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Movimentações Ano de 2021
25/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
23/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS DE BUSCA POR BENS DO EXECUTADO, PARA POSTERIOR
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD. DESNECESSIDADE. MEDIDA PARA
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCONFORMISMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, contra decisão que, nos autos de
Execução Fiscal, indeferira o pedido de obtenção de informações sobre a existência de
veículos associados ao patrimônio das partes executadas, via convênio RENAJUD, com
registro da ordem de vedação de transferência de tais veículos e posterior penhora, sob o
fundamento de que "cabe à própria exequente diligenciar por bens das partes executadas
capazes de satisfazer o crédito em execução e indicá-los à penhora, uma vez que dispõe
de meios próprios para obtenção de informações acerca da existência de veículos aptos à
penhora, não havendo justificativa para que o Juízo a substitua e assuma tal ônus". O
acórdão do Tribunal de origem, objeto do Recurso Especial, manteve o aludido decisum .
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto
condutor do acórdão recorrido apreciou as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. As razões dos
Declaratórios, opostos na origem, representam, em verdade, não omissões do aresto então
embargado, mas inconformismo com as suas conclusões.
IV. O STJ, ao examinar o Recurso Especial 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos
recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que, após o advento da Lei
11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line , não mais pode
exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de
bens a serem penhorados (STJ, REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/11/2010).
V. Na esteira dessa orientação, o STJ consolidou entendimento pela possibilidade da
realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD,
anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas
são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus
créditos. Nesse sentido: STJ, REsp 1.845.322/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; AgInt no AREsp
1.293.757/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 14/08/2018; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/04/2017. Assim, não
estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, merece
ser provido o Recurso Especial, interposto pelo INMETRO.
VI. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2021 (data do julgamento).
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
05/08/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 25/08/2021, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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