Informações do processo 2021/0170324-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1943531
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 28/06/2021 a 05/05/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

05/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por CIRÚRGICA 4 MATERIAIS
CIRÚRGICOS E HOSPITALARES LTDA. à decisão desta Relatoria que, em juízo de
reconsideração, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls.
1.309/1.312).

Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.314/1.317), a embargante alega a
existência de obscuridade no julgado atacado.

Aduz que

"(...) não há qualquer necessidade de revolvimento de material
fático-probatório para fins de identificar que, in casu, há nítido dissenso
jurisprudencial, na medida em que, como oportunamente demonstrado,
houve a aplicação de soluções diversas para hipóteses essencialmente
análogas, versando sobre o art. 330, I do CPC/73 (atual art. 355, I do
CPC/2015), encartando a apreciação do recurso que se visa a destravar no
permissivo constitucional do artigo 105, inc. III, al. 'c' da Constituição
Federal" (e-STJ fl. 1.315).

Afirma que o Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação no
sentido de que configura cerceamento de defesa julgar o feito de forma antecipada e
concluir pela improcedência do pedido por falta de provas.

Sustenta a possibilidade de revalorar as provas constantes dos autos.

Ao final, requer o acolhimento do recurso.

Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu resposta (e-STJ fl.
1.322).

É o relatório.

DECIDO .

O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A irresignação não merece prosperar.

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição ou,

ainda, para suprir omissão verificada no julgado, acerca de tema a respeito do qual o
julgador deveria ter se manifestado. Admitem-se os declaratórios, ainda, para a
correção de eventual erro material do julgado.

No caso dos autos, pela decisão de fls. 1.309/1.312, e-STJ, em juízo de
reconsideração, não se conheceu do recurso especial em virtude dos seguintes
fundamentos:

(i) incidência da Súmula nº 211/STJ em relação aos artigos 9º, 10, 355, I,

437, §1º, 332, 332, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e

(ii) aplicação dos óbices sumulares nºs 284/STF e 7/STJ quanto ao dissídio
jurisprudencial.

De fato, do exame das razões do apelo nobre, observa-se que não foi
indicado o dispositivo legal que teria tido interpretação divergente pelo tribunal de
origem.

Como cediço, o recurso interposto com base na alínea "c" do permissivo
constitucional também necessita da indicação do preceito de lei federal para o seu
exame, o que não ocorreu no presente caso.

Além disso, também restou consignado na decisão impugnada que, mesmo

fosse superável a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF, ainda assim não
assistiria razão à embargante.

Isto porque o aresto recorrido concluiu pela inexistência de cerceamento de
defesa pelo julgamento antecipado da lide por estar " (...) suficientemente demonstrado
que os acordos celebrados entre as partes ocorreram após a propositura das demandas
executivas, pelo que não há falar em abusividade, restando comprovado que o alegado
defeito inexiste " (e-STJ fl. 1.045).

Sobre o tema, devem ser levados em consideração os princípios da livre
admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do artigo

370 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 130 do CPC/1973), permitem ao
julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo bem
como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.

Ademais, alterar a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, sobre a
suficiência de provas e a inexistência de cerceamento de defesa, demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, obstado no recurso especial pela
Súmula nº 7/STJ.

A esse respeito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ANÁLISE
DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA
DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. LIVRE
CONVENCIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-

PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas
violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.

2. A falta de indicação do artigo de lei eventualmente violado, bem como a
arguição de ofensa ao dispositivo legal de forma genérica, sem demonstração
efetiva da contrariedade configura deficiência na fundamentação,
justificando a incidência da Súmula n. 284 do STF.

3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n.
282/STF).

4. 'Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional
autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao
deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou
meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento
da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando
devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados
suficientes à formação do convencimento' (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
19/8/2019, DJe 22/8/2019).

5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

6. No caso, a Corte de origem rejeitou a tese de cerceamento de defesa, ante
o julgamento antecipado da lide, ao reconhecer que a prova pericial não era
necessária para a solução da controvérsia. Modificar tal entendimento
exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em
recurso especial.

7. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.641.825/SP,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
24/08/2020, DJe 28/08/2020).

Como se vê, não há fala em obscuridade no julgado.

Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que não objetiva
afastar obscuridade, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que,
havendo reiteração de embargos com caráter protelatório, a multa prevista no art.
1.026 do CPC/2015 será aplicada.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 20 de abril de 2022.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6122 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 7470 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por CIRURGICA 4 MATERIAIS
CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para
não conhecer do recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 211 e
7/STJ (e-STJ fls. 1.276/1.279).

Referida decisão foi integrada pelo julgamento de embargos de declaração
(e-STJ fls. 1.295/1.296).

Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.298/1.302), a agravante defende a
inaplicabilidade da Súmula nº 211/STJ ao presente caso, tendo em vista que desde a
apelação pugna pelo exame de violação dos artigos 9º; 10; 355, I; 437, §1º; 332; 332,
§1º, do Código de Processo Civil de 2015.

Alega que não houve pronunciamento a respeito do dissídio jurisprudencial,
ocorrendo nítido error in procedendo a incidência da Súmula nº 211/STJ ao ponto.

Aduz que a divergência é em relação à jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça que entende configurado o cerceamento de defesa no caso em que o pedido
é improcedente por ausência de provas e há o julgamento antecipado da lide.

Ao final, requer o provimento do recurso.

Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl.
1.307).

É o relatório.

DECIDO.

O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A decisão impugnada foi ancorada pelos seguintes fundamentos:

(i) incidência da Súmula nº 211/STJ em relação aos artigos 9º, 10, 355,
I, 437, §1º, 332, 332, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015;

(ii) referido óbice também incide ao dissídio jurisprudencial e

(iii) a revisão dos honorários advocatícios esbarra no verbete nº 7/STJ.

De início, cumpre assinalar que a Corte Especial, no julgamento do EREsp

1.474.176/SP, pacificou o entendimento de que, no agravo interno, a ausência de
impugnação a fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso,
mas, tão somente, preclusão do tema.

No presente caso, a parte agravante não se insurgiu quanto à aplicação da
Súmula nº 7/STJ ao exame da verba honorária, de modo que o reconhecimento da
preclusão em relação a tal tema é medida que se impõe.

No tocante aos artigos apontados como violados (9º, 10, 355, I, 437, §1º,
332, 332, § 1º, do CPC/2015), observa-se que, de fato, as instâncias ordinárias não se
manifestaram a respeito deles e, embora opostos embargos de declaração, a agravante
deixou de invocar ofensa do artigo 1.022 do CPC/2015 no apelo nobre, o que poderia
ensejar o prequestionamento ficto da matéria.

Por fim, resta nítido o equívoco em que incorreu a decisão atacada no
tocante ao recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.

No recurso especial, o REsp 1.554.361/GO foi apontado como precedente
paradigma da controvérsia.

Contudo, em que pese as alegações postas nas razões recursais,
a irresignação não merece prosperar.

Isto porque a recorrente deixou de indicar, com clareza e objetividade, os
dispositivos de lei federal que teriam sido ofendidos e interpretados divergentemente
no acórdão recorrido. Limitou-se a expressar o inconformismo com o julgado,
redigindo o especial como se apelação fosse.

Como sabido, o recurso especial fundamentado em dissídio jurisprudencial
exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado
a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.

Desse modo, se nas razões de recurso especial não há a indicação de quais
dispositivos legais teriam sido malferidos, com a consequente demonstração da
eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice
contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso também pela
alínea "c" do permissivo constitucional.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 369 E 477, § 1º, DO CPC/2015. RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA 284/STF. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI. SÚMULA 284/STF. 3. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

(...)

2. É firme o entendimento de que a ausência de indicação do dispositivo de
lei que haja interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o
conhecimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal.

Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.

3. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 1.552.950/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020,

DJe 08/05/2020).

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. VÍCIO
CONSTRUTIVO QUE CAUSOU FORNECIMENTO INADEQUADO DE ENERGIA
ELÉTRICA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO
PRETORIANO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente
violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284
do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.

2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, 'o conhecimento
do recurso especial interposto com fundamento na alínea 'c' do permissivo
constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio
jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados ou
objeto de interpretação divergente, o que não ocorreu na espécie' (AgInt no
AREsp 1.362.936/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/5/2019, DJe de 28/5/2019).

3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, ante a ausência de
similitude fático-jurídica entre o acórdão estadual e o paradigma
apresentado.

4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp
1.625.775/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
08/06/2020, DJe 25/06/2020).

Registra-se, por oportuno, no caso de se entender pela superação do óbice
da Súmula nº 284/STJ, que, em relação ao cerceamento de defesa pelo julgamento
antecipado da lide, devem ser levados em consideração os princípios da livre
admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do artigo
370 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 130 do CPC/1973), permitem ao
julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo bem
como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.

No caso dos autos, a instância ordinária consignou que restou "(...)
suficientemente demonstrado que os acordos celebrados entre as partes ocorreram após
a propositura das demandas executivas, pelo que não há falar em abusividade,
restando comprovado que o alegado defeito inexiste " (e-STJ fl. 1.045).

Nesse contexto, alterar a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias,
sobre a suficiência de provas e a inexistência de cerceamento de defesa, demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, obstado no recurso especial pela
Súmula nº 7/STJ.

A esse respeito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ANÁLISE
DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA
DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. LIVRE
CONVENCIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas

violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.

2. A falta de indicação do artigo de lei eventualmente violado, bem como a
arguição de ofensa ao dispositivo legal de forma genérica, sem demonstração
efetiva da contrariedade configura deficiência na fundamentação,
justificando a incidência da Súmula n. 284 do STF.

3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n.
282/STF).

4. 'Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional
autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao
deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou
meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento
da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando
devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados
suficientes à formação do convencimento' (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
19/8/2019, DJe 22/8/2019).

5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

6. No caso, a Corte de origem rejeitou a tese de cerceamento de defesa, ante
o julgamento antecipado da lide, ao reconhecer que a prova pericial não era
necessária para a solução da controvérsia. Modificar tal entendimento
exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em
recurso especial.

7. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.641.825/SP,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
24/08/2020, DJe 28/08/2020).

Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 1.276/1.279 (e-STJ),
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial em relação à divergência
pretoriana por força dos óbices sumulares nºs 284/STF e 7/STJ e manter a incidência
da Súmula nº 211/STJ quanto aos artigos 9º, 10, 355, I, 437, §1º, 332, 332, § 1º, do
CPC/2015. Mantida a majoração dos honorários.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 15 de março de 2022.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7713 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão