Informações do processo 2021/0183080-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1912017
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/06/2021 a 02/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

02/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo do MUNICÍPIO DE CURITIBA - PR, em que
objetiva admissão de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná.

Passo a decidir.

Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não
ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, tanto nos termos do
art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, quanto nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados:

Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo
nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

[...]

§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do
agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial
obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)

Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no
prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16,

de 2014) 120 Superior Tribunal de Justiça

I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação
dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746775/PR
e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos
os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a
inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.

In casu, da análise dos autos, verifico que a decisão
denegatória negou seguimento ao recurso especial, no tocante à alegação da capacidade
do despacho citatório de interromper o prazo prescricional mesmo antes da edição da Lei
complementar n. 118/2005, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, e inadmitiu os
demais pontos ventilados no apelo extremo com base nos seguintes fundamentos:

(i) óbice da Súmula 7 do STJ quanto à discussão relativa à
imputação da culpa pela demora na citação;

(ii) ausência de comando normativo do art. 25 da LEF para infirmar
os fundamentos do acórdão recorrido.

Pois bem.

Em primeiro lugar, registro que, segundo o Tribunal de origem, o
debate relativo à alegação da capacidade do despacho citatório de interromper o prazo
prescricional mesmo antes da edição da Lei complementar n. 118/2005, está relacionado
à tese consolidada por esta Corte Superior no julgamento do Recurso Especial repetitivo
REsp 999.901/RS - Tema 82.

Tendo o juízo de admissibilidade negado seguimento ao apelo
extremo, quanto ao ponto, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, ainda que
interposto o agravo interno na origem – nos termos do art. 1.030, § 2º, c/c o art. 1.021 do
CPC/2015 –, não houve retratação pelo Tribunal a quo. Logo, inviável a análise dessa
discussão pelo STJ.

No que concerne à discussão relativa à imputação de culpa pela
demora na citação do executado, o Tribunal a quo obstou o trâmite do recurso especial
pelo óbice da Súmula 7 do STJ. Já na parte relativa à suposta violação do art. 25 da LEF,
por não possuir o dispositivo legal comando normativo suficiente para desconstituir a
motivação expressa no acórdão recorrido.

Constata-se que o agravante deixou de impugnar corretamente
ambos os fundamentos acima elencados, limitando-se a tecer considerações genéricas
acerca da desnecessidade de reexame de fatos e provas, mas da devida qualificação
jurídica dos fatos constantes dos autos, bem como do descumprimento do disposto no

artigo 25 da LEF, "que se refere à ausência de intimação pessoal do representante da
Fazenda Pública" (e-STJ fl. 323).

Especialmente em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além
da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas
quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do
reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as
premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a
fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório.

Saliento ser obrigação da parte demonstrar a insubsistência dos
fundamentos que embasam cada um dos capítulos da decisão agravada, manifestando-se
expressamente sobre eventual desistência em relação a qualquer deles.

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Uma vez promovida nos autos prévia fixação de honorários
sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em
10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do
referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de agosto de 2021.

Ministro GURGEL DE FARIA

Relator

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Retirado da página 6608 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/07/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10210 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de julho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 19/07/2021 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 199 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 411 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 411 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão