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Movimentações Ano de 2021
08/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO, assim ementado (fls. 231/232):
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040,11,
CPC/15. RESP 1.309.259/PR e 1.326.1 14/SC E RE 626.489/SE. REPRESENTATIVOS
DE CONTROVÉRSIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO
DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA N° 1.523/97. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida
Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios
concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a
contar da sua vigência. Inocorrência de violação ao direito adquirido e o ato jurídico
perfeito.
2. Os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo
decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o
prazo decadencial decenal em 01.08.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão
expirou em 01.08.2007; por sua vez, os benefícios concedidos a partir de 01.08.1997 estão
sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao
do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. O termo inicial do prazo decadencial com o fito de revisar o ato de concessão da
pensão por morte começa a fluir da data de deferimento da própria pensão (e não do
momento em que deferida aposentadoria ao falecido instituidor da prestação paga aos
dependentes) sob o argumento de que são benesses previdenciárias autônomas, de modo que
corre prazo decadencial para revisão de cada uma delas de forma isolada. Precedentes.
4. Inocorrência da decadência.
5. Juízo de retratação negativo para manter o acórdão agravado.
No presente recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 6º da
LICC, 28, 29 e 103 da Lei 8.213/91, bem como ofensa ao Decreto 89.312/84, além de
divergência jurisprudencial.
Pugna para "reconhecer a decadência, ou alternativamente, reconhecer ilegal a
inclusão das gratificações natalinas (13º salários) para composição do salário-de-
benefício, mesmo antes da edição da Lei n.° 8.870/94" (fls. 199/200).
É o relatório. Decido.
Ab initio, quanto à alegada decadência, o Tribunal de origem assim
fundamentou seu entendimento (fls. 228 e 230):
Destarte. o termo inicial do prazo decadencial com o fito de revisar o ato de
concessão da pensão por morte começa a fluir da data de deferimento da própria pensão (e
não do momento em que deferida aposentadoria ao falecido instituidor da prestação paga
aos dependentes) sob o argumento de que são benesses previdenciárias autônomas, de modo
que corre prazo decadencial para revisão de cada uma delas de forma isolada. Nesse sentido
é a reiterada e predominante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça acerca da
matéria, conforme é possível ser constatado dos julgados que seguem (...)
No presente caso, a pensão por morte de titularidade da parte autora foi concedida em
12/12/06 (fl.79) e a presente ação foi ajuizada em 23/03/10 (fl. 02), não tendo se operado a
decadência do direito da parte autora pleitear a revisão da renda mensal inicia! do beneficio
de que é titular.
Porém, quanto a tais argumentos, a parte autora não os rebateu
especificamente em sua petição de recurso especial.
Sendo assim, tenho que incide ao recurso as Súmulas 283 e 284, ambas do
STF, in verbis:
Súmula n. 283.
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula n. 284
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Outrossim, esclareça-se que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o
conceito de tratado ou lei federal, inserto na alínea a do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo o
art. 6º da LICC, por conter cunho constitucional. Assim, inadmissível o recurso especial
manejado em face de eventual ofensa ao art. 6º da LICC.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PUBLICO. ADICIONAL DE 20% DO
ART. 184, II, DA LEI 1.711/52. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DE
FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE
EXAME EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA.
1. As partes agravantes sustentam que o Art. 535 do Código de Processo Civil foi
violado, mas deixam de apontar o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim,
é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula
284/STF.
2. Verifica-se que a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional.
Descabe, pois, a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa
usurpar competência do STF.
3. A atual jurisprudência do STJ tem entendido que não é possível o
conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LICC, uma vez que os
princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, apesar de
previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente
constitucional. Precedentes: REsp 1.333.475/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe de 26.6.2013; AgRg no AREsp 224.095/RS, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24.5.2013.
4. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e
do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso,
com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática
entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não ficou evidenciado na
espécie.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 862.012/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016.) (Grifei)
Quanto à questão de inclusão do décimo terceiro salário no cálculo da RMI, o
Tribunal de origem decidiu de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1.546.680/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do
CPC/1973, ementado nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO APRESENTADA POR AMICUS CURIAE QUANTO À DECADÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE TAL QUESTÃO NO FEITO. NÃO
CONHECIMENTO. REVISÃO DE RMI. CÔMPUTO DO 13º SALÁRIO. REDAÇÃO DO
ART. 28, § 7º, DA LEI N. 8.212/1991 E DO ART. 29, § 3º, DA LEI N. 8.213/1991.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) POSTERIOR
À MODIFICAÇÃO PROCESSADA PELA LEI N. 8.870/1994. RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO
INTERNO DO STJ.
1. Não se conhece de questão relativa à decadência, porque tal ponto não é matéria
controvertida na demanda, a despeito de sua invocação - impertinente, no caso - pelo amicus
curiae .
2. O art. 28, § 7º, da Lei n. 8.212/1991 (Lei de Custeio) dispunha que a gratificação
natalina integrava o salário de contribuição para fins de apuração do salário de benefício, de
sorte que a utilização da referida verba para fins de cálculo de benefício foi vedada apenas a
partir da vigência da Lei n. 8.870/1994, que alterou a redação da citada norma e do § 3º do
art. 29 da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios), dispondo expressamente que a parcela
relativa ao décimo terceiro salário integra o salário de contribuição, exceto para efeito de
cálculo salário de benefício.
3. "Do acurado exame da legislação pertinente, esta Corte firmou o entendimento
segundo o qual, o cômputo dos décimos terceiros salários para fins de cálculo da renda
mensal inicial de benefício previdenciário foi autorizado pela legislação previdenciária, até a
edição da Lei n. 8.870, de 15 de abril de 1994, que alterou a redação dos arts. 28, § 7º, da
Lei de n. 8.212/1991 (Lei de Custeio) e 29, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios)".
Precedente: AgRg no REsp 1.179.432/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta
Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 28/9/2012.
4. Tanto no Supremo Tribunal Federal quanto nesta Corte Superior de Justiça,
encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus
regit actum , o cálculo do valor dos benefícios previdenciários deve ser realizado com base
na legislação vigente à época em que foram cumpridas as exigências legais para a concessão
do benefício.
5. No caso em exame, os requisitos para concessão do benefício do segurado
instituidor somente foram atendidos após a vigência da Lei n. 8.870/1994, razão pela qual
incidem suas disposições, na íntegra.
6. Dessa forma, não é possível a aplicação conjugada das regras previstas pela
redação originária do § 7º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991 e do § 3º do art. 29 da Lei n.
8.213/1991 com as da Lei n. 8.870/1994, sob pena de tal mister "implicar a aplicação
conjunta de ordenamentos jurídicos diversos, criando-se, dessa maneira, um regime misto de
aplicação da lei". Precedente: AgRg no REsp 967.047/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe 21/2/2011.
7. Tese jurídica firmada: O décimo terceiro salário (gratificação natalina) somente
integra o cálculo do salário de benefício, nos termos da redação original do § 7º do art. 28 da
Lei 8.212/1991 e § 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, quando os requisitos para a concessão
do benefício forem preenchidos em data anterior à publicação da Lei n. 8.870/1994, que
expressamente excluiu o décimo terceiro salário do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI),
independentemente de o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício estar, parcialmente,
dentro do período de vigência da legislação revogada.
8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-
N e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
9. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1546680/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
17/05/2017).
Ainda nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DO DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO NA RENDA MENSAL INICIAL. LEI N. 8.870/1994.
INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.546.680/RS. 1. A questão
recursal gira em torno da inclusão, ou não, do décimo terceiro salário no cálculo da renda
mensal inicial, antes e após a vigência da Lei n. 8.870/1994.
2. Esta Corte Superior firmou a seguinte tese repetitiva, no julgamento do REsp
1.546.680/RS: "O décimo terceiro salário (gratificação natalina) somente integra o cálculo
do salário de benefício, nos termos da redação original do § 7º do art. 28 da Lei 8.212/1991
e § 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, quando os requisitos para a concessão do benefício
forem preenchidos em data anterior à publicação da Lei n. 8.870/1994, que expressamente
excluiu o décimo terceiro salário do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI),
independentemente de o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício estar, parcialmente,
dentro do período de vigência da legislação revogada".
3. No caso, a decisão agravada concluiu no mesmo sentido do REsp 1.546.680/RS,
tendo em vista que a parte reuniu os requisitos para a concessão do benefício em data
anterior à publicação da Lei n.
8.870/1994, razão pela qual fez jus à inclusão do décimo terceiro salário na renda
mensal inicial.
4. Recurso Especial a que se nega provimento.
(REsp 1694023/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 28/11/2017, DJe 18/12/2017)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. (...) APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA SEM INTERVALOS. AUXÍLIO-
DOENÇA CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.870/1994. INCLUSÃO
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.546.680/RS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "nos casos de
aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, a renda mensal daquele benefício
será calculada a teor do art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999, ou seja, o salário de benefício
da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do salário de
benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção
dos benefícios previdenciários".
2. Outrossim, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no
julgamento do REsp 1.546.680/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou
a orientação de que o décimo-terceiro salário somente integra o cálculo do valor do
benefício previdenciário, nos casos em que as condições necessárias à sua concessão forem
reunidas em momento anterior à edição da Lei 8.870/1994.
3. No caso em tela, a aposentadoria por invalidez, concedida em 1º/8/1995, é fruto da
conversão de auxílio-doença acidentário, concedido em 18/7/1991, e sem intervalos, e
deverá ser calculada levando em consideração o salário de benefício fixado para o auxílio-
doença.
4. Sendo a aposentadoria por invalidez fruto da conversão de auxílio-doença
percebido de forma ininterrupta pelo segurado, mister observar a data do primeiro benefício
para fins de fixação da aplicação da regra contida na Lei 8.870/1994.
5. Agravo interno não provido.
(AgRg no REsp 1500653/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 09/08/2017).
Ademais, quanto à alegação de divergência jurisprudencial, a parte recorrente
não demonstra a suposta divergência, apenas transcreve ementas de acórdãos. A
divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e
do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos,
com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único,
do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso especial com base na
alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO EM URV. LEI
8.880/1994. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. INATIVOS E PENSIONISTAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FESP RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
INTERPRETAÇÃO DA LCE 1.010/2007. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O Tribunal de origem analisou e aplicou a Lei Complementar Estadual 1.010/2007,
reconhecendo, a partir daí, a ilegitimidade passiva da FESP para as ações envolvendo
pensionista e inativos, razão pela qual extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, nos
termos do art. 267, VI, do CPC/1973.
2. Assim, ao adentrar na legislação local para decidir a lide, o Tribunal a quo acabou
por afastar a competência do STJ para o deslinde do desiderato contido no Recurso
Especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF.
3. Em relação ao dissídio jurisprudencial, destaco que a divergência deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e
paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a
interpretação legal divergente.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1.666.682/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 6/6/2017, DJe 19/6/2017).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO TRIBUNAL
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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