Informações do processo 2021/0181036-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1943887
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 01/09/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

01/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TJRJ
assim ementado (e-STJ fl. 915):

Apelação. Incorporação imobiliária. Expressiva mora de 39 meses. Fortuito
interno. Pena convencional. Inacumulabilidade com lucros cessantes. Dano
moral. Arbitramento.

1. Constituem fortuito interno, ínsito ao risco natural do negócio explorado
pelo incorporador, as condições geológicas do terreno em que virá a
construir, bem como as variações pluviométricas compatíveis com a
conformação climática da região, e ainda as oscilações da oferta de insumos
e mão -de-obra no mercado da construção civil.

2. "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo
adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor
equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes"
(Tema n" 971-STJ; REsp 1.635.428/SC).

3. O caráter prolongado da mora no cumprimento da obrigação contratual de
entrega das chaves (mais de três anos), aliado ao fato de que o preço do
imóvel fora integralmente quitado ainda no pré-contrato, constituem
contornos específicos capazes de excepcionar a regra geral de que o
simples atraso do construtor não implica dano moral. Precedentes do STJ.

5. Não se afigura razoável e proporcional, contudo, a verba compensatória
arbitrada em R$ 20.000,00 - que, somada à pena convencional já
reconhecida, implicaria restituição de quase metade dos valores pagos pelo
imóvel que, afinal, foi efetivamente entregue.

6. Parcial provimento do recurso para excluir os lucros cessantes e reduzir a
verba de dano moral para R$ 10.000,00.

No recurso especial (e-STJ fls. 924/933), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 944 do CC/2002 e dissídio

jurisprudencial. Sustenta que (e-STJ fls. 932/933):

[...] o Tribunal a quo entende que o simples fato de estar caracterizado
atraso na entrega do imóvel enseja reparação por danos morais. De outro
lado, este STJ é categórico ao estabelecer que o atraso na entrega do
imóvel, por si só, não pode servir de fundamento condenação ao pagamento
de indenização por danos morais.

Fica claro, portanto, que a posição adotada pelo Tribunal a quo configura
contrariedade ao art. 944, do CC, que é bastante claro ao estabelecer que a
indenização se mede pelo dano, e como no caso em tela não está
configurado o dano moral, não pode ser mantida a condenação das
Recorrentes ao pagamento de indenização a este título.

O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 974/977).

É o relatório.

Decido.

Quanto ao atraso na entrega de imóvel objeto de compra e venda, a
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento
contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de
uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua
gravidade.

O TJRJ, porém, concluiu que, no caso dos autos, o longo atraso na entrega
da obra gerou mais que mero dissabor (e-STJ fl. 920):

Quanto ao dano moral, embora não se ignore a incensurável orientação
doutrinária e jurisprudencial, segundo a qual o mero inadimplemento de
dever contratual implique, em regra, não mais que simples aborrecimento -
orientação compartilhada, de resto, por esta própria Corte, a teor de sua
Súmula n° 75 -, penso que o caso concreto é de tamanha largueza da mora
que justifique a exceção de tal entendimento.

No caso dos autos, embora já houvessem quitado todo o preço ajustado no
pré-contrato, os autores amargaram espera de 39 meses - ou seja, mais de
três anos - até, finalmente, receberem as chaves do imóvel no qual
investiram suas economias.

Um atraso dessa extensão não pode cair na vala comum do mero
aborrecimento, máxime em se tratando de um investimento das dimensões
de uma aquisição imobiliária.

O próprio Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo que a mora
expressiva, contada já em anos e não em meros meses, constitui
circunstância excepcional à regra geral de inocorrência de dano moral: [...]

A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o atraso excessivo na
entrega das chaves de imóvel pode causar danos morais. Colaciona-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR
DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO
ART.489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.
LONGO ATRASO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por dano material e
compensação por dano moral.

2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do
CPC/15.

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.

4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

5. Cabimento de compensação por danos morais em virtude de longo
atraso na entrega de imóvel. Precedentes.

6. Agravo interno no recurso especial não provido.

(AgInt no REsp 1927120/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021 - grifei)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS. ATRASO
POR PERÍODO EXPRESSIVO. CONFIGURAÇÃO. INÉPCIA DO PEDIDO
SOBRE LUCROS CESSANTES E INOVAÇÃO RECURSAL RELATIVA À
ÍNDOLE ABUSIVA NA ATRIBUIÇÃO CONTRATUAL DE ENCARGOS
SOBRE O IMÓVEL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

1. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do
imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo
necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam
configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o
atraso foi superior a 1 (um) ano e 7 (sete) meses após o prazo de tolerância.

2. O conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da
matéria de direito federal, ocorrente quando o Tribunal de origem manifesta-
se inequivocamente acerca da tese recursal, condição não verificada quanto
às teses de inépcia e de inovação recursal, mesmo após a oposição de
embargos de declaração. Incidência da vedação prevista na Súmula
211/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1742299/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021)

Em tais condições, para acolher a tese de inexistência de dano moral seria
imprescindível nova análise de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que é
inviável no âmbito do especial. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. CLÁUSULA
PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES E
CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, DESDE QUE A

MULTA NÃO SEJA EQUIVALENTE AOS LOCATIVOS. DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA. VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. O STJ possui entendimento no sentido de que é possível a inversão da
cláusula penal moratória em favor do consumidor, na hipótese de
inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de
entrega do imóvel.

2. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo
adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor
equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes
(REsps 1635428/SC e 1498484/DF).

3. No caso em análise, a Corte de origem entendeu pela possibilidade de
cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes, condenando a
parte recorrente ao pagamento dos dois institutos jurídicos, por entender que
"a multa revertida não é apta a reparar os prejuízos sofridos, posto não
possuir equivalência com os locativos (...)". Incidência da Súmula 83 do STJ.

4. O Tribunal de origem concluiu que o atraso verificado provocou mais
que mero dissabor, sendo devida a indenização por danos
morais. Rever o entendimento do acórdão recorrido, ensejaria o
reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada
em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.

5. A revisão do quantum fixado a título de danos morais somente é permitida
quando irrisório ou exorbitante o valor. Ausente tais circunstâncias, a análise
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1917837/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 02/08/2021 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7/STJ.

2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para
concluir pela existência de danos morais, decorrentes de longo atraso na
entrega da unidade imobiliária. Alterar esse entendimento demandaria o
reexame dos fatos que informaram a causa, vedado em recurso especial.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1728578/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado
em 02/08/2018, DJe 09/08/2018)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 24 de agosto de 2021.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado da página 12486 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 447 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 447 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão