Informações do processo 2021/0183100-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1912027
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 20/08/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2021

20/08/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por INSTITUTO DE
PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG contra a decisão que
não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a"
da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:

APELAÇÃO CÍVEL CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO
DO SISTEMA DE SAÚDE ART 85 §40 DA LC ESTADUAL
N°6402        CARÁTER        COMPULSÓRIO

INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA ADI N°3106
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
MODULAÇÃO DOS EFEITOS RESTITUIÇÃO DEVIDA
SERVIDOR OCUPANTE DE DOIS CARGOS TERMO
INICIAL CARGO DE MENOR REMUNERAÇÃO
JULGAMENTO DA AOL TERMO FINAL LEI
COMPLEMENTAR N°1212011   PROIBIÇÃO DA

REFORMA TIO IN PEJUS TERMO FINAL IN N°0212010
CONSECTÁRIOS      LEGAIS      HONORÁRIOS

SUCUMBENCIAIS    MANUTENÇÃO    RECURSO

CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME
NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DA
ADI N° 3106MG RECONHECEU E DECLAROU A
INCONSTITUCIONALIDADE    DO    VOCÁBULO

COMPULSORIAMENTE INSERIDO NO § 4 0 DO ARTIGO
85 DA LC 6412002 ASSIM COMO JÁ HAVIA FEITO A
CORTE SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
MINAS GERAIS AO ACOLHER POR MAIORIA O

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N°
10000054268529000 AO ANALISAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO
QUE JULGOU A AOL N° 3106MG O PLENÁRIO DA
SUPREMA CORTE ATRIBUIU EFEITOS EX NUNC À
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
EXPRESSÃO COMPULSORIAMENTE DE FORMA QUE A
DATA DO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA
CONSTITUI TERMO INICIAL DA RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO OU SEJA 14 DE ABRIL DE 2010 POR MEIO
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N°022010 DE 05 DE
MAIO DE 2010 A SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE
ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL FACULTOU A
CONTINUAÇÃO DO SERVIÇO POR ADESÃO
MEDIANTE REMUNERAÇÃO PORTANTO A PARTIR
DESSA DATA NÃO HÁ MAIS QUE SE FALAR EM
DESCONTO COMPULSÓRIO E PORTANTO EM
RESTITUIÇÃO A RESTITUIÇÃO DO VALOR
DESCONTADO SOBRE O CARGO DE MENOR
REMUNERAÇÃO CORRESPONDERÁ A VINTE E DOIS
DIAS   CORRESPONDENTES   AO   INTERVALO

EXISTENTE ENTRE A DATA DO JULGAMENTO DA ADI
(1410412010) E DA PUBLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO
NORMATIVA N°022010 (0510512010) S EM ATENÇÃO À
PROIBIÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS DEIXO DE
DETERMINAR A REPETIÇÃO DOS VALORES
DESCONTADOS DA MENOR REMUNERAÇÃO NO
PERÍODO ENTRE A INSTRUÇÃO NORMATIVA E A LEI
COMPLEMENTAR N°1212011 6 SOBRE O VALOR A SER
RESTITUÍDO   DEVERÁ   INCIDIR   CORREÇÃO

MONETÁRIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA FORMA DO
AD 1 0F DA LEI 9494197 CONFORME DECIDIU O
MAGISTRADO SINGULAR EM ATENÇÃO AO
PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA EFORMATIO IN PEJUS
JÁ OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DO
TRÂNSITO EM JULGADO PELA TAXA SELIC

Alega o recorrente violação dos arts. 884, 476 e 477 do CC, pois a
devolução dos valores cobrados caracteriza o enriquecimento sem causa dos
recorridos, os quais usufruíram os serviços de saúde, de forma efetiva ou
potencial, trazendo os seguintes argumentos:

Acresce, ainda, força à convicção de que,' nos presentes autos, -
não se deve condenar os entes públicos à devolução dos valores
arrecadados, o fato de que os serviços de saúde do IPSEMG, há
mais de cinqüenta anos, existem custeados parcialmente pelas
contribuições vertidas pelos servidores do ESTADO, o que, à
toda evidencia, implica a necessária consideração de que os

serviços de saúde.' custeados parcialmente por obrigação
compulsória recolhida dos servidores eram mantidos nessas
circunstâncias de boa-fé e em conformidade com a Lei.

O princípio da segurança jurídica, da'defesa da igualdade e da
proteção do erário, por igual, concorre para que se conclua pelo
não acatamento da súplica de devolução do montante arrecadado
ao longo dos tempos, tendo em vista que os gastos vultosos para
manutenção do sistema somente foram implementados nessas
circunstâncias porque se presumia constitucional a exação à luz
do § 4°, do Artigo 195, c/c Inciso XII, do Artigo 24 e/e caput, e
§§ 1°, 2° e 3', do Artigo 25 c/c caput, do Artigo 18, todos postos
em ordem de defesa do princípio que estabelece a proibição de
retrocesso nó âmbito das garantias dos direitos sociais.

A consideração, posterior, de inconstitucionalidade do. preceito .
que institui a exação que custeia parcialmente os serviços
públicos deve ser limitada, "quanto aos seus efeitos, a desonerar o
contribuinte da data de sua prolação para o futuro, sob pena de
engendrar enriquecimento sem causa para os servidores e grave
abalo financeiro para o Poder Público que, efetivamente, cobriu,
no período, os riscos sociais do' abalo, de saúde dos servidores,
com a imediata paralisação dos gastos para atendimento de quem
não contribui para o custeio.

A própria lógica' do vínculo para cobertura dos riscos que
afetem. a saúde concorrem 'para a conclusão de que, postos à
disposição os serviços, ou seja, encontrando-se os servidores
amparados, impõe-se a conclusão da efetiva prestação do serviço
que, consoante a Jurisprudência dessa Corte, tem valor
pecuniário, pelo que devida é a contraprestação.

A condenação à devolução das contribuições arrecadadas nos
últimos cinco anos, viola preceito constitucional (serviços sem
fonte 'de custeio), com a Conseqüente, grave e eloqüente, ruptura
com a ordem jurídica, na medida em que enseja enriquecimento
sem causa, dano ao erário, violação ao princípio da igualdade e
defraudação do patrimônio dos demais servidores do Estado de
Minas Gerais que 'continuam a concorrer para o custeio do
sistema. (fls. 161).

Assim, ao estabelecer a restituição dos valores vertidos para
contribuição ' para saúde, ci v. acórdão recorrido deixou de
ponderar sobre o enriquecimento sem causa dos recorridos, que
usufruíram os serviços (de forma efetiva ou potencial) e mesmo
assim, foram beneficiados pela repetição no v. julgado afrontando
o comando dos artigos 476, 477 e, logicamente, o art 884 do
Código Civil, dando azo ao presente apelo.

Destarte, inconteste a violação aos dispositivos de lei federal
enumerados, merecendo, desde já-, provimento o presente
recurso especial. (fls. 162).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Na espécie, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e
356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem,
tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma,
ausente o indispensável requisito do prequestionamento.

Nesse sentido:   “O requisito do prequestionamento é

indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial,
de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por
analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do
Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer
foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo,
razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso
quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux,
Corte Especial, DJe de 4/2/2010.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp
n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020.

Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:

Embora a Instrução Normativa SCAP 0212010 de 0510512010,
editada pela Superintendência Central de Planejamento e Gestão,
tivesse dado a opção para o servidor permanecer ou não tendo a
assistência ao plano de saúde, o desconto sobre o cargo de menor
remuneração se deu de forma compulsória até a edição da Lei
Complementar n° 121/2011.

Destarte, a duplicidade da cobrança é indevida, porquanto a
comutatividade do ato negocial, no que se refere aos serviços,
continua a mesma, não sendo isonômico que o servidor pague
um preço maior, pelo mesmo serviço, só pelo fato de acumular
cargos, razão pela qual a devolução da cobrança relativamente ao
cargo de menor remuneração, durante o período entre a Instrução
Normativa e a Lei Complementar, é medida que se impõe.

Saliento que essa repetição não tem natureza tributária, pois a
contribuição teve tal natureza, devido à sua compulsoriedade, até
a Instrução Normativa. Em outros termos, a repetição do indébito
de natureza tributária relativamente aos dois cargos vai até a
edição da Instrução Normativa.

Após esse marco, a devolução do que foi cobrado pelo cargo de
menor remuneração não tem natureza tributária.

No entanto, em atenção ao princípio da proibição da reformatio
in pejus, deixo de determinar a repetição dos valores descontados

no período entre a Instrução Normativa e a Lei Complementar,
haja vista que apenas o ESTADO DE MINAS GERAIS interpôs
recurso, razão pela qual devem ser restituídos somente os valores
descontados sobre a menor remuneração da apelada no período
entre a data do julgamento da ADI n° 3106 (1410412010) e a
publicação da Instrução Normativa n° 0212010 (0510512010),
inclusive.

Oportuno explicitar que não há falar-se em repetição em dobro,
porquanto essa sanção pressupõe má-fé, o que não é o caso, já
que os descontos efetuados para o custeio do Sistema de Saúde
do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas
Gerais - IPSEMG se deram por força de Lei. (fls. 144/145)

Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que
as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos
utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não
impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação,
por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na
linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente
deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este
Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n.
1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no
REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 2/5/2018.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de agosto de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1376 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 413 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 413 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão