Informações do processo 2021/0162830-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1943256
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 17/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

17/08/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da
União:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA

ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE, com respaldo na alínea "a" do
permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO assim ementado:

APELAÇÃO CONSUMIDOR CEDAE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA
PELO NÚMERO DE ECONOMIAS ILEGALIDADE TARIFA
PROGRESSIVA AÇÃO DECLARATÓRIA CC INDENIZATÓRIA
FUNDADA EM FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE
FORNECIMENTO DE ÁGUA CONSISTENTE NA COBRANÇA DA
TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS
ILEGALIDADE DA COBRANÇA RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL
INDÉBITO NA FORMA DOBRADA NOS MOLDES DO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART 42 DO CDC COBRANÇAS QUE DEVEM SER FEITAS
COM BASE NO CONSUMO EFETIVAMENTE AFERIDO PELO
MEDIDOR INCIDÊNCIA DA TARIFA PROGRESSIVA QUE DEVERÁ
OBSERVAR O CONSUMO MEDIDO DIVIDIDO PELO NÚMERO DE
UNIDADES REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA RECURSO DO RÉU
DESPROVIDO RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

Em suas razões, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do

CPC/2015 (negativa de tutela jurisdicional); aos arts. 490 e 492 do CPC/2015
(julgamento extra petita) e ao art. 30, I, da Lei n. 11.445/2007 (impossibilidade da
cobrança da tarifa de água pelo consumo auferido no hidrômetro e depois dividido pelo
número de economias existentes no imóvel, para fins de utilização da tabela progressiva)
(e-STJ fls. 988/998).

Contrarrazões (e-STJ fls. 1.016/1.022).

Juízo de admissibilidade negativo de e-STJ fls. 1.024/1.028 foi
reconsiderado, com envio dos autos ao órgão julgador para juízo de retratação, no tocante
à progressividade (e-STJ fls. 1.173/1.174 e 1.198/1.202).

Novo juízo de admissibilidade, desta vez, positivo (e-STJ fls.
1.206/1.208).

Passo a decidir.

Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, não se
vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão
recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.

Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não
está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um
todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão, como ocorre na espécie.

Nesse sentido:

IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO
FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.

1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que
o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do
julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução
da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida
pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional.

[...]

(REsp 1671609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)

Dito isso, observo que os autos versam sobre a correta metodologia
de cobrança da tarifa do fornecimento de água. Se pelo consumo real aferido pelo
medidor (hidrômetro) ou multiplicando-se a tarifa mínima pelo número de economias que
compõe o condomínio.

O sentenciante "(i) declarou a ilegalidade da cobrança da tarifa

mínima multiplicada pelo número de economias, (ii) determinou a apuração do valor
devido mediante consumo efetivamente registrado pelo medidor, autorizada a cobrança
com base em tarifa progressiva, bem como (iii) condenou a ré a restituir em dobro os
valores indevidamente cobrados, aplicando-se a tarifa com base em uma única economia,
autorizada a progressividade desde a sua entrada em vigor" (e-STJ fl. 945).

Ambas as parte apelaram.

O Condomínio/autor recorreu "exclusivamente no tocante
à cobrança por tarifa progressiva baseada em uma única economia, pugnando seja
observado o consumo medido dividido pelo número de unidades" (e-STJ fl. 945).

A Corte local entendeu que "a matéria acerca da cobrança da tarifa
de fornecimento de água, no valor referente ao consumo mínimo multiplicado pelo
número de unidades existentes no imóvel, quando houver um único hidrômetro no local,
não comporta mais discussão, uma vez que o Eg. Superior Tribunal de Justiça, em sede
de julgamento de recurso especial repetitivo representativo da controvérsia, firmou o
entendimento no sentido de sua ilegalidade, de sorte que, em havendo nos condomínios
um único hidrômetro, a cobrança deve se dar pelo consumo real aferido" (e-STJ fl. 946).

De outro lado, o Tribunal a quo admitiu a reforma da sentença "a
fim de que o consumo medido pelo hidrômetro, para fins de incidência da
progressividade, observe o consumo medido dividido pelo número de unidade" (e-STJ fl.
949).

Ao julgar os embargos de declaração opostos pela CEDAE, afastou
a tese de julgamento extra petita, pelas seguintes razões (e-STJ fl. 985):

Ao que se extrai da inicial, o condomínio, ora segundo embargante, ajuizou
ação declaratória c/c indenizatória em face da primeira embargante fundada
em falha na prestação do serviço de fornecimento de água consistente na
aplicação indevida da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.
O acórdão de fls. 942/952 reformou parcialmente a sentença para determinar
que as cobranças deverão ser efetuadas com base no consumo efetivamente
medido pelo equipamento, incidindo-se a tarifa progressiva, a qual deverá
observar o consumo medido dividido pelo número de unidades.

Com efeito, o vício apontado pelo 1° embargante (Cedae) não se evidencia, eis
que o acórdão, ao concluir pela manutenção da incidência da tarifa
progressiva, reformando tão somente a forma como a cobrança deve ser
praticada, não incorreu em julgamento extra petita. A questão atinente à
aplicação de tal tarifa fora utilizada como tese defensiva da ré (fls. 155/171),
além de já ter sido objeto da ação judicial anteriormente ajuizada pelo autor
em face da concessionária (fls. 40/44). O aresto destacou, ainda, que a não
observância das economias existentes na unidade para fins de aplicação da
tarifa progressiva acabaria por impor obrigação excessivamente onerosa ao
consumidor, que seria indevidamente incluído em consumo, deixando de
refletir o efetivo consumo de cada economia.

No ponto, assiste razão à recorrente.

É que o pedido formulado na inicial buscava condenar a ré "a
cobrar as faturas mensais com base, unicamente, no consumo efetivo, medido pelo
hidrômetro, e não mais pelo consumo mínimo multiplicado pelo número de economias"
(e-STJ fl. 16).

Como visto acima, o sentenciante apenas reconheceu a ilegalidade
de cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias e determinou fosse
observado o volume apurado no hidrômetro, "com aplicação da tarifa com base em uma
única economia , autorizada a cobrança de tarifa progressiva" (e-STJ fl. 681, com grifos
acrescidos).

Ao entender que "o número de economias deve ser considerado
para aplicação da tarifa progressiva quando o condomínio possui apenas um único
hidrômetro instalado", com lastro no art. 30, I, da Lei n. 11.445/2007 (e-STJ fl. 1.199),
mesmo sem pedido expresso na exordial nesse sentido, o Tribunal de origem, no aresto
objurgado, incorreu na prolação de decisão ultra petita, porquanto concedido provimento
jurisdicional além do pedido inicial.

A título de obter dictum, convém ressaltar que esta Corte reconhece
inexistir amparo legal para a cobrança de forma híbrida, ou seja, mediante "a divisão da
tarifa de água por cada condômino com base no consumo real averiguado no único
hidrômetro existente, e, ao mesmo tempo, enquadrá-los nos patamares iniciais da tabela
progressiva" (AgInt no REsp 1745659/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, julgado em 05/09/2019, DJe 16/09/2019).

A esse respeito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ÁGUA. TABELA PROGRESSIVA.
DIVISÃO DO VALOR DE CONSUMO PELO NÚMERO DE
CONDÔMINOS. FINALIDADE DE ENQUADRAMENTO NOS
PATAMARES INCIAIS DA FAIXA DE CONSUMO. CÁLCULO DE
FORMA HÍBRIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
NÃO INCIDÊNCIA.

1. No julgamento do REsp 1.745.659/PR se entendeu pela inexistência de
previsão legal para se realizar o cálculo da tarifa de água de forma híbrida.
Dessa forma, concluiu-se que, assim como não é possível considerar o número
de economias para multiplicá-las pelo consumo mínimo, também não é lícito
proceder à divisão do valor de consumo real de água aferido no hidrômetro por
cada condômino com a finalidade de enquadramento nos patamares iniciais da
faixa de consumo prevista na tabela progressiva de tarifa de água.

2. A aplicação desse entendimento se fez sem necessidade de análise do
conteúdo fático-probatório dos autos ou de legislação estadual, o que afasta a
incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no REsp 1859077/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 15/06/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ÓBICES DE
ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF, 5/STJ E 7/STJ.
INAPLICABILIDADE. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA
MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS
(ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO
CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA PROGRESSIVA.
CABIMENTO. SÚMULA 407/STJ. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE
ÁGUA. CONDOMÍNIOS. CONSUMO. CÁLCULO. CONSUMO REAL
AFERIDO. REGIME HÍBRIDO. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015.

II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever
acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na
Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. No entanto, a matéria
questionada neste recurso envolve primordialmente a análise da legislação
federal criadora dos institutos da progressividade e da tarifa mínima previstos
nos arts. 29 e 30 da Lei n. 11.445/2007.

III - Não merece prosperar o argumento de incidência das Súmulas 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça, uma vez a controvérsia não abrange a análise de
fatos, provas ou cláusulas contratuais, mas apenas de matéria de direito. Em
resumo, o presente recurso decide sobre a legalidade (ou não) da divisão -por
economias - na aferição da faixa de consumo de condomínios para fins de
progressividade através do cotejo da legislação federal e da jurisprudência
consolidada no rito dos repetitivos.

IV - Em sede de repetitivo, esta Corte firmou entendimento de não ser lícita a
cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo
número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro
no local. Ainda, é legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com
as categorias de usuários e as faixas de consumo, conforme o teor da Súmula
407 do Superior Tribunal de Justiça.

V - O precedente instaurado é no sentido de que a cobrança pelo
fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é
medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido e não
pela multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias. Dessa
forma, nos casos do condomínios, a aplicação dos precedentes expostos
acima impõe a seguinte conclusão: caso exista apenas um hidrômetro a
auferir o consumo global de água, deve ser aplicada a tabela progressiva,
proporcionalmente ao consumo total medido, a fim de que, quanto maior
o consumo, maior a tarifa a ser suportada pelo condomínio, de acordo
com o escalonamento preestabelecido.

VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.

VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.

VIII - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1.846.922/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021)(Grifos
acrescidos).

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ,
CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE
PROVIMENTO para, reconhecida a existência de decisão ultra petita, decotar do aresto
recorrido a observância do número de economias para fins de aplicação da tarifa
progressiva.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de agosto de 2021.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

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29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 433 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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