Informações do processo 2021/0180180-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1944280
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 457 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 457 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE
METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra acórdão prolatado,
por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no
julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 57e):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA FEDERAL. ÓRGÃO. RENAJUD. DESNECESSIDADE.

Como o Decreto nº 8.789, de 2016, estabelece o compartilhamento de
dados entre os órgãos e entidades da administração pública federal, dentre
os quais se encontram os dados sobre veículos, desnecessária a
intervenção do Poder Judiciário para que realize a consulta ao sistema
Renajud, devendo a autarquia exequente trazer aos autos a informação
sobre veículo do executado, para ?m de efetivação da restrição por parte do
Juízo.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 76/78e).

Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de
divergência jurisprudencial, o Recorrente aponta ofensa a dispositivos
legais, alegando em síntese, não haver necessidade de se exigir do exequente o
exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos
convênios mencionados para a constrição/localização de bens do devedor.

Sem contrarrazões, o recurso foi admitido.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data d a publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão
recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

Não obstante impugne acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo
relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a
possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de
decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada à Corte é o caminho apropriado
para impedir a preclusão da matéria.

Quanto à questão de fundo, verifico que o acórdão recorrido está em
confronto com orientação desta Corte, firmada em precedentes julgados sob o rito do
art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, segundo a qual é desnecessário o
esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-
se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução
civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de
21/01/2007.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL.
PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA
LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A
MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO – PENHORA ON LINE.

a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006,
configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à
comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido
de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.

b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da
realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do
credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem
penhorados.

II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação
monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar
determinado crédito documentado por contrato de adesão ao “Crédito Direto
Caixa", produto oferecido pela instituição bancária para concessão de
empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou
embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito

determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do
que dispõe o art. 1.102-C do CPC.

- O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de
penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo
regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a
efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as
tentativas para localização de outros bens do devedor.

- Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a
medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57),
ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de
2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em
instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como
se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se
realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A).

RECURSO ESPECIAL PROVIDO

(REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010).

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO
185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO
INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO
CPC INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO
DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE
PROCESSUAL.

1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis
da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências
extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio
eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira
Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira
Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das Turmas
de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp
1.143.806/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e
REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente da Corte
Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp
1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010).

2. A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é
regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
3. A Lei 6.830/80, em seu artigo 9º, determina que, em garantia da
execução, o executado poderá, entre outros, nomear bens à penhora,
observada a ordem prevista no artigo 11, na qual o "dinheiro" exsurge com
primazia.

4. Por seu turno, o artigo 655, do CPC, em sua redação primitiva, dispunha
que incumbia ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a ordem
de penhora, cujo inciso I fazia referência genérica a "dinheiro".

5. Entrementes, em 06 de dezembro de 2006, sobreveio a Lei 11.382, que
alterou o artigo 655 e inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil,
verbis: "Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte

ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira;

II - veículos de via terrestre;

III - bens móveis em geral;

IV - bens imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - ações e quotas de sociedades empresárias;

VII - percentual do faturamento de empresa devedora;

VIII - pedras e metais preciosos;

IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com
cotação em mercado;

X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

XI - outros direitos.

(...) Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou
aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à
autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio
eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado,
podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor
indicado na execução.

§ 1º As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou
aplicação até o valor indicado na execução.

(...)"

6. Deveras, antes da vigência da Lei 11.382/2006, encontravam-se
consolidados, no Superior Tribunal de Justiça, os entendimentos
jurisprudenciais no sentido da relativização da ordem legal de penhora
prevista nos artigos 11, da Lei de Execução Fiscal, e 655, do CPC (EDcl nos
EREsp 819.052/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção,
julgado em 08.08.2007, DJ 20.08.2007; e EREsp 662.349/RJ, Rel. Ministro
José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção,
julgado em 10.05.2006, DJ 09.10.2006), e de que o bloqueio eletrônico de
depósitos ou aplicações financeiras (mediante a expedição de ofício à
Receita Federal e ao BACEN) pressupunha o esgotamento, pelo exeqüente,
de todos os meios de obtenção de informações sobre o executado e seus
bens e que as diligências restassem infrutíferas (REsp 144.823/PR, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 02.10.1997, DJ
17.11.1997; AgRg no Ag 202.783/PR, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes
Direito, Terceira Turma, julgado em 17.12.1998, DJ 22.03.1999; AgRg no
REsp 644.456/SC, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.02.2005, DJ
04.04.2005; REsp 771.838/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma,
julgado em 13.09.2005, DJ 03.10.2005; e REsp 796.485/PR, Rel. Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02.02.2006, DJ 13.03.2006).

7. A introdução do artigo 185-A no Código Tributário Nacional, promovida
pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, corroborou a tese
da necessidade de exaurimento das diligências conducentes à localização
de bens passíveis de penhora antes da decretação da indisponibilidade de
bens e direitos do devedor executado, verbis: "Art. 185-A. Na hipótese de o
devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à
penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz
determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a
decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que
promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro
público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do
mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam
cumprir a ordem judicial.

§ 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao
valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da
indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

§ 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o
caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada
dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido."

8. Nada obstante, a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as
aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens
preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie
(artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de
diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora on line (artigo 655-
A, do CPC).

9. A antinomia aparente entre o artigo 185-A, do CTN (que cuida da
decretação de indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado) e
os artigos 655 e 655-A, do CPC (penhora de dinheiro em depósito ou
aplicação financeira) é superada com a aplicação da Teoria pós-moderna
do Dialógo das Fontes, idealizada pelo alemão Erik Jayme e aplicada, no
Brasil, pela primeira vez, por Cláudia Lima Marques, a fim de preservar a
coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o novo Código
Civil.

10. Com efeito, consoante a Teoria do Diálogo das Fontes, as normas
gerais mais benéficas supervenientes preferem à norma especial
(concebida para conferir tratamento privilegiado a determinada categoria), a
fim de preservar a coerência do sistema normativo.

11. Deveras, a ratio essendi do artigo 185-A, do CTN, é erigir hipótese de
privilégio do crédito tributário, não se revelando coerente "colocar o credor
privado em situação melhor que o credor público, principalmente no que diz
respeito à cobrança do crédito tributário, que deriva do dever fundamental
de pagar tributos (artigos 145 e seguintes da Constituição Federal de 1988)"
(REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008).

12. Assim, a interpretação sistemática dos artigos 185-A, do CTN, com os
artigos 11, da Lei 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC, autoriza a penhora
eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente do
exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exeqüente.

13. À luz da regra de direito intertemporal que preconiza a aplicação
imediata da lei nova de índole processual, infere-se a existência de dois
regimes normativos no que concerne à penhora eletrônica de dinheiro em
depósito ou aplicação financeira: (i) período anterior à égide da Lei 11.382,
de 6 de dezembro de 2006 (que obedeceu a vacatio legis de 45 dias após a
publicação), no qual a utilização do Sistema BACEN-JUD pressupunha a
demonstração de que o exeqüente não lograra êxito em suas tentativas de
obter as informações sobre o executado e seus bens; e (ii) período posterior
à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), a partir do qual se revela
prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar
a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras.

14. In casu, a decisão proferida pelo Juízo Singular em 30.01.2008
determinou, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio"
(mediante bloqueio eletrônico pelo sistema BACENJUD) dos valores
existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-
responsáveis (até o limite do valor exeqüendo), sob o fundamento de que
"nos processos de execução fiscal que tramitam nesta vara,
tradicionalmente, os executados têm se desfeito de bens e valores
depositados em instituições bancárias após o recebimento da carta da
citação".

15. Consectariamente, a argumentação empresarial de que o bloqueio

eletrônico dera-se antes da regular citação esbarra na existência ou não dos
requisitos autorizadores da medida provisória (em tese, apta a evitar lesão
grave e de difícil reparação, ex vi do disposto nos artigos 798 e 799, do
CPC), cuja análise impõe o reexame do contexto fático-probatório valorado
pelo Juízo Singular, providência obstada pela Súmula 7/STJ.

16. Destarte, o bloqueio eletrônico dos depósitos e aplicações financeiras
dos executados, determinado em 2008 (período posterior à vigência da Lei
11.382/2006), não se condicionava à demonstração da realização de todas
as diligências possíveis para encontrar bens do devedor.

17. Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores
depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta
no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006),
segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4572 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão