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Movimentações 2022 2021
24/08/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10604 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de agosto de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Intimem-se os recorridos para, querendo, apresentar contrarrazões ao
recurso no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de agosto de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
24/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
22/08/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10602 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de agosto de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/08/2022 às 18:15
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
08/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos
termos do art. 619 do Código de Processo Penal – CPP.
No caso dos autos, a pretexto da necessidade de afastar
omissão no julgado, o embargante busca a rediscussão da matéria, o que
é vedado na via eleita. Precedentes.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de agosto de 2022.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
05/08/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 16 de agosto de 2022, às 14:00:00 horas.
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO
SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. ART. 112 DA
LEI N. 7.210/84 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL – LEP). SÚMULA N. 439
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. FALTA GRAVE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA
INADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A progressão de regime foi indeferida com fundamento no
resultado desfavorável do exame criminológico e no registro de falta
grave, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.
Para se desconstituir a conclusão a que chegou a Corte
estadual, sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, é necessário
o exame minucioso do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita.
2. Agravo desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
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