Informações do processo 2021/0184117-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1912102
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 02/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2021

02/09/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL contra a decisão que não admitiu o seu recurso
especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO, assim resumido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE    DE    CONVERSÃO    EM

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO FINAL DO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE
OFÍCIO.

Quanto à controvérsia recursal, alega violação dos arts. 59 e 60,
§§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91 e do art. 71 da Lei n. 8.212/91, no que concerne à
existência de prazo previsto na legislação para a duração do auxílio-doença,
quando não houver a sua fixação na decisão judicial, trazendo os seguintes
argumentos:

O auxílio-doença é o benefício da previdência social que visa à
cobertura da situação de infortúnio relativa à perda da capacidade
laboral do segurado, sendo necessária a temporária realização de
perícia médica a fim de comprovar a existência ou não de
incapacidade do segurado.

[...]

E por ser um benefício destacadamente , que tem por função a
cobertura de um infortúnio temporário transitório, faz-se
necessário o estabelecimento de regras que regulamentem o prazo
de manutenção do benefício, de modo a impedir que determinado
segurado perceba a prestação previdenciária por tempo superior
ao admitido pelo direito previdenciário, o que vem a se
caracterizar quando o segurado continua a receber o
auxílio-doença, não obstante haja recuperado sua capacidade
laboral.

Importante destacar que, antes mesmo da inovação legislativa
vocacionada a acentuar a natureza do auxílio-doença, do que
decorre a necessidade de se efetuarem revisões administrativas
para verificação da temporária manutenção da incapacidade

laboral do segurado, inclusive para benefícios concedidos
judicialmente, conforme previa o artigo 71, da Lei 8212/91:
[...]

Apresentado o contexto normativo, transparece a importância das
regras positivadas nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91, para
a proteção e a subsistência do sistema de previdência social, na
medida em que destacam a necessidade de se fixar um prazo
inicial de duração do auxílio-doença, prazo este que poderá ser
prorrogado por iniciativa do segurado.

[...]

Mas antes mesmo da edição da Medida Provisória 739/2016, o
Conselho Nacional de Justiça já havia editado a Recomendação
Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a
adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que
envolvam a concessão de benefícios previdenciários de
aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, É
nesse contexto jurídico que a MP 739/2016 incluiu os §§ 8º e 9º
no art. 60 da Lei 8.213/91 e depois a , Lei 13457/2017 para
estabelecer que, quando não for fixado pelo juiz, o prazo inicial
de duração do auxílio-doença será de 120 dias, sendo possível a
prorrogação do benefício desde que requerida pelo segurado
(prévio requerimento administrativo), mediante a realização de
perícia médica pelo INSS, PORTANTO, A NORMA NÃO
EXIGE AUTORIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA CESSAR
O BENEFÍCIO.

É relevante destacar que, uma vez requerida a prorrogação do
auxílio-doença concedido judicialmente, independentemente se
pelo prazo fixado pelo juízo ou pelos 120 dias previstos no §9º
do art. 60 da Lei 8.213/91, o benefício não será cessado enquanto
não for realizada a perícia médica, que definirá o direito à
prorrogação do auxílio-doença.

[...]

Portanto, o INSS está autorizado a cessar o benefício, sob pena
de violação aos dispositivos legais e constitucionais expressos,
quais sejam, os artigos 59 e 60, e §§ 8º e 9º, caput (fls. 222-228).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, no que toca à ofensa ao art. 59 da Lei n. 8.213/91,
incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não
demonstra, de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido
violou o dispositivo de lei federal apontado, o que atrai, por conseguinte, a
aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia".

Nessa linha, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no

sentido de que a “argumentação recursal em torno de normas
infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento
de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como
o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula n. 284/STF". (REsp
n. 1.293.548/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
26/6/2018.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.442.952/SP,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/2/2017; EDcl
no AgRg no AREsp n. 422.103/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 13/10/2014; AgRg no AREsp n. 413.345/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/10/2015; e AgRg
no AREsp n. 634.545/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 18/5/2015.

Ademais, em relação à violação dos outros dispositivos legais,
não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão
postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela
parte recorrente.

Nesse sentido: “O Tribunal de origem não tratou do tema ora
vindicado sob o viés da exegese dos artigos 131 e 139 do CPC/1973, e,
tampouco o recorrente opôs embargos de declaração visando prequestionar
explicitamente o tema. Incidência da Súmula 211/STJ". (AgInt no REsp n.
1.627.269/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 27/9/2017.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp
1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o
valor dos honorários sucumbenciais que serão fixados em liquidação de
sentença, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça
gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 31 de agosto de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

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Retirado da página 992 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 416 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 416 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão