Informações do processo MS 38007

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 24/06/2021 a 18/08/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2021

18/08/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO


MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. DETRAÇÃO DA PENALIDADE POR VIA ADMINISTRATIVA: PEDIDO SUBSIDIÁRIO DO WRIT. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO (ART. 21, INC. IX, DO RISTF C/C ART. 485, INC. VI, DO CPC). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.


  1. 1.Trata-se de mandado de segurança impetrado por Techint Engenharia e Construção S.A. em face de ato do Tribunal de Contas da União (TCU), consubstanciado no acórdão nº 921/2021-TCU-Plenário, proferido nos autos da TC 013.390/2017-1, em que negado pedido formulado pela impetrante, no sentido de obter o reexame de acórdão anterior, pelo qual lhe fora aplicada a sanção de inidoneidade, pelo prazo de 3 anos. 


  1. 2.Pugna a impetrante pela “concessão de medida liminar, determinando-se a suspensão imediata da pena de inidoneidade imposta pela Autoridade Coatora no Acórdão n.º 921/2021-TCU-Plenário (ato coator) até o julgamento final deste Mandado de Segurança, com a exclusão provisória do nome da Impetrante dos registros pertinentes, como, por exemplo, o CEIS” (e-doc. 1, p. 76), e requer, no mérito:


(i) a confirmação da medida liminar, com a concessão da segurança para o reconhecimento (i.1) da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e (i.2) da nulidade da pena de inidoneidade a ela aplicada para participar de licitações e contratações com a Administração Pública Federal ou que utilizem recursos públicos federais em razão da violação a direito líquido e certo da Impetrante; 

(ii) subsidiariamente, a determinação para que o TCU proceda à reabertura da instrução processual, considerando todas as provas produzidas e a serem produzidas (no caso de reabertura da instrução) pela Impetrante; e 

(iii) na remota hipótese de não-acolhimento dos pleitos acima, a observância ao disposto no artigo 22, §3º, da LINDB, para que a sanção de inidoneidade imposta pelo TCU considere penalidades de natureza similar sobre os mesmos fatos aplicadas pela Petrobras e pela CGU, de modo que (i) a punição de que trata este writ seja considerada integralmente cumprida; ou (ii) ao menos o período de vigência da sanção determinada pela CGU seja considerado cumprido; ou, subsidiariamente, (iii) determine-se ao TCU a realização de nova dosimetria, em atenção a estes parâmetros.” (e-doc. 1, p 76-77).


  1. 3.O então Relator, e. Ministro Marco Aurélio, solicitou informações (e-doc. 22) e, após seu recebimento, o pedido de liminar foi indeferido pelo eminente Ministro Gilmar Mendes, que atuou no feito com fundamento no art. 38, inc. I, do RISTF (e-doc. 50). Contra essa decisão foi interposto agravo regimental (e-doc. 52), reiterado no e-doc. 58.


  1. 4.Os autos foram a mim distribuídos, nos termos do art. 38, inc. IV, al. “a”, do RISTF.


  1. 5.A União requereu seu ingresso no feito (e-doc. 67).


  1. 6.O Procurador-Geral da República manifestou-se no sentido do não conhecimento do writ, ante a ausência de prova pré-constituída, prejudicado o agravo regimental interposto pelo impetrante por ocasião do indeferimento do pedido liminar (e-doc. 70).


  1. 7.Por meio da Petição STF nº 51.891/2023 (e-doc. 72), a impetrante informa que, “em sessão plenária realizada no dia 17.05.2023, o TCU conheceu e processou o pedido da TECHINT para, em decisão unânime, reconhecer a detração do tempo da penalidade aplicada pela CGU à TECHINT, tendo em vista a identidade fática entre os procedimentos administrativos e a natureza das sanções impostas, e ordenou a adoção das medidas pertinentes para a exclusão do registro do Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS)” (e-doc. 72, p. 1-2). Requer seja reconhecida a perda do objeto do writ, “tendo em vista a determinação de extinção da sanção de inidoneidade objeto deste mandado de segurança”


É o relatório.


Decido.


  1. 8.Como relatado, noticia a impetrante ter obtido, por via administrativa, a detração da pena imposta pelo Tribunal de Contas da União, considerado o tempo correspondente à sanção de inidoneidade aplicada pela Controladoria-Geral da União (CGU).


  1. 9.A providência obtida coincide, de fato, com um dos pedidos subsidiários do presente mandamus.


  1. 10.Uma vez comunicada, pela impetrante, a perda superveniente de seu interesse no prosseguimento do feito, incide o disposto no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz extinguirá o processo, sem resolução do mérito, em hipóteses como a que ora se examina, em que verificada a ausência de interesse processual.


  1. 11.Diante do exposto, julgo prejudicado o presente mandado de segurançapela perda superveniente de objeto, ficando igualmente prejudicados o pedido de tutela de urgência e o agravo regimental (art. 21, inc. IX, do RISTF c/c art. 485, inc. VI, do CPC),


Custas na forma da Lei. Sem honorários advocatícios.


Intimem-se a autoridade impetrada e a Advocacia-Geral da Uniãosobre o teor desta decisão


Publique-se.


Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se.


Brasília, 17 de agosto de 2023.



Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO


MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. DETRAÇÃO DA PENALIDADE POR VIA ADMINISTRATIVA: PEDIDO SUBSIDIÁRIO DO WRIT. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO (ART. 21, INC. IX, DO RISTF C/C ART. 485, INC. VI, DO CPC). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.


  1. 1.Trata-se de mandado de segurança impetrado por Techint Engenharia e Construção S.A. em face de ato do Tribunal de Contas da União (TCU), consubstanciado no acórdão nº 921/2021-TCU-Plenário, proferido nos autos da TC 013.390/2017-1, em que negado pedido formulado pela impetrante, no sentido de obter o reexame de acórdão anterior, pelo qual lhe fora aplicada a sanção de inidoneidade, pelo prazo de 3 anos. 


  1. 2.Pugna a impetrante pela “concessão de medida liminar, determinando-se a suspensão imediata da pena de inidoneidade imposta pela Autoridade Coatora no Acórdão n.º 921/2021-TCU-Plenário (ato coator) até o julgamento final deste Mandado de Segurança, com a exclusão provisória do nome da Impetrante dos registros pertinentes, como, por exemplo, o CEIS” (e-doc. 1, p. 76), e requer, no mérito:


(i) a confirmação da medida liminar, com a concessão da segurança para o reconhecimento (i.1) da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e (i.2) da nulidade da pena de inidoneidade a ela aplicada para participar de licitações e contratações com a Administração Pública Federal ou que utilizem recursos públicos federais em razão da violação a direito líquido e certo da Impetrante; 

(ii) subsidiariamente, a determinação para que o TCU proceda à reabertura da instrução processual, considerando todas as provas produzidas e a serem produzidas (no caso de reabertura da instrução) pela Impetrante; e 

(iii) na remota hipótese de não-acolhimento dos pleitos acima, a observância ao disposto no artigo 22, §3º, da LINDB, para que a sanção de inidoneidade imposta pelo TCU considere penalidades de natureza similar sobre os mesmos fatos aplicadas pela Petrobras e pela CGU, de modo que (i) a punição de que trata este writ seja considerada integralmente cumprida; ou (ii) ao menos o período de vigência da sanção determinada pela CGU seja considerado cumprido; ou, subsidiariamente, (iii) determine-se ao TCU a realização de nova dosimetria, em atenção a estes parâmetros.” (e-doc. 1, p 76-77).


  1. 3.O então Relator, e. Ministro Marco Aurélio, solicitou informações (e-doc. 22) e, após seu recebimento, o pedido de liminar foi indeferido pelo eminente Ministro Gilmar Mendes, que atuou no feito com fundamento no art. 38, inc. I, do RISTF (e-doc. 50). Contra essa decisão foi interposto agravo regimental (e-doc. 52), reiterado no e-doc. 58.


  1. 4.Os autos foram a mim distribuídos, nos termos do art. 38, inc. IV, al. “a”, do RISTF.


  1. 5.A União requereu seu ingresso no feito (e-doc. 67).


  1. 6.O Procurador-Geral da República manifestou-se no sentido do não conhecimento do writ, ante a ausência de prova pré-constituída, prejudicado o agravo regimental interposto pelo impetrante por ocasião do indeferimento do pedido liminar (e-doc. 70).


  1. 7.Por meio da Petição STF nº 51.891/2023 (e-doc. 72), a impetrante informa que, “em sessão plenária realizada no dia 17.05.2023, o TCU conheceu e processou o pedido da TECHINT para, em decisão unânime, reconhecer a detração do tempo da penalidade aplicada pela CGU à TECHINT, tendo em vista a identidade fática entre os procedimentos administrativos e a natureza das sanções impostas, e ordenou a adoção das medidas pertinentes para a exclusão do registro do Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS)” (e-doc. 72, p. 1-2). Requer seja reconhecida a perda do objeto do writ, “tendo em vista a determinação de extinção da sanção de inidoneidade objeto deste mandado de segurança”


É o relatório.


Decido.


  1. 8.Como relatado, noticia a impetrante ter obtido, por via administrativa, a detração da pena imposta pelo Tribunal de Contas da União, considerado o tempo correspondente à sanção de inidoneidade aplicada pela Controladoria-Geral da União (CGU).


  1. 9.A providência obtida coincide, de fato, com um dos pedidos subsidiários do presente mandamus.


  1. 10.Uma vez comunicada, pela impetrante, a perda superveniente de seu interesse no prosseguimento do feito, incide o disposto no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz extinguirá o processo, sem resolução do mérito, em hipóteses como a que ora se examina, em que verificada a ausência de interesse processual.


  1. 11.Diante do exposto, julgo prejudicado o presente mandado de segurançapela perda superveniente de objeto, ficando igualmente prejudicados o pedido de tutela de urgência e o agravo regimental (art. 21, inc. IX, do RISTF c/c art. 485, inc. VI, do CPC),


Custas na forma da Lei. Sem honorários advocatícios.


Intimem-se a autoridade impetrada e a Advocacia-Geral da Uniãosobre o teor desta decisão


Publique-se.


Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se.


Brasília, 17 de agosto de 2023.



Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/01/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


1. Determino, de logo, como medida de saneamento processual, a cientificação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016, de 2009) e a oitiva da Procuradoria-Geral da República, para parecer, no prazo legal (art. 12 da Lei nº 12.016, de 2009).


2. Após, em vista da alegação de urgência da impetrante, venham conclusos, imediatamente, para decisão em cognição exauriente, ocasião em que será apreciado o pedido de e-doc. 58.


Publique-se.


Brasília, 19 de dezembro de 2022.



Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 1071 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão