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Movimentações Ano de 2021
02/09/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por FLAVIO PAZ DE SOUZA
CASTRO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado
no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa reformar acórdão
proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim
resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO AGRAVADA
QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DA PENHORA
EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BEM DE
FAMÍLIA PROVAS INSUFICIENTES – RECURSO
IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/90 e 832 do CPC,
no que concerne à impenhorabilidade do bem de família, trazendo o(s)
seguinte(s) argumento(s):
2.6 O recorrente, idoso com 67 anos, acreditando que teria onde
morar na velhice, comprovou de todas as formas possíveis que o
imóvel penhorado é seu único imóvel, no qual reside e, portanto,
não estaria sujeito à execução de título judicial, nos termos do art.
832 do CPC, posto que a lei o considera impenhorável como
bem de família que é, nos termos da Lei nº 8.009/90.
2.7 A União não impugnou os comprovantes atuais apresentados
pelo recorrente, limitando-se a utilizar o endereço desatualizado
da base de dados da Receita Federal.
2.8 Não há como se fazer prova negativa através de
certidões de todos os cartórios do Brasil, nem o recorrente
poderia pagar por este custo, assim comprovou sua residência no
imóvel penhorado, com a conta de instalação elétrica, que para
todos os fins neste país, serve para comprovar a residência.
2.9 Igualmente as despesas condominiais, o endereço de entrega
desta conta, poderia ser outro, mas não, é o da residência do
recorrente, ou seja, no imóvel penhorado.
2.10 Há, ainda, declaração, cuja veracidade a declarante se
responsabiliza civil e criminalmente, não impugnada pela União,
atestando que o recorrente é morador da unidade condominial
penhorada (fls. 447/448).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes
termos:
A r. sentença merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas
razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce
desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per
relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior
Tribunal de Justiça [...].
O devedor não reside no imóvel, nem logrou demonstrar que a
renda obtida com eventual locação é revertida para sua
subsistência ou moradia de sua família.
[...]
Não há, nos autos, nenhuma comprovação de que esse seja o
único bem do executado ou que a renda obtida com eventual
locação seja revertida na sua subsistência ou de sua família.
O executado não juntou certidões de Cartórios de Imóveis ou sua
Declaração de Imposto de Renda, de modo a comprovar a
unicidade do bem e que os frutos advindos de eventuais locações
seriam destinados à subsistência da família.
A conta de luz em nome do devedor (ID 22915435), o
demonstrativo de gastos do condomínio (ID 22915438), bem
como a declaração da síndica (ID 22915440), não se mostram
suficientes para caracterizar o imóvel como bem de família.
Não ficou comprovado que o imóvel penhorado destina-se à
moradia do executado, eis que intimado no endereço que aduz
ser de sua companheira (ID 12395405 – fls. 263/266) e que
consta da base de dados da Receita Federal como referente ao
seu domicílio (ID 12395405 - fl. 279).
Uma vez que o devedor não se desincumbiu do ônus de
demonstrar que o imóvel penhorado se qualifica como bem de
família, resta mantida a penhora.
[...]
Em acréscimo, anoto que a proteção conferida pela Lei nº
8.009/90 demanda a comprovação, pelo devedor, que o bem
destina-se à moradia permanente da entidade familiar. Todavia,
as provas colacionadas são insuficientes para o reconhecimento
da alegada impenhorabilidade.
(fls. 364/365).
[...]
Observo que a documentação apresentada não é suficiente para
comprovar que o referido bem destina-se à moradia permanente
da entidade familiar, isso porque na própria declaração consta
outro endereço como residência do declarante, ora embargante.
Assim, correta a conclusão do v. acórdão quanto à insuficiência
de provas para o reconhecimento da alegada impenhorabilidade
(fls. 424).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a
análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias
ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
1º/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; AgInt
nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; e AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de agosto de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2021 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
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Processo registrado em 22/06/2021 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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