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Movimentações Ano de 2021
05/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO
DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS AS
ALTERAÇÕES DA LEI N. 8.213/1991 PROMOVIDAS PELA LEI N.
9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO INCAPACITANTE E
APOSENTADORIA DEVEM SER OBSERVADAS ANTES DA
PUBLICAÇÃO DA MP N. 1.596-14/1997 (11/11/1997). ENTENDIMENTO
ASSENTADO NO RESP N. 1.296.673/MG, SUBMETIDO AO RITO DO ART.
543-C DO CPC/1973. AUXÍLIO ACIDENTE. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (fl. 101):
AÇÃO ACIDENTÁRIA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE
SUPRIMIDO EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO AUTOR
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DATA ANTERIOR À LEI Nº 9.528/97 HIPÓTESE DE
CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS AUXÍLIO-ACIDENTE DE CARÁTER VITALÍCIO
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS -
SENTENÇA REFORMADA.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação do artigo 1.022, I e II, do CPC/2015 (artigo 535 do
CPC/1973), ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou acerca dos argumentos
pleiteados.
O recorrente alega ofensa aos arts. 86, § 1º e § 2º e 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, com a
redação dada pela Lei n. 9.528/97, sob o argumento de que a cumulação do auxílio-acidente com
a aposentadoria já percebida pelo segurado só é possível caso ambos os benefícios tenham fato
gerador anterior à vigência da medida provisória n. 1.596/1997, posteriormente convertida na Lei
n. 9.528/1997.
Com contrarrazões.
Em juízo de retratação, a 16ª Câmara de Direito Público do TJ/SP, modificou em parte o
acórdão, para determinar a "utilização do INPC a partir do advento da Lei 11.430/06 até junho de
2009 e, daí em diante, pelo IPCA-E", nos termos da seguinte ementa (fl. 187):
AÇÃO ACIDENTÁRIA - REEXAME EM RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS
DO ART. 1.040, 'CAPUT', INC. II, DO CPC - CORREÇÃO MONETÁRIA -
INCIDÊNCIA DO 'INPC' ATÉ 29.06.2009 E, A PARTIR DE ENTÃO, DO 'IPCA-E',
CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ, FIXADO NO JULGAMENTO DO TEMA
905, BEM COMO DO STF, FIXADO NO JULGAMENTO DO TEMA 810. Acórdão
parcialmente reformado.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 196-197.
É o relatório. Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).
Feito esse destaque, passa-se a análise das alegações.
De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o
acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões
relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não
havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
A decisão recorrida enseja reforma no tocante ao entendimento de que é possível a
cumulação do benefício acidentário com aposentadoria, isso porque a Corte de origem adotou
entendimento contrário ao pacificado nesta Corte, no sentido da possibilidade de cumulação de
auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, desde que a lesão incapacitante e a concessão
da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei 9.528/1997.
Essa é a diretriz jurisprudencial firmada pela Primeira Seção desta Corte no julgamento
do REsp n. 1.296.673/MG, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, publicado no DJe de
3/9/2012, confira-se a ementa do precedente:
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO
STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA.
ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA
MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA
LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO
INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA
CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO.
DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI
8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO
LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de
indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão
incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da
Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com
aposentadoria.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que
a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início
da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei
8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou
rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer
aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto
de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do
recebimento do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória
1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. (...)
4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de
doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei
8.213/1991, segundo a qual "considera-se como dia do acidente, no caso de doença
profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o
exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que
for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro". Nesse
sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ
17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, Terceira Seção, DJe 26/8/2008).
5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado
(11.11.1997), conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo
possível a concessão do auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadoria
concedida e mantida desde 1994.
6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1296673/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 03/09/2012, grifo nosso).
Esse julgamento fundamentou a edição da Súmula 507/STJ, segundo a qual:
"A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão
incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o
critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos
casos de doença profissional ou do trabalho". (destacamos)
No caso em análise, restou consignado no acórdão recorrido (fls. 100-105) que a
recorrente passou a perceber auxílio-acidente a partir de 02.08.2013, e que veio a ser cessado
pela autarquia em 01.08.2013, o que pressupõe que o acidente ocorreu anteriormente à vigência
da Lei n. 9.528/97 e o benefício de aposentadoria concedido a partir de 25.01.2006 (fls.19).
Verifica-se, pois, que se amolda à hipótese descrita acima, razão pela qual não se permite a
cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria.
No mesmo sentido:
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA.MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO
STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA.
ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA
MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA
LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO . LESÃO
INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO
DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO
TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE.
ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR
AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
INVIABILIDADE.
(...)
3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a
eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da
aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§
2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-
doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo
acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O
recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do
auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-
14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997.
(...)
5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado
(11.11.1997), conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo
possível a concessão do auxílio-acidente por ser inacumulável com a
aposentadoria concedida e mantida desde 1994.
6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1.296.673/MG, Rel. Min. Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 3/9/2012, destacamos).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE.
MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 613.033, SP, relator o
Ministro Dias Toffoli, decidiu, com repercussão geral, no sentido da impossibilidade
de aplicação retroativa da majoração prevista na Lei nº 9.032, de 1995, aos benefícios
de auxílio-acidente concedidos em data anterior à vigência da respectiva norma.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.296.673, MG, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a cumulação de
auxílio-acidente com aposentadoria é devida quando a lesão incapacitante e o
início da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei
nº 8.213, de 1991, promovida pela Lei nº 9.528, de 1997.
Recurso especial do segurado não provido. Recurso especial do Instituto Nacional do
Seguro Social provido. (REsp 1.316.374/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira
Turma, DJe 10/9/2014, destacamos).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-SUPLEMENTAR - APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI
9.528/97 - CUMULAÇÃO INDEVIDA - MAJORAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE
- 50% SOBRE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - RE 613.033/SP -
REPERCUSSÃO GERAL - APLICAÇÃO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE.
1. Somente é legítima a cumulação do auxílio-suplementar previsto na Lei
6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei 8.213/91, com
aposentadoria, quando esta tenha sido concedida em data anterior à vigência da
Lei 9.528/97. Hipótese em que foi concedida a aposentadoria por tempo de
contribuição ao segurado no ano de 2006, não sendo devida a cumulação
pugnada.
2. Não se aplica retroativamente a majoração prevista na Lei 9.032/95 aos benefícios
de auxílio-acidente concedidos anteriormente à vigência deste diploma. Entendimento
firmado no Supremo Tribunal Federal, reconhecida a repercussão geral da matéria
constitucional, no julgamento do RE 613.033/SP. 3. Recurso especial não provido.
(REsp 1.365.970/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, destacamos).
E, ainda, as seguintes decisões monocráticas, entre várias outras: REsp 1.411.379/SP, de
minha relatoria, DJe 18/8/2016; AREsp 848.293/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 27/4/2017;
AREsp 849.812/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 8/3/2016; e AREsp 839.022/SP, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe 1902/2016.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe
provimento ao recurso especial do INSS, para afastar a acumulação do auxílio-acidente com a
aposentadoria, nos termos da fundamentação. Inverte-se os honorários de sucumbência,
ressalvada, se for o caso, a concessão dos benefícios da gratuitidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de agosto de 2021.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?