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Movimentações Ano de 2021
20/12/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10358 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de dezembro de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por SARAH FIGUEIREDO MARTINS
DIAS, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso
III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.º 02 e
n.º 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de SARAH FIGUEIREDO MARTINS DIAS,
apesar ter sido juntado, o comprovante de pagamento das custas processuais encontra-se
ilegível, impossibilitando a verificação da regularidade do preparo.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de
que "os recursos especiais devem estar acompanhados das guias de recolhimento
devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de
forma visível e legível, sob pena de deserção". (AgInt no REsp 1795100/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/4/2020).
Dessa forma, "é deserto o recurso especial interposto com comprovante de
pagamento das custas de remessa e retorno dos autos ilegível, sendo ônus do recorrente,
no pagamento das custas judiciais dos recursos interpostos perante o Superior Tribunal de
Justiça, zelar pela sua regularidade". (AgInt nos EDcl no AREsp 1248776/DF, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/12/2019.)
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do
preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não
regularizou, limitando-se a alegar que "não é razoável que, cerca de 3 anos depois, por
ocasião do agravo em recurso especial interposto, em razão de dificuldades de
visualização da secretaria, ser aplicada à recorrente o ônus do pagamento em dobro, ou
pior, de ver seu recurso julgado deserto. Ressalte-se que o tribunal de origem, fez o juízo
de admissibilidade e certificou o correto recolhimento do preparo".
Conforme jurisprudência assente desta Corte, "a mera alegação de erro de
digitalização sem a certidão comprobatória oriunda do Tribunal de origem não é apta a
afastar o não conhecimento do recurso por falha em sua instrução". (AgInt no AREsp
1449432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020.)
Veja-se que o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, ou
seja, "a decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de
Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Isso porque
compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de
admissibilidade". (AgInt no AREsp 1470001/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de 20/9/2019.)
Do mesmo modo, certidão do Tribunal de origem, lavrada por servidor
público nos autos do processo, atestando a regularidade do preparo do recurso, além de
não impedir o reexame desse requisito pelo Superior Tribunal de Justiça, é insuficiente
para o fim proposto, pois "a jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de
que a regularidade do preparo deve ser demonstrada mediante juntada de cópia das Guias
de Recolhimento de Custas e de Porte de Remessa e Retorno (GRU), acompanhada do
respectivo comprovante de pagamento, sob pena de deserção". (AgRg no AREsp
662.713/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/11/2015.)
Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do
recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2021 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2021 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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