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Movimentações Ano de 2021
02/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com respaldo
na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ fl. 266):
REMESSA OFICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PARCELAS
REMUNERATÓRIAS DE NATUREZA PERMANENTE.
1. Sobre suposto excesso de execução alegado pela União, a questão da
compensação já está consolidada no âmbito do TRF 1ª Região no sentido de
que deve ter por base apenas o reposicionamento dado na própria Lei
8.627/93, extrapolando desse limite o Decreto n°. 2.693/98 e a Portaria MARE
n°. 2.179/98, pelos quais se pretende compensar todos os reajustes obtidos na
evolução funcional de janeiro de 1993 a junho de 1998. Ou seja, o
entendimento do TRF 1ª Região é no sentido de que, a base de cálculo para
incidência do reajuste de 28,86% (Leis n°s 8.622/93 e 8.627/93) deverá ser a
remuneração, abrangendo todas as parcelas remuneratórias de natureza
permanente sendo certo que a compensação referente à recomposição salarial
de 28,86% (STF, ED no ROMS 22307/DF) está limitada aos índices previstos
na Lei n° 8.627/93, vedada compensação de todos os reajustes obtidos na
evolução funcional de janeiro de 1993 a junho de 1998.
2. Apelação provida, em parte.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 275/278).
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 535 do
CPC/1973, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, alega vulneração dos
arts. 460, 512 e 475, incisos II e III, do mesmo diploma processual, argumentando, em
suma, que "não poderia o v. acórdão modificar, de oficio, a base de cálculo do reajuste de
28,86%, para incluir parcelas não questionadas pelas partes, já que o juiz está adstrito aos
limites do pedido, nos termos do art. 460 do CPC, razão pela qual o refazimento dos
cálculos exequendos deve observar apenas o que restou sedimentado no acórdão, quanto
à compensação do reajuste, mantendo-se a mesma base de cálculo já adotada nos cálculos
iniciais" (e-STJ fl. 295).
Sem contrarrazões.
Juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ
fls. 327/329.
Embargos de declaração providos para admitir o apelo nobre (e-STJ
fls. 349/354).
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Feita essa consideração, verifica-se que o recurso merece
prosperar.
No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional,
saliente-se que o art. 535 do Código de Processo Civil/1973 prevê que os embargos de
declaração são cabíveis quando houver, no acórdão ou na sentença, omissão, contradição
ou obscuridade, in verbis:
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Para a admissão do recurso especial com base no referido
dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o
enfrentamento da quaestio.
No presente caso, assiste razão à parte insurgente, tendo em vista
que a Corte de origem não exprimiu juízo de valor acerca da violação do art. 460 do
CPC/1973 e da impossibilidade de reformatio in pejus em sede de reexame necessário.
Outrossim, verifica-se que o tema foi submetido à apreciação do
Tribunal a quo, conforme se extrai do seguinte trecho dos embargos de declaração
opostos pelo agravante (e-STJ fl. 273):
DA AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INCLUSÃO DE TODAS AS PARCELAS
DE NATUREZA PERMANENTE NA BASE DE CÁLCULO DO
REAJUSTE DE 28,86% - DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS
NO REEXAME NECESSÁRIO
O acórdão ora recorrido determinou a inclusão de todas as parcelas
remuneratórias de natureza permanente na base de cálculo do reajuste de
28,86%, sem que tenha havido qualquer insurgência/manifestação das partes
nesse sentido.
Assim, não poderia o v. acórdão modificar, de oficio, a base de cálculo do
reajuste de 28,86%, para incluir parcelas não questionadas pela parte
embargada, já que o juiz está adstrito aos limites do pedido, nos termos do art.
460 do CPC.
Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional,
faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos
declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte a quo. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO
CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Considerando que a Corte de origem deixou de se manifestar sobre ponto
pertinente à lide, expressamente ventilado pela parte recorrente e indispensável
à apreciação do apelo extremo, é inegável a violação do art. 535, II, do CPC, o
que impõe o reconhecimento de nulidade do acórdão, bem como a
determinação de novo julgamento dos embargos de declaração, para que seja
sanada a omissão apontada.
2. Tem-se que a interpretação sistemática do art. 530 do CPC leva à conclusão
de que estão afastadas das hipóteses de cabimento de Embargos Infringentes
contra acórdão que, por maioria, reforma sentença proferida com base no art.
267 do CPC, qual seja, a que leva à extinção do feito sem julgamento do
mérito, como na hipótese dos autos.
3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.346.569/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2014).
TRIBUTÁRIO. ISSQN. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE
A QUO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, SOBRE QUESTÃO RELEVANTE PARA O DESLINDE
DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
1. A análise das decisões proferidas pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls.
355/365 e 417/424), em cotejo com os recursos da sociedade contribuinte (e-
STJ, fls. 305/309 e 403/414), revela que houve omissão no acórdão recorrido
sobre "(a) a argumentação quanto à falta de instauração de procedimento
administrativo com a finalidade de apurar a responsabilidade tributária da
Recorrente, circunstância que redundaria na nulidade do título executivo, nos
moldes do que prescreve o inciso, I, do artigo 618 do Código de Processo
Civil, e ainda, (b) a circunstância envolvendo o suposto desrespeito às regras
previstas pelos artigos 106, 134, parágrafo único e 144 do Código Tributário
Nacional" (e-STJ, fl. 459), matéria relevante ao deslinde da controvérsia.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento
de que deve a parte vincular a interposição do recurso especial à violação do
art. 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de
embargos declaratórios, o tribunal a quo persiste em não decidir questões que
lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum
quantum appellatum ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou
contradição arguidas como existentes no decisum.
3. Por restar configurada a agressão ao disposto no art. 535 da legislação
processual, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que julgou os
embargos declaratórios, a fim de que o vício no decisum seja sanado.
4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de
declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que
se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede
declaratória.
(REsp 1.313.492/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA
TURMA, DJe 31/03/2016).
Prejudicada a análise das demais alegações.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de
anular o acórdão de e-STJ fls. 275/278, por violação do art. 535 do CPC/1973,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos
de declaração opostos pelo ora agravante e sane o vício de integração ora identificado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de agosto de 2021.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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