Informações do processo 2021/0182487-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1911944
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 25/08/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2021

25/08/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10241 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de agosto de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por ANA LUCIA COSTA
CIPRIANO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, que visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO, assim resumido:

PREVIDENCIÁRIO.   PROCESSO   CIVIL.   AÇÃO

ANTERIOR    TRANSITADA    EM    JULGADO.

OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA.

- No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, porquanto
a parte autora movera outra ação idêntica no Juizado Especial
Cível       de       Guaratinguetá/SP       (autos       n.

0000486-59.2017.4.03.6340), julgada improcedente diante da
ausência de incapacidade laboral para as atividades habituais,
sobrevindo o trânsito em julgado em 1/2/2018.

- Em ambas as demandas pretende a parte autora a concessão de
benefício por incapacidade, alegando o mesmíssimo fato gerador
como causa petendi desta ação.

- Não demonstrada o agravamento ou a alteração da situação
fática após o trânsito em julgado da ação anterior, impositivo o
reconhecimento da existência de coisa julgada, a impor a
extinção do processo sem resolução do mérito.

- Apelação conhecida e não provida.

Alega a inocorrência da coisa julgada, trazendo o(s) seguinte(s)
argumento(s):

NÃO se pode falar em coisa julgada no presente caso, uma vez
que os problemas de saúde da requerente/recorrente, que são
degenerativos, pioraram e se agravam com o passar o tempo e da
idade;

Se os problemas de saúde da recorrente tiveram uma piora por
conta da degeneração, ocorreu uma alteração nos fatos;

Se ocorreu uma alteração dos fatos, NÃO há de se aplicar a coisa
julgada (fl. 424).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que
não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso
especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".

Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a
petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do
recurso interposto".

Sendo assim, a parte recorrente deve evidenciar de forma
explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional
que servem de base para a sua interposição.

Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta
Corte Superior de Justiça:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO
ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO
VIOLADO.    PRETENSÃO    DE    REEXAME

FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

[...]

II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez
que não houve a correta indicação do permissivo constitucional
autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a
referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição
do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento
do recurso interposto". Sendo assim, o recorrente, na petição de
interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em
qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu
recurso especial, com a expressa indicação da alínea do
dispositivo autorizador. Este entendimento possui respaldo em
antiga jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim
definiu: "O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste
Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição,
expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão.

[...]. (AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/11/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no
AREsp n. 1.015.487/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 2/8/2017; AgRg nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ, relator
Ministro Ericson Maranho (desembargador convocado do TJ/SP), Sexta
Turma, DJe de 11/5/2015; AgRg no AREsp n. 165.022/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 3/9/2013; AgRg no Ag
205.379/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29/3/1999;
AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira turma, DJe de 21/06/2021; e AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/06/2021.

Como quer que seja, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma
vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos
legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei
na peça recursal não supre a exigência constitucional.

Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei
violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera
menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal,
aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n.
1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
26/8/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n.
1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n.
1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n.
1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.

Incide, ainda, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte
recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam
objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da
citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no
sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do
recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos
quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o
não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da
Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp
1.616.851/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; AgInt no AREsp 1.518.371/RJ, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/5/2020; AgInt no AREsp
1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
8/5/2020; AgInt no AREsp 1.023.256/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24/4/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp
1.510.607/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
1º/4/2020.

Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes
termos:

No caso salta patente a ocorrência de coisa julgada, porquanto a
parte autora movera outra ação idêntica no Juizado Especial
Cível       de       Guaratinguetá/SP       (autos       n.

0000486-59.2017.4.03.6340), julgada improcedente diante da
ausência de incapacidade laboral para as atividades habituais,
sobrevindo o trânsito em julgado em 1/2/2018.

Em ambas as demandas pretende a parte autora a concessão de
benefício por incapacidade, alegando o mesmíssimo fato gerador
como causa petendi desta ação.

Na petição inicial, ajuizada em 22/3/2018, - idêntica à anterior e
subscrita pelo mesmo advogado - alega ser portadora de lúpus
eritematoso sistêmico, que a impede de realizar atividades
laborais.

Destaca-se que a parte autora omitiu a propositura de ação
pretérita e, ao narrar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido
na petição inicial desta ação sequer apontou ter havido alteração
da situação fática.

Ocorre que a doença apontada nesta ação é a mesma indicada na
anterior, e os documentos médicos colacionados à petição inicial,
que poderiam indicar eventual agravamento do quadro, são
anteriores à data do trânsito em julgado da ação pretérita.

Note-se que, o fato de a parte autora ter apresentado novo
requerimento administrativo não altera a situação fática,
especialmente diante da não demonstração de agravamento do
quadro (fls 388/389).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a
pretensão recursal consiste na revisão da premissa fática assentada pela Corte
de origem quanto à presença ou ausência de identidade das partes, do pedido e
da causa de pedir entre as demandas, para efeito de incidência do pressuposto
processual negativo da coisa julgada.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, “em [...]
recurso especial, não se admite o reexame dos elementos do processo a fim de
se apurar a alegada afronta à coisa julgada, em face da incidência da Súmula
7/STJ". (AgInt no AREsp 784.774/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 13/4/2018.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.814.142/PR,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/6/2020; EDcl no REsp
1.776.656/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
9/6/2020; e AgInt no REsp 1.629.962/AM, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 25/5/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de agosto de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

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Retirado da página 1259 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 405 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 405 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão