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Movimentações Ano de 2021
30/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR
NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto por LEVY MARCIO DA
SILVA PINHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da
CF/1988, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TJAM assim
ementado:
Apelação cível. Previdenciário. Auxilio acidente. Laudo pericial.
Incapacidade temporária e parcial. Inviabilidade. Aspectos profissionais.
1. Havendo possibilidade de reabilitação do segurado do INSS
este não faz jus à concessão de auxílio doença-acidentário, sempre
valorando os aspectos profissionais, socioeconômicos e culturais.
2. Apelação conhecida e desprovida (fls. 167/171).
2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
209/212).
3. Nas razões do seu recurso especial (fls. 176/183), a parte
recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 86 da
Lei 8.213/1991. Argumenta, para tanto, fazer jus ao auxílio-acidente tendo em
vista estar comprovada a diminuição na sua capacidade laborativa.
4. Devidamente intimada (fls. 185), a parte recorrida deixou de
apresentar contrarrazões (fls. 187). O recurso especial foi admitido na
origem (fls. 188/189).
5. É o relatório.
6. A irresignação não merece prosperar.
7. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso
atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo Código.
8. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem
assim se manifestou sobre o tema:
Analisando detidamente o Laudo Pericial juntado às fls. 59/65,
observo que a sentença de primeiro grau não deve ser reformada. Isso
porque, o laudo pericial informa que as lesões suportadas pelo apelante
não ensejaram a incapacidade para o último trabalho ou qualquer
atividade habitual e este concluiu por estar apto ao trabalho. Confira-se:
f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado(a)
incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade
habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos
quais se baseou a conclusão.
Não, os danos articulares sequelares permitem atividade
normal. 1) Caso se conclua pela incapacidade parcial e
permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para
o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação?
Qual atividade?
Não é o caso, apto ao trabalho.
Nos termos da legislação de regência, a concessão do auxílio,
após o cumprimento da carência, quando for o caso, será concedida ao
segurado, em gozo ou não de auxílio doença, quando for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência.
Na espécie, segundo o laudo pericial, uma vez consideradas as
condições pessoais, é possível a reabilitação profissional do apelante.
Do conjunto fático probatório constante dos autos, não colho
elementos suficientes à conclusão diversa da descrita no Laudo Pericial.
(fls. 169/170).
9. Com efeito, o Tribunal de origem reconheceu que não estão
presentes os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente,
notadamente a incapacidade laboral. Entendimento diverso, conforme
pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e
provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da
prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso
especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial .
10. Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Superior
Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
ART. 86 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA.
1. As instâncias ordinárias, com base na prova pericial
produzida em juízo, julgaram improcedente o pedido de concessão de
auxílio-acidente ante a conclusão de que as moléstias que acometem a
segurada reduzem sua capacidade laboral apenas temporariamente.
2. Desse modo, inviável o acolhimento da pretensão da
recorrente, em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula
7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial."
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial
quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial
pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Recurso Especial não conhecido (REsp 1.833.229/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/10/2019, DJe 18/10/2019).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE E NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA TESTEMUNHAL. MAGISTRADO
COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. INVERSÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Tribunal de origem, além de considerar inexistente o nexo
de causalidade apto à concessão do benefício acidentário pleiteado,
concluiu que estaria ausente também a incapacidade para as atividades
laborativas da segurada, de modo que a inversão do julgado demandaria
o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
2. Como é cediço, compete ao magistrado, como destinatário
final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes
pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código
de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas
que considerar inúteis ou meramente protelatórias.
3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 384.961/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
22/08/2017, DJe 03/10/2017)
11. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de
que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo
dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Nesse
sentido, cito os seguintes julgados deste Superior Tribunal de Justiça, naquilo
que interessa:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015 E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL/2002.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à
violação aos arts. arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e
aos arts. 186 e 927 do Código Civil/2002 quando a parte não aponta, de
forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
(...)
3. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria
fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt
no AREsp 1.587.838/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 24.4.2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.839.027/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.6.2020.
4 . Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada
no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional .
5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.878.337/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/12/2020, DJe 18/12/2020).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. EXECUÇÃO. 3,17%. DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR
VIOLADO QUE NÃO SUSTENTA A TESE RECURSAL APRESENTADA.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. REVISÃO, DE OFÍCIO, PELO JUIZ.
POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AFERIÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
(...)
5. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela
alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal
pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio
jurisprudencial.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp
1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018).
12. Ante o exposto, não conheço o recurso especial do particular.
13. Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários
sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte
recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos
do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os
termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
14. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 27 de agosto de 2021.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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