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Movimentações Ano de 2021
19/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fl. 133e):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO
DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. PROCEDIMENTO ESPECIAL.
PORTARIA MF Nº 348, DE 2010. ANTECIPAÇÃO DE VALORES.
PAGAMENTO EM 30 DIAS. DEMORA NA APRECIAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TAXA SELIC. TERMO INICIAL.
1. De acordo com a Portaria MF nº 348, de 2010, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados da data do Pedido de Ressarcimento dos créditos, o
órgão fiscal deverá efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do
valor pleiteado por pessoas jurídicas, desde que atendidos os requisitos
especificados.
2. Apurada a mora do Fisco no pagamento da antecipação, deve ser
aplicada a Taxa SELIC a partir do final do prazo estabelecido para
conclusão do pedido, observado o atual entendimento do Superior Tribunal
de Justiça.
Opostos embargos de declaração (fls. 193/197e), foram rejeitados (fls.
165/169e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, além de
divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao dispositivo a seguir relacionado,
alegando-se, em síntese, que:
Art. 21 da Lei n. 11.457/2007 – "Nos termos da súmula 411 do STJ,
transcorrido o prazo máximo para que seja proferida a decisão acerca do pedido de
ressarcimento, reputa-se o Fisco em mora, pois estará retendo indevidamente os
valores que devia alcançar ao contribuinte, devendo a partir de então incidir a taxa
SELIC, mesmo índice utilização para reparar o retardamento do contribuinte no
atendimento da obrigação tributária. Por outro lado, para a aferição da ocorrência ou
não da mora do Fisco na espécie, a Lei nº 11.457, de 16/03/2007, suprindo lacuna
legislativa até então existente, dispôs sobre o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias
para que seja proferida decisão administrativa em matéria tributária, segundo seu artigo
24. Assim, a correção monetária, na espécie, deve incidir apenas após a fluência do
prazo de 360 dias, contados do protocolo dos pedidos, forte no art. 24 da Lei nº
11.457/2007" (fl. 181e).
Com contrarrazões (fls. 193/203e), o recurso foi admitido.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 224/228e.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a
recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso
repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em
incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal
Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema,
consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
“O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema".
A pretensão recursal não é extraída do art. 21 da Lei n. 11.457/2007, tido por
violado.
Isso porque, não obstante tal dispositivo legal tenha estabelecido prazo
máximo de 360 dias para a administração proferir decisão nos requerimentos feitos
pelo contribuinte, o que levou esta Corte a definir o termo inicial da correção monetária
de ressarcimento de crédito escritural, o caso dos autos se refere questão diversa:
procedimento especial de ressarcimento de créditos de Contribuição para o
PIS/PASEP, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e
de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme estabelecido pela Portaria
MF n. 348, de 16 de junho de 2010.
Nessa linha as decisões: REsp n. 1.920.789/RS, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, data da publicação 14.4.2021; REsp n. 1.928.367/RS, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, data da publicação, 30.4.2021.
É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível
conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não
possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido,
incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal
Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. QUALIFICAÇÃO COMO
AGROINDÚSTRIA. ART. 489 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REENQUADRAMENTO DA EMPRESA. EXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA. FISCALIZAÇÃO
IN LOCO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. SÚMULA 284 DO STF.
INCIDÊNCIA. LANÇAMENTO FISCAL. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO.
RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. SÚMULA 283
DO STF. CARÁTER CONFISCATÓRIO. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS
CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
[...]
4. O art. 100 do CTN não possui comando normativo suficiente para
infirmar o entendimento da Corte Regional de que as soluções de
consulta não vinculam o Fisco na hipótese da ocorrência de fiscalização
tributária in loco, na qual se verifica situação fática diversa daquela
apresentada pelo consulente, incidindo no ponto o óbice da Súmula 284
do STF.
[...]
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.343.527/RS, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA
VISANDO A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E
DA COFINS. SEGURANÇA CONCEDIDA, COM LIMITAÇÃO
TEMPORAL DOS EFEITOS DO JULGADO A 31/12/2014, EM FACE DA
LEI 12.973/2014. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.039, CAPUT, E
1.040, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO
CASO. DISPOSITIVOS PROCESSUAIS APONTADOS QUE, ADEMAIS,
NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A
TESE DA RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR
ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE, AINDA, DE ANÁLISE, EM RECURSO
ESPECIAL, DA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM A TESE
FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA,
SOB PENA DE ANÁLISE, POR VIA REFLEXA, DE QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...]
VII. De todo modo, em relação à alegada violação aos arts. 1.039, caput,
e 1.040, III, do CPC/2015, os referidos dispositivos legais não possuem
comando normativo apto a infirmar a conclusão, tal como posta no
acórdão recorrido, em relação à limitação temporal dos efeitos do julgado
a 31/12/2014, de forma a atrair, no ponto, a aplicação analógica da
Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia").
[...]
(AgInt no AREsp 1.510.210/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019).
Observo, outrossim, que a pretensão recursal, a rigor, demanda
análise da art. 2º da Portaria MF 348, de 2010. Tal ato normativo não se enquadra no
conceito de tratado ou lei federal de que trata o art. 105, III, a, da Constituição da
República (e. g. REsp n. 1.538.732/RS, Rel. Min. Sergio Kukina, data da publicação:
15.5.2020).
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATOS NORMATIVOS
INFRALEGAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado Administrativo n. 2).
2. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução,
portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que
não se enquadram no conceito de lei federal.
Precedentes.
3. Hipótese em que o exame da violação da legislação apontada perpassa
necessariamente pela interpretação da Portaria ANP 201/99, sendo
meramente reflexa a vulneração do dispositivo indicado pela recorrente.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.788.922/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 19/12/2019)
Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos
enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta
Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do
Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à
novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a
necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente
distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de
recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais,
em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento
ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o
qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao
Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida
sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está
condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias,
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e
art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO do Recurso
Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 17 de novembro de 2021.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
16/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OLEOPLAN S/A -
ÓLEOS VEGETAIS PLANALTO contra decisão que deu provimento ao Recurso
Especial, fundamentada no entendimento consolidado por esta Corte, em julgamento
de recurso repetitivo, segundo o qual o termo inicial da correção monetária de
ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não
cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido
administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007) - Tema Repetitivo n.
1.003/STJ.
Sustenta, em síntese, que a decisão padece de contradição (art. 1.022, I, do
CPC), porquanto "o acórdão do tribunal de origem explicita de forma clara estar-se a
tratar no presente caso do Procedimento Especial de Antecipação – Fast Track,
instituído pela Portaria MF 348/2010, e cujo prazo 30 (trinta) dias a ser observado e
cumprido pela Embargada está previsto no seu art. 2º" (fl. 239e).
Alega que "o Procedimento Especial de Antecipação é caracterizado pela
agilidade na liberação de 50% dos créditos veiculados nos pedidos de ressarcimento
àquelas empresas que atenderem aos requisitos específicos supra transcritos, e, por
consequência, eventual mora por parte da administração fiscal na liberação do valor
deve ser considerada com base no prazo de 30 dias determinado na legislação" (fl.
240e).
Narra que "no caso dos autos não se está a tratar do ressarcimento
'ordinário' do PIS e da Cofins resultante do regime não cumulativo quando deve
proceder a administração fiscal uma análise pormenorizada para aferição da
integralidade (100%) dos créditos veiculados pelo contribuinte e que, face a
complexidade, é regido pelo prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei 11.457/07" (fl.
240e).
Afirma a divergência em relação aos RESP 1.909.861/RS e RESP
1.920.789/RS.
Pugna "seja afastada a contradição suscitada na decisão embargada
consubstanciada na aplicação de prazo diverso, no caso o prazo de 360 dias previsto
no art. 24 da Lei 11.457/07, em relação ao Procedimento Especial de Antecipação
previsto na Portaria MF 348/2010, o qual é regido pelo prazo de 30 dias estabelecido
em seu art. 2º, sendo este o lapso temporal o prazo a ser considerado para fins de
configuração da mora a legitimar a correção monetária do direito creditório, observada
a interpretação sistemática do precedente representativo firmado no REsp
1.768.415/SC procedida pela tribunal de origem" (fls. 246/247e).
O Ministério Público Federal manifestou-se à fl. 255e.
Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fls. 260e).
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do mesmo
diploma normativo, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de
rigor a reconsideração, a fim de que o especial seja, novamente analisado.
Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, reconsidero , a
decisão de fls. 230/234e, restando, por conseguinte, prejudicados os embargos de
declaração de fls. 236/237e, e determino o retorno dos autos, a fim de que o Recurso
Especial, seja oportunamente examinado.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 14 de setembro de 2021.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
12/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 10:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 10:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?