Informações do processo 2021/0171836-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1942308
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 09/08/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

09/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO

SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de remessa necessária, assim
ementado (fls. 149e):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO. ANDAMENTO DO PEDIDO. DEMORA
INJUSTIFICADA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
REMESSA IMPROVIDA.

1. Remessa oficial em face de sentença que concedeu parcialmente a
segurança pleiteada, para que a autoridade coatora dê andamento, dentro
de sua competência, ao recurso administrativo apresentado pela impetrante
referente ao protocolo INSS nº 2066389347.

2. Reconhecida a afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da
razoável duração do processo para a o andamento do recurso
administrativo da impetrante.

3. Estabelece o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal que "a
todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação".

4. A Lei 9.784/99, art. 49, dispõe que, concluída a instrução de processo
administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir,
salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

5. A demora da Gerência da Gerência Executiva do INSS para dar
andamento ao recurso administrativo interposto pelo particular, com DER
em 16/09/2019, ensejou o ajuizamento da presente ação pela parte
impetrante em 16/04/2020.

6. Restando constatada a demora excessiva para o impulso, por parte do
Gerente Executivo do INSS, ao recurso administrativo interposto junto à
APS em Mossoró/RN, é cabível ao Poder Judiciário tutelar o direito do
jurisdicionado, de modo a garantir que o pedido seja apreciado em tempo
razoável. Mostra-se devida, portanto, a ratificação da sentença por parte
desta Corte Regional.

7. Remessa oficial improvida.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 186/187e).

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

i) Arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil – não houve
manifestação quanto: 1) a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora;
2) a ausência de interesse de agir, visto que o benefício pretendido já foi indeferido; e
3) a inaplicabilidade dos prazos definidos nos arts. 49 da Lei n. 9.784/99 e 41-a da Lei
n. 8.213/91;

ii) Art. 485, VI, do Código de Processo Civil – o requerimento
administrativo foi indeferido pelo INSS. Interposto recurso administrativo, o INSS o
encaminhou ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, que integra o
Ministério da Economia. Assim, o INSS não possui atribuição de processar nem de
apreciar ou julgar o recurso administrativo, devendo ser extinto o processo pelo
reconhecimento da ilegitimidade passiva;

iii) Art. 1º da Lei n. 12.016/09 e 485, VI, do Código de Processo Civil - o
INSS não tem qualquer ingerência sobre órgão que não integra a autarquia e sim a
estrutura do Ministério da Economia. Dessa forma, não há omissão ou retardamento do
processo administrativo pelos servidores do INSS, não havendo nenhuma ilegalidade
sendo praticada que pudesse autorizar a concessão deste mandado de segurança. Por
já ter sido indeferido o pleito administrativo pela Autarquia Previdenciária, carece o
impetrante de interesse processual; e

iv) Arts. 49 da Lei n. 9.784/99 e 41-A da Lei n. 8.213/91 - referida legislação
não impõe prazo peremptório para análise do requerimento administrativo. Portanto, ao
determinar ao INSS a conclusão de processo administrativo em 30 dias, sob pena de
multa diária, mesmo na pendência de instrução probatória, o tribunal de origem viola
os arts. 49 da Lei n. 9.784/99 e 41-A da Lei n. 8.213/91, por aplicá-los indevidamente.

Sem contrarrazões (fls. 228e), o recurso foi admitido (fls. 229e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte,
o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a
recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de

assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não
sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não houve
manifestação quanto a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora; a
ausência de interesse de agir, visto que o benefício pretendido já foi indeferido;e a
inaplicabilidade dos prazos definidos nos arts. 49 da Lei n. 9.784/99 e 41-a da Lei n.
8.213/91.

Ao prolatar o acórdão recorrido e o acórdão mediante o qual os embargos de
declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido
de que (fls. 148/150e; 191/194):

Há de ser reconhecido o acerto do Juízo de origem que conheceu da
afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do
processo para dar andamento ao recurso administrativo da impetrante.
Sobre a questão, estabelece o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição
Federal que "a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam aceleridade de sua
tramitação". A demora da Gerência Executiva do INSS para dar andamento
ao recurso administrativo interposto pelo particular, com DER em
16/09/2019, ensejou o ajuizamento da presente ação pela parte impetrante
em 16/04/2020.

(...)

A Lei 9.784/99, em seus artigos 48 e 49, assim dispõe:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir
decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou
reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a
Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo
prorrogação por igual período expressamente motivada.

No caso em tela, observa-se o descumprimento do prazo de trinta dias
estabelecido no dispositivo acima. Restando constatada a demora
excessiva para o andamento do recurso administrativo, é cabível ao Poder
Judiciário tutelar o direito do jurisdicionado, de modo a garantir que o pedido
seja apreciado em tempo razoável. Mostra-se devida, portanto, a ratificação
da sentença por parte desta Corte Regional.

(...)

Compulsando os autos, observo que não há que se falar em ilegitimidade
passiva da autoridade apontada como coatora, pois o dispositivo da
sentença não determinou ao INSS que proceda ao julgamento do recurso
administrativo, mas apenas que dê andamento ao processo dentro da sua
competência (Id4058401.7411648). Veja-se:

Da análise do extrato do processo administrativo trazido pelo
INSS no id. 7271675, constata-se que, quando do ingresso
do mandamus em abril de 2020, aquele processo não estava no
Conselho de Recursos do Seguro Social, mas sim com a
autarquia previdenciária (vide movimentação de 23/05/2020), de
maneira que estava com a razão a decisão liminar de id.
6915122 no tocante à determinação para que fosse
providenciado o andamento do processo administrativo em
questão.

(...)

No caso, se a impetrante tiver interesse em requerer o
julgamento do recurso, deverá impetrar novo mandado de
segurança, ou outra ação que julgar adequada contra a
autoridade coatora competente para tanto.

Na verdade, com a alegação de que houve omissão, pretende a
Embargante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da
matéria. Entretanto, não há, no presente caso, possibilidade de que se
entenda de outra forma que não a adotada na decisão embargada.

No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do
julgado.

Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.

A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.

O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.

Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que

possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou
corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em
apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art.

489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente
mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de
litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião
em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda
que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em
virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não
se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI –
DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo
ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.

O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta
Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios
uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 ( v.g.
Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp
1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma,
EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de
24.06.2016).

Quanto à ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir, o tribunal de
origem manifestou-se nos seguintes termos:

Compulsando os autos, observo que não há que se falar em ilegitimidade
passiva da autoridade apontada como coatora, pois o dispositivo da

sentença não determinou ao INSS que proceda ao julgamento do recurso
administrativo, mas apenas que dê andamento ao processo dentro da sua
competência (Id4058401.7411648). Veja-se:

Da análise do extrato do processo administrativo trazido pelo
INSS no id. 7271675,constata-se que, quando do ingresso
do mandamus em abril de 2020, aquele processo não estava no
Conselho de Recursos do Seguro Social, mas sim com a
autarquia previdenciária(vide movimentação de 23/05/2020), de
maneira que estava com a razão a decisão liminarde id. 6915122
no tocante à determinação para que fosse providenciado o
andamento doprocesso administrativo em questão.
(...)

No caso, se a impetrante tiver interesse em requerer o
julgamento do recurso, deverá impetrar novo mandado de
segurança, ou outra ação que julgar adequada contra a
autoridade coatora competente para tanto.

Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do
acórdão recorrido, alegando, tão somente, a ilegitimidade passiva do INSS e a falta de
interesse de agir por já ter sido indeferido o pleito administrativo pela Autarquia
Previdenciária.

Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas se
encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que
caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os
óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem,
respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO. CHAMAMENTO DA
UNIÃO AO PROCESSO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DOS EMBARGOS
DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RESP
ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESCABIMENTO. TEMA ESPECÍFICO.

(...)

3. A alegação de omissão do acórdão embargado por ter a ora embargante
impugnando os fundamentos da decisão do Tribunal a quo atrai a
incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, uma vez que não

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29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 11:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 429 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 11:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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