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Movimentações Ano de 2021
10/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim
ementado:
PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO
DE BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS FIRMADO ENTRE OBANCO DO BRASIL E O INSS. ILÍCITO CIVIL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que
reconheceu a ocorrência da prescrição em relação aos débitos cobrados no Procedimento
Administrativo de Cobrança nº 35205000144201377, relativo ao recebimento de valores do
benefício nº 07/093.834.424-2, mesmo após o falecimento do titular, extinguindo o processo
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
2. O Juízo de origem entendeu que (i) se aplica à hipótese o entendimento firmado
pelo STF por ocasião do julgamento do RE nº 669.069, no qual aquela Corte decidiu, em
repercussão geral, que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública
decorrente de ilícito civil; (ii) o suposto ato ilícito cometido pelo Banco do Brasil
(renovação indevida de senha de beneficiário já falecido) tem natureza civil, uma vez que
decorre de descumprimento de contrato firmado entre as partes, de modo que incide o prazo
prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, norma especial em
relação ao Código Civil e que deve ser utilizada caso esteja em jogo a cobrança de crédito
público; (iii) o INSS, após empreender diversas diligências, concluiu pela existência de
irregularidade no recebimento do benefício nº 07/093.834.424-2, o qual permaneceu sendo
sacado entre os períodos de 10/2004 a 02/2010, mesmo após o falecimento de seu titular,
que se deu em 18/11/2003, atribuindo ao Banco do Brasil a responsabilidade pelo prejuízo
causado, por força de contrato firmado entre a partes, isto porque houve a renovação da
senha do cartão magnético da então titular mesmo após o seu óbito, em 08/10/2004; (iv)
somente em 13/04/2018, quando já transcorrido mais de 8 (oito) anos data do último
pagamento do benefício (02/2010), o aludido banco foi intimado pelo INSS para apresentar
defesa nos autos do Processo Administrativo de Cobrança nº 35205000144201377, ou
providenciar o ressarcimento ao erário no valor de R$ 81.106,45, sendo inequívoco caso de
prescrição da pretensão de ressarcimento.
3. Esta Terceira Turma já se manifestou no sentido de que o dano causado - saque de
benefício após o óbito do titular - pela renovação de senha de cartão pela instituição
financeira, sem realizar qualquer verificação quanto à prova de vida do segurado, decorre de
ilícito civil, uma vez que haveria descumprimento do contrato de prestação de serviços
firmado entre o Banco do Brasil e o INSS, aplicando-se, portanto, a tese firmada pelo STF,
no julgamento do RE 669069/MG, em regime de repercussão geral (tema 666), a qual
estabeleceu que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente
de ilícito civil". Precedente: Processo: 08001796920194058305, AC -Apelação Civel -,
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 08/10/2019.
4. No caso, o Banco do Brasil renovou a senha do cartão magnético do benefício nº
093.834.424-2, de Israel Valério da Silva, em 08.10.2004, o que permitiu o saque no
período de 10.2004 a 02.2010, mesmo após a morte do titular em 18.11.2003.
5. Conforme a sentença, o INSS realizou a cobrança administrativa somente em
13.04.2018, conforme Ofício nº 352/SOFC/GEXGAR/INSS, quando transcorridos mais de
8 anos do último pagamento indevido do benefício previdenciário, em fevereiro de 2010.
6. O apelante sustenta a tese de suspensão da prescrição, com a instauração do
processo administrativo, em 2013, até a cobrança administrativa, em 13.04.2018, pois, nos
termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, "não corre a prescrição durante a demora que, no
estudo, ao reconhecimento ou pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as
repartições ou funcionários encarregados de estudar eapurá-la".
7. Ocorre que, desde 10.04.2013, o INSS já tinha apurado o ato ilícito, o valor e a
responsabilidade do Banco do Brasil pela dívida, conforme dossiê de apuração de
irregularidade nº 1368907, assinado pelo Chefe da APS de Arcoverde, no processo
administrativo 35205000144201377, não havendo se falar em suspensão da prescrição até
13.04.2018.
8. Em outras palavras, ainda que se considere que a apuração da irregularidade
impede o curso da prescrição, tem-se, no caso concreto, que aquela foi concluída em
10.04.2013.
9. Na verdade, entende-se que o INSS não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar
que promoveu o andamento do processo administrativo, entre o período de 10.04.2013 e
13.04.2018, quando, respectivamente, verificou a necessidade de ressarcimento aos cofres
públicos e realizou a efetiva cobrança administrativa junto ao Banco do Brasil, não havendo
se falar em suspensão da prescrição nesse período, observando-se o disposto no art. 5º, do
Decreto nº 20.910/32 (" não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do
direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem
reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo
administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito
à ação ou reclamação"), portanto encontra-se prescrita a pretensão de ressarcimento.
10. Majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em um ponto
percentual, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
11. Apelação improvida
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No presente recurso especial, o recorrente aponta, violação aos arts. 1º e 4º do
Decreto n. 20.910/32. Sustenta, em síntese que o termo inicial do prazo prescricional
somente ocorre quando apurado o crédito, o que ocorre com o término do processo
administrativo. Pugna pela aplicação da teoria da acto nata, para a qual, segundo o
recorrente, o prazo prescricional de 5 anos será contado a partir do término do processo
administrativo de constituição do crédito e a imputação da dívida à instituição bancária
em tela, ficando ele suspenso a partir da instauração do processo administrativo.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem entendeu à fl. 276 pela ocorrência da prescrição
porquanto verificou-se que desde 10.04.2013, o INSS já tinha apurado o ato ilícito, o
valor e a responsabilidade do Banco do Brasil pela dívida, conforme dossiê de apuração
de irregularidade nº 1368907, assinado pelo Chefe da APS de Arcoverde, no processo
administrativo 35205000144201377, não havendo se falar em suspensão da prescrição
até 13.04.2018 .
A solução, nesta seara do recurso especial, portanto, teria necessariamente que
passar pela revisão da prova apresentada, a qual poderia até mesmo não ser suficiente,
demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias
ordinárias.
Sendo assim, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento
diverso, in casu, demandaria revolvimento fático probatório inviável em sede de Recurso
Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço
do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de setembro de 2021.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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