Informações do processo 2021/0183762-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1912081
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/06/2021 a 02/12/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

02/12/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Das Sanções Aplicáveis
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.

A parte agravante afirma:

Com a devida vênia, basta passar os olhos na fundamentação do próprio
Recurso para que se comprove o equívoco da v. Decisão, onde se comprova de
imediato que os óbices foram impugnados abundantemente (...).

Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à
Turma.

Sem impugnação.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 28.10.2021.

De início, esclareço que assiste razão à parte agravante quando alega que
enfrentou todos os argumentos expendidos pelo Tribunal a quo constantes da decisão que
inadmitiu seu Recurso Especial, razão pela qual reconsidero a decisão agravada,
passando, desde logo, à nova análise da pretensão recursal.

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a", da CF) interposto contra acórdão cuja ementa é a seguinte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE
REINTEGRAÇÃO DO APELANTE AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PAD (PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR) QUE APLICOU A PENA DE LICENCIAMENTO EX OFFICIO
AO RECORRENTE. EXAME JUDICIAL RESTRITO AOS ASPECTOS
FORMAIS DO ATO, NÃO SE PODENDO TRANSFORMAR O DIREITO DE
AÇÃO EM SUCEDÂNEO PARA REVISÃO DO MÉRITO DA CONCLUSÃO
VERTIDA PELO ADMINISTRADOR, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PARTE
AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM PROVAR QUE HOUVE

QUALQUER VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO
PROCESSO ADMINISTRATIVO (PAD). APELANTE QUE FOI CONDENADO
CRIMINALMENTE POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRAZO PRESCRICIONAL
INICIALMENTE CONTADO PELA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO, E COM
A SENTENÇA, PASSA A SER REGIDO PELA PENA EM CONCRETO. TERMO
INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE É A DATA DA CAPTURA OU DA
REAPRESENTAÇÃO DO DESERTOR. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO
CASO CONCRETO, TENDO EM VISTA QUE A REAPRESENTAÇÃO
OCORREU EM AGOSTO DE 2015, O PAD SE INICIOU EM OUTUBRO DE
2016 E A CONDENAÇÃO CRIMINAL FOI EM AGOSTO DE 2017.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 17 DO DECRETO N.º 2.155 - DE 13 DE OUTUBRO
DE 1978. PRAZO DE 6 ANOS PARA APURAÇÃO DOS FATOS EM SEDE DE
PAD. APELANTE QUE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DO FATO OU A SUA
AUTORIA, ÚNICAS HIPÓTESES EM QUE A SUA ABSOLVIÇÃO SERIAM
OPONÍVEIS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE, VEZ QUE
JÁ CONDENADO A 8 MESES POR DESERÇÃO NA ESFERA CRIMINAL.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA.
ALTERNATIVA NÃO HÁ SENÃO RECONHECER QUE FORAM
OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA
AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS RECURSAIS, DE ACORDO COM O ARTIGO 85, § 11 DO CPC,
MANTIDA A SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO
ARTIGO 98, § 3º DO ALUDIDO CÓDIGO. RECURSO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados.

A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta violação aos arts.
489, § 1º, IV, e § 2º, e 1.022, inciso II, parágrafo único, do Código de Processo Civil e
125, VII, §§ 1º e 2º, c, do CPM.

Contrarrazões apresentadas às fls. 480-481, e-STJ.

Houve juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que deu
ensejo à interposição do presente Agravo.

Contraminuta às fls. 541-592, e-STJ.

Passa-se à nova fundamentação, nos seguintes termos.

Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e
1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada.

A propósito:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. (...) VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489, § 1º E 1.022, II, DO CPC/15. (...)

1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II do
CPC/15, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta
nos presentes autos. (...)

(AgInt no REsp 1.630.265/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 6/12/2016)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...) VIOLAÇÃO DOS
ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. (...)

1. Inexiste violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, quando não se

vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-
lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e
precisa.

(...)

(AgInt no AREsp 801.104/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 13/10/2016)

No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes
fundamentos:

Outrossim, considerando-se que o prazo prescricional iniciou-se com a
reapresentação do Autor em 13/08/2015, e o PAD foi instaurado em 18 de outubro
de 2016, advindo condenação criminal em agosto de 2017, não há de se falar em
prescrição da pretensão punitiva administrativa do Estado, a qual possui o prazo de
06 anos, nos termos do caput do artigo 17 do Decreto Estadual nº 2.155/1978 para a
instauração do competente PAD.

Quanto ao segundo motivo, qual seja de que as imputações feitas no
libelo acusatório referem-se apenas ao fato pelo qual o apelante já respondeu na
Auditoria da Justiça Militar, inexistindo infrações administrativas residuais à darem
causa à instauração do PAD, o mesmo não deve prosperar, não havendo de se falar
inclusive em dupla punição ou ausência de enquadramento no referido PAD, vez que
consta claramente do libelo acusatório (index 000062) que o fundamento da
acusação são os artigos 26, todos os incisos; 27, incisos IV, VI, VII e XIX; 30,
incisos I, III a V e 31, todos da Lei Estadual n°443/1981 c/c artigo 14, inciso II do
Decreto Estadual n° 6.579/1983.

Registre-se aqui que todo o processo administrativo foi pautado com
esteio no Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro, Lei Estadual
nº 443/1981, bem como o seu Regulamento Disciplinar, Decreto Estadual n°
6.579/1983, de forma que o Princípio da Legalidade não poderia estar melhor
atendido.

Não há, portanto, como se analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois
inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas
estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.

Outrossim, o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente
amparado em legislação local, sendo defesa a sua apreciação pelo STJ. Aplicação, por
analogia, da Súmula 280/STF.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO
DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e
precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos
Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019.

(...)

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.858.518/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 7.10.2021)

ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO

DE PREJUDICIALIDADE E PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE OFENSA À LEI
LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA
SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

(...)

XVI - Ademais, o exame da controvérsia, tal como enfrentado pelas
instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei
Complementar Estadual n. 165/99) e, ainda, nova análise do acervo fático-probatório
constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, a teor da Súmula n.
280/STF e 7/STJ.

(...)

XIX - Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1.354.083/RN, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 30.8.2019)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. EXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS 282 E 280 DO STF.
DISSÍDIO. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. ART. 71, CAPUT, DO CP.
INAPLICABILIDADE AO CASO. DISTINÇÃO ENTRE AS CONDIÇÕES DE
TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO DOS ILÍCITOS
ADMINISTRATIVOS.

(...)

2. A alegação da extinção da punibilidade, sob o argumento de estar
prescrita a ação sancionadora, não foi objeto da fundamentação do acórdão recorrido
e vem lastreada no apelo especial exclusivamente em dispositivos da Lei Estadual
goiana n. 10.460/88. Assim, a controvérsia não deve ser admitida, pois incidem à
hipótese os enunciados das Súmulas 282 e 280 do STF.

(...)

6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

(REsp 1.471.760/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção,
DJe 17.4.2017)

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a majoração no importe de 10% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal,
bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Por tudo isso, conheço do Agravo Interno para, em juízo de retratação,
reconsiderar a decisão de fls. 619-621, e-STJ, a fim de conhecer do Agravo em
Recurso Especial e, nessa extensão, negar provimento ao Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 01 de novembro de 2021.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6437 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 6351 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10225 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de agosto de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por
ANTONIO CARLOS DA SILVA BERRIEL contra decisão que inadmitiu
recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao artigo 1.022
do CPC, Súmula 7/STJ e Súmula 280/STF.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: Súmula 7/STJ.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A
propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,
§ 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO

PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente
a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos
do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa,
contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica

disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, §
4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do
agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi
reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade
recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação
permita concluir pela presença de uma ou de várias causas
impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não
há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades
autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo
em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão
agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos,
cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra
exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015,
que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a
quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo,
quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp
746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/
Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de
30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade
recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao
mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n.
182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253,
parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte
agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85,

§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites

percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de agosto de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4517 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 414 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 414 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão