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Movimentações Ano de 2021
25/08/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10241 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de agosto de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA
contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo
105, inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. FEITO PROPOSTO EM JUSTIÇA
INCOMPETENTE. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE
PELA CITAÇÃO DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CONFIGURADA.
1. Trata-se de recurso de interposto pela UNIÃO (Fazenda
Nacional) contra sentença de improcedência, proferida pela 4ª
Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de
Vitória/ES, que decretou a validade da CDA que aparelha a
execução, afastou a prescrição dos créditos exequendos e
declarou a constitucionalidade da TCRS em cobrança.
2. A execução fiscal embargada foi proposta equivocadamente
pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA, em 09/11/2011, perante a
Justiça Estadual, quando foi distribuída para o juízo da 12 Vara
Cível de Vitória - Juízo Privativo de Executivos Fiscais
Municipais. Sem se atentar para o engano, aquele juízo ordenou a
citação da apelante em 14/03/2012 (fls. 11/13) e, seguidamente,
declinou os autos para a Justiça Federal em 28/05/2012. De fls.
72, verifico que a Municipalidade tomou ciência da decisão de
declínio em 01/03/2012.
3. Em 14/05/2015, quando o processo já se encontrava em
trâmite nesta Justiça Federal, a apelante atravessou petição
pugnando pela intimação da parte exequente para que se
manifestasse sobre eventual interesse em resolver o litígio na
seara administrativa, o que foi deferido pelo juízo executivo.
Diante do silêncio do MUNICÍPIO DE VITÓRIA,
determinou-se a citação da fazenda pública federal em
16/11/2015 (evento 18 no e-proc). O Município somente veio a
se manifestar novamente nos autos em 23/06/2016, quando
impugnou os embargos opostos pela União.
4. O despacho citatório proferido pelo juízo incompetente da 12ª
Vara Cível de Vitória - Juízo Privativo de Executivos Fiscais
Municipais se deu em 14/03/2012 e, portanto, faria o marco
interruptivo prescricional retroagir à data da propositura da
Execução Fiscal n° 0007474-71.2014.4.02.5001. No entanto,
verifico que o exequente não promoveu a citação da apelante no
prazo legal, conforme determinavam os §§ 2° e 3° do art. 219 do
CPC, então vigente. De outro modo, o processo foi logo
declinado para a Justiça Federal de primeira instância.
5. Após o feito ser distribuído ao juízo federal competente, o
despacho citatório se deu em 16/11/2015 e, mais uma vez, a
exequente não se desincumbiu da tarefa agora imposta pelo art.
240, §2°, do CPC/2015: "Incumbe ao autor adotar, no prazo de
10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a
citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º".
6. Porque os créditos executados se referem a Taxa de Coleta de
Resíduos Sólidos (TCRS) e foram definitivamente constituídos
em 01/01/2008, 01/01/2009, 01/01/2010, 14/08/2010 e
01/01/2011, restam fulminados pela prescrição tributária,
considerando a não ocorrência da interrupção do seu curso.
7. Apelação provida.
Alega que "o Município propôs a ação de execução dentro do
prazo prescricional, e mais, foi diligente em fornecer os endereços atualizados
do executado, não podendo ser apenado em razão da inércia da Recorrida" (fl.
256).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a
parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que
teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça
recursal não supre a exigência constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei
violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera
menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal,
aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n.
1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
26/8/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n.
1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n.
1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n.
1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de agosto de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2021 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2021 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?