Informações do processo 2021/0160238-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1940207
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/06/2021 a 02/12/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

02/12/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Das Sanções Aplicáveis
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso do INSS.

A parte agravante sustenta, em suma:

(...) a legislação vigente à época da concessão revestia o benefício de
auxílio-acidente de caráter vitalício. Veja-se que o fato gerador consiste no benefício
de auxílio-acidente (objeto principal) e na legislação vigente à época da sua
concessão, sem interferência de qualquer outro benefício. A aposentadoria era
tratada como mero acessório que não impossibilitava a continuidade do benefício
acidentário, e não como objeto principal!

(...)

No mais, embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha fixado
entendimento à respeito da matéria abordada, através do Tema nº 555 – REsp
nº1.296.673/MG, atualmente, a mesma matéria aguarda julgamento do Supremo
Tribunal Federal, sob o Tema nº 599 afetado em repercussão geral.

Assim sendo, o presente Recurso deverá permanecer sobrestado,
aguardando julgamento do STF a fim de verificar qual será o posicionamento
adotado que prevalecerá sob efeito vinculante e, então, possibilitar o exercício do
juízo de retratação.

Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou o sobrestamento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 26.10.2021.

Ao julgar o RE 687.813 RG/RS, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
repercussão geral da questão alusiva à acumulação do benefício do auxílio-
suplementar, posteriormente convertido em auxílio-acidente, com a aposentadoria por
invalidez, concedida após as alterações promovidas pela Lei 9.528/1997 (Medida
Provisória 1.596-14/1997) nos arts. 44 e 86 da Lei 8.213/1991 (Tema 599/STF).

Confira-se a ementa do acórdão:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
SUPLEMENTAR. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. POSTERIOR
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
LEIS NºS 6.367/76 E 8.213/91 E MP Nº 1.596/1997 - CONVERTIDA NA LEI Nº
9.528/97. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA
REPERCUSSÃO GERAL NOS RE NºS 416.827 E 415.454. DIVERSIDADE.
NECESSIDADE DE CRIVO DO PLENÁRIO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. (RE 687.813 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
4/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 17-10-2012 PUBLIC
18-10-2012)

Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação
processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias
de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC; e
1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM
FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE
DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA
PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR
OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.

(...)

4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de
Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e
543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração
razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a
competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso
extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no
âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de
julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso
dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado
apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso
extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto
no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada
no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

5. Entendimento em sentido contrário para que a suspensão ocorra
sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça implica esvaziar um dos objetivos
da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema
representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada
oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite
do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se
no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o
julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo
Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo
Projeto de Lei (PL 1.213/2007).

6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/5/2012)

Pelo exposto, torno sem efeito a decisão das fls. 282-286, e-STJ, julgo
prejudicado o presente Agravo Interno e determino a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 1.040 e
seguintes do CPC/2015 e após a publicação do acórdão do respectivo recurso

excepcional representativo da controvérsia:

a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a
orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou

b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado
divergir da decisão sobre o tema repetitivo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 03 de novembro de 2021.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6762 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 5378 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e
"c", da Constituição da República, contra acórdão assim ementado:

AÇÃO ACIDENTÁRIA - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-
ACIDENTE SUPRIMIDO EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DO AUTOR - CABIMENTO - BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM DATA ANTERIOR À LEI Nº 9.528/97 - HIPÓTESE DE
CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS - AUXÍLIO-ACIDENTE DE CARÁTER
VITALÍCIO - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS - SENTENÇA REFORMADA.

Recurso do autor provido.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados.

A parte recorrente afirma que os arts. 18, § 2°, 86, §§ 1° e 2°, da Lei
8.213/1991 foram ofendidos. Aduz:

No mesmo sentido já havia decidido essa E. Corte quando do julgamento
do RECURSO ESPECIAL nº 1.244.257/RS, isto é, no sentido de que só é possível a
cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria se preenchidos os requisitos, para
ambos os benefícios, em momento anterior ao advento da Lei 9528/97.

No caso dos autos a impossibilidade de cumulação é patente, tendo em
vista que o benefício de aposentadoria, conforme já dito, foi concedido
posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº
9.528/97. Para que a cumulação fosse possível seria necessário que ambos os
benefícios tivessem sido concedidos antes desta norma, conforme já decidido por
esse E. Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório.

Decido.

Ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo anotou:

Extrai-se dos autos que o autor visa ao restabelecimento do auxílio-
acidente que recebia desde 02/08/1990 (fls. 85) e que veio a ser cessado pela
autarquia em 14/05/2014 (fls. 85) em decorrência da aposentadoria por tempo de

contribuição concedida em 15/05/2014 (fls. 96), ao argumento de que a Lei nº
9.528/97 passou a vedar a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie
aposentadoria.

Em que pese o desfecho dado pela sentença monocrática, o
entendimento aqui perfilhado, é no sentido de que não há impedimento à cumulação
dos aludidos benefícios se o benefício acidentário foi concedido antes da vigência da
Lei nº 9.528/97, o que retrata a hipótese dos autos, na medida em que o auxílio-
acidente foi concedido em 02/08/1990 (fls. 85).

Frise-se, por oportuno, que a incidência da Lei nº 9.528/97 só se dá para
os acidentes (ou doenças ocupacionais) ocorridos a partir da data da vigência da
Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, não podendo retroagir,
muito menos em prejuízo do obreiro.

(...)

Assim sendo, em observância ao princípio tempus regit actum, não há
que se cogitar de eventual impedimento à cumulação dos benefícios na medida em
que, se assim fosse, estar-se-ia admitindo indevidamente a aplicação retroativa da lei
para alcançar situação por ela não amparada, especialmente porque o auxílio-
acidente, antes da vigência da Lei nº 9.528/97, se revestia de caráter vitalício.

De rigor, pois, a reforma do julgado singular, condenando-se a autarquia
ao restabelecimento do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação
indevida, ocorrida em 14/05/2014 (fls. 85), bem como ao pagamento do abono anual
previsto no artigo 40 da Lei nº 8.213/91;.

Mais adiante, no julgamento dos Aclaratórios, a Corte estadual consignou:

No mais, o julgado foi expresso quanto à possibilidade de cumulação de
ambos os benefícios, por considerar que o fato gerador do auxílio - acidente se deu
anteriormente à vigência da alteração legislativa que vedou sua cumulação com
qualquer aposentadoria, reconhecendo, assim, o caráter vitalício da benesse.

Ademais, conquanto não se ignore o julgamento do Recurso Especial n.

1.296.673/MG e a Súmula n. 507 do C. Superior Tribunal de Justiça,
cumpre ressaltar que o fato da aposentadoria ter sido concedida após o advento da
Lei n. 9.528/97, por si só, não é suficiente para afastar o direito adquirido do obreiro,
constitucionalmente assegurado, à percepção de um benefício de caráter vitalício.

A irresignação prospera.

A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 555, vinculado ao Recurso
Especial Repetitivo 1.296.673/MG, consolidou o entendimento de que "a acumulação do
auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão
incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria
sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em
11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei
9.528/1997". A propósito, confira-se a ementa do citado julgado:

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO

CONFIGURADA MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO- ACIDENTE E
APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A
REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997,
POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA
RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E
APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP
(11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO

MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI
8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO
LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária
com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a
manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei
9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto do
mencionado benefício com aposentadoria.

(...)

3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria
pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-
acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e
3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte
ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou
rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer
aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício,
exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a
continuidade do recebimento do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela
Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei
9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no
AREsp 154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
4.6.2012; AgRg no REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda
Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor
Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp 487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp 188.784/SP,
Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ
29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática),
Segunda Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp
124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira
Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP,
Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ
13.8.2012.

4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante
em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do
art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual "considera-se como dia do acidente, no
caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade
laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação
compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o
que ocorrer primeiro". Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP,
Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6/2/2006; AR 3.535/SP, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe 26/8/2008).

5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal
fixado (11.11.1997), conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não
sendo possível a concessão do auxílio-acidente por ser inacumulável com a
aposentadoria concedida e mantida desde 1994.

6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-
C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(REsp 1.296.673/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe 3/9/2012)

No caso em análise, o acórdão combatido afirma que, embora a lesão tenha
ocorrido antes da edição da Lei 9.528/1997, a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição foi posterior a tal norma.

Portanto, o Tribunal de origem, ao reconhecer a possibilidade de cumulação de
benefício no caso em análise, divergiu da jurisprudência deste Superior Tribunal.

Na mesma linha:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI 9.528/1997, E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A SUA
VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO
ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009,
ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DO STF
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 870.947/SE. MODULAÇÃO
REJEITADA. QUESTÕES DECIDIDAS PELA TESE FIRMADA NO TEMA
905/STJ.

(...)

3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 555, vinculado ao
Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG, consolidou o entendimento de que "a
acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a
eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a
concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei
8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997,
posteriormente convertida na Lei 9.528/1997".

4. Na hipótese dos autos, o acórdão combatido consignou: "Trata-se de
ação em que pretende o autor o restabelecimento de auxílio-acidente que teve termo
inicial em 01/09/1993 (fls. 30), cessado em virtude da concessão de aposentadoria
por idade em 07/04/2014 (fls. 35). No caso em tela, inexiste ilegalidade na
cumulação desses benefícios. Com efeito, concedido o auxílio-acidente a partir de
01/09/1993 (fls. 30), portanto antes da vigência da Lei n° 9.528/97, faz o obreiro jus
a seu recebimento em caráter vitalício, como lhe assegurava à época o § 1º do art. 86
da Lei nº 8.213/91 (em sua redação original), cuidando-se de direito adquirido,
imutável por força do princípio 'tempus regit actum'. Assim, os efeitos da nova regra
não podem retroagir para alcançar situação anteriormente consolidada e por ela não
abrangida. (...) Dentro desse quadro, não havendo obstáculo para a cumulação do
benefício de auxílio-acidente com a aposentadoria por idade, é de ser provido o
recurso para determinar o restabelecimento do auxílio-acidente a partir da cessação
(fls. 30)".

(...)

13. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à
preliminar de violação do art. 535 do CPC/1973, e, nessa parte, parcialmente
provido.

(REsp 1.900.559/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 18/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO.         AUXÍLIO-ACIDENTE         E

APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE
CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/1997 E APOSENTADORIA
CONCEDIDA APÓS A SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 555, vinculado ao
Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG, consolidou o entendimento de que "a
acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a

eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a
concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei
8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997,
posteriormente convertida na Lei 9.528/1997".

2. Na hipótese dos autos, o acórdão combatido consignou: "Com efeito,
o pleito autoral busca o restabelecimento do auxílio-acidente cessado em face da
concessão de aposentadoria por idade superveniente, por entender o INSS que, como
o jubilamento ocorreu somente em 23.02.2016 (fls.12), portanto após a vigência da
Lei nº 9.528/97, procedeu-se à correta cessação do auxílio-acidente. Em que pese o
desfecho dado pela sentença monocrática, o entendimento aqui perfilhado, é no
sentido de que não há impedimento à cumulação dos aludidos benefícios se o
auxílio-acidente foi concedido antes da vigência da Lei nº 9.528/97, o que retrata a
hipótese dos autos, na medida em que o referido benefício foi concedido em
01.06.1997 (fls. 11) e cessado indevidamente em 22.02.2016 (fls. 11),
demonstrando, assim, que o infortúnio é anterior à Lei nº 9.528/97. Frise-se, por
oportuno, que a incidência da Lei nº 9.528/97 só se dá para os acidentes (ou doenças
ocupacionais) ocorridos a partir da data da vigência da Medida Provisória nº 1.596-
14, de 10 de novembro de 1997, não podendo retroagir, muito menos em prejuízo do
obreiro. (...) Assim sendo, em observância ao princípio tempus regit actum, não há
que se cogitar de eventual impedimento à cumulação dos benefícios na medida em
que, se assim fosse, estar-se-ia admitindo indevidamente a aplicação retroativa da lei
para alcançar situação por ela não amparada, especialmente porque o auxílio-
acidente, antes da vigência da Lei nº 9.528/97, se revestia de caráter vitalício. De
rigor, pois, a reforma do julgado singular, condenando-se a autarquia ao
restabelecimento do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação
indevida, ocorrida em 22.02.2016 (fls.11), bem como no pagamento do abono anual
previsto no artigo 40 da Lei nº 8.213/91" (fls. 67-68, e-STJ).

3. Dessa forma, por estar em dissonância do entendimento do STJ, deve
ser reformado o aresto proferido na origem com a adoção do entendimento
consolidado pelo recurso repetitivo supra e ainda invertido o ônus da sucumbência.
A propósito: AgInt no REsp 1.718.445/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 6.12.2019.

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp 1.864.340/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 9/9/2020)

Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2021.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6259 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 427 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 427 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão