir a ausência da prévia notificação
do ato de lançamento.

[...]

Assim, por não estar demonstrada a regular constituição do
crédito tributário, mediante ato regular de lançamento, ainda que
simplificado,observando-se o prazo para defesa administrativa,
tem-se a nulidade da CDA. Presente o vício de natureza formal,
impõe-se a extinção da execução fiscal (fls. 172-173)

Aplicável, portanto, quanto às alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais
delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma
específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do
referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".

Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na
linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente

deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este
Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no Resp
1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
19/11/2019; AgInt no AREsp 1637445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1647046/PR, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no
REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 2/5/2018.

Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma
vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés
pretendido pela parte recorrente.

Nesse sentido: “O Tribunal de origem não tratou do tema ora
vindicado sob o viés da exegese dos artigos 131 e 139 do CPC/1973, e,
tampouco o recorrente opôs embargos de declaração visando prequestionar
explicitamente o tema. Incidência da Súmula 211/STJ". (AgInt no REsp n.
1.627.269/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 27/9/2017.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp
1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.

Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n.
284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais
dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por
conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no
sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do
recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos
quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o
não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da
Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp

1.616.851/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; AgInt no AREsp 1.518.371/RJ, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/5/2020; AgInt no AREsp
1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
8/5/2020; AgInt no AREsp 1.023.256/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24/4/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp
1.510.607/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
1º/4/2020.

Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial quanto a
ambas as controvérsias, uma vez que a parte recorrente não realizou o
indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos
julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da
divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade
jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não
bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte
já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de
trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma
vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da
divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de
dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.)

Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude
fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e
do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico
entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do
Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.)

Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg
no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt
no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 28/04/2021; e AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra

Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de setembro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 634 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 403 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 403 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão