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Movimentações 2022 2021
02/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
01/07/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TRATO
NEGATIVO DAS VETORIAIS CULPABILIDADE E
CONSEQUÊNCIAS. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
MEDIANTE FUNDAMENTOS VÁLIDOS. REVISÃO. CARÁTER
EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE APENAS NOS CASOS DE
PATENTE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE.
RECURSO NÃO DOTADO DE EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO.
1. A estreita via do recurso especial não é adequada à revisão da
dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias, apenas se
admitindo, excepcionalmente, seu exame nos casos de manifesta violação
dos critérios dos arts. 59 e 68 do CP, sob o aspecto da legalidade, de falta
ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
2. Não se tratando de obrigatoriedade legal, cuja inobservância implicaria
ilegalidade, não cabe a esta Corte sobrepor-se ao juízo de valor realizado
pelas instâncias ordinárias a fim de considerar a valoração negativa de
circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, na via do especial, recurso que
não dotado de efeito devolutivo amplo. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Brasília (DF), 28 de junho de 2022 (Data do Julgamento).
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
04/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
(DESEMBARGADOR
Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 03 de março de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
04/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto em face de decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.
Alega o agravante violação dos arts. 619 e 59 do CP.
Sustenta a ocorrência de omissão no julgado, bem como a existência de
fundamentação idônea na sentença para a valoração negativa da culpabilidade e das
consequências do delito.
Requer o provimento do recurso, a fim de que "sejam restabelecidos os termos da
sentença condenatória, afastando-se a redução da pena-base ante a ausência de
fundamentação apontada" (fl. 673).
Contrarrazoado e inadmitido na origem, manifestou-se o MPF pelo provimento
do recurso.
O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da de decisão agravada. Passa-
se, assim, ao exame do mérito recursal.
De início, não há falar em omissão no acórdão recorrido, na medida em que
examinadas as questões necessárias ao exame da controvérsia.
Alega o recorrente ofensa ao art. 59 do CP, no que diz respeito à exasperação da
pena-base pela culpabilidade e pelas circunstâncias do delito.
Acerca das questões, assim constou da sentença e do acórdão recorrido (fls. 504-
507e 596-902):
Na primeira fase de dosimetria da pena, observo as circunstâncias judiciais constantes no
art. 59, CP. A culpabilidade, enquanto circunstância judicial, e malgrado a
atecnia do legislador, significa o grau de reprovabilidade da conduta; no caso,
verifico que, sob esse aspecto, verifica-se a informação de que, além da
questão da idade (suficiente para configurar o delito em questão), consta a
prova de que houve violência real no caso, com constantes atos de violência
física e de ameaça verbal contra familiares da ofendida.
Quanto às circunstâncias, verifica-se que o acusado se valeu da condição de vizinho da vitima
para facilitar a execução do crime e garantir por longo período a continuidade das agressões.
Os antecedentes são favoráveis, porquanto não consta qualquer anotação (com trânsito em
julgado).
No que tange às consequências do delito, consta que a vítima era virgem, fato
que causa transtornos muito mais graves para a experiência sexual da pessoa
por conta dessa circunstância. Os motivos, que podem ser reconhecidos
como favoráveis ou desfavoráveis ao denunciado na aplicação da pena, são,
por um lado, inerentes ao tipo e, de outro, não há noticias de qualquer
justificativa para o delito, respectivamente; portanto, mantenho a pena . O
comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Quanto às circunstâncias judiciais conduta social e personalidade, tenho que elas não foram
recepcionadas pela ordem constitucional de 1988, pois num Estado Democrático de Direito
o modo de ser da pessoa não deve influenciar na percepção do delito, tampouco prejudica-
lo. Estamos submetidos, em verdade, a um direito penal do fato em oposição a um direito
penal do autor 6 .
Assim, havendo três circunstâncias desfavoráveis e as demais indiferentes ou favoráveis,
autorizada a fixação da' pena-base em patamar superior ao mínimo legal, a saber, 10 anos.
Ausentes atenuantes ou agravantes, razão por que mantenho a pena-base.
Ausentes causas de diminuição de pena ou de aumento de pena, razão por que torno
definitiva a pena em 10 anos de reclusão.
No que tange aos mais crimes de estupro em que houve condenação do réu (outros 09
crimes), entendo que, na primeira fase da dosimetria, os fundamentos alinhados são
perfeitamente cabíveis para todos os crimes pelos quais foi condenado.
Assim, fixo a pena-base em 10 anos.
Do mesmo modo, ausentes atenuantes ou agravantes, pelo que pena-base mantida.
Porque ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, torno definitiva a pena de
todos os demais crimes em 10 anos de reclusão.
Autoriza o art. 71 o reconhecimento do benefício do crime continuado em caso de o agente
praticar. crimes de mesma espécie, em similares condições de tempo, lugar e forma de
execução. (Sentença)
Primeiramente, a pena-base, fixada em 10 (dez) anos, deve ser mitigada, diante da
valoração equivocada das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das
consequências. Ambas foram baseadas em elementos inerentes ao tipo
penal.
Dessa feita, preservando-se uma negativa, as circunstâncias (o acusado aproveitou-se da
vizinhança com a vítima, aliciava-a para trabalhos domésticos e oferecendo presentes
garantiu a execução do crime por longo período de tempo), redimensiono a básica para 8
(oito) anos e 4 (quatro) meses.
Na fase intermediária, presente a atenuante do artigo 65, inciso 1, do Código
Penal (maior de 70 anos na data da sentença). Verificado que o apelante
nasceu em 21.12.942 (fl. 21) e que na data da. Sentença, em 16.05.2018 (fl.
325), reduz-se de 4 (quatro) meses, definindo-se no mínimo legal, 8 (oito) anos
Incide, a regra do artigo 71 do Código Penal (continuidade delitiva), que elevou de 2/3 (dois
terços)
[...]
Sendo assim, resulta totalizada a reprimenda corpórea em 13 (treze) anos e 4 (quatro)
meses de reclusão, a ser Cumprida no regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §2 0 ,
alínea "a", do Código Penal. (Acórdão)
De início, cumpre ressaltar que, conforme assentou a jurisprudência do STJ, em
regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas
instâncias ordinárias, razão pela qual somente se admite o reexame quando configurada
manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do CP, sob o aspecto da legalidade, nas
hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica,
o que não aparenta ser o caso dos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. [...]. DOSIMETRIA
PENAL. PENAS-BASES. PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM INOCORRENTE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA POR
ELEMENTOS CONCRETOS. ATENUANTE. CONFISSÃO. PENA DE MULTA. REVISÃO DOS
CRITÉRIOS ADOTADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
7. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando
atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos
que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando
malferida alguma regra de direito.
8. No caso, as exasperações mostram-se justificadas por motivos concretos, idôneos e que
extrapolam os limites inerentes ao tipo penal violado. Rever a dosimetria penal nos moldes
propostos pelos agravantes, além de se revelar medida inoportuna, demandaria ampla e
profunda incursão no conjunto fático-probatório disponível nos autos, o que, em sede de
recurso especial, repita-se, constitui providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. [...] 11.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1484986/RS, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)
Como se vê, na primeira fase, o Tribunal manteve a valoração negativa apenas
das circunstâncias do delito, afastando a negativação da culpabilidade e das
consequências.
Relativamente à culpabilidade, cuja trato negativo foi afastado, não se verifica
ilegalidade, tendo em vista que fundamentado com base em circunstâncias que não
desbordavam do conceito de culpabilidade. A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU
O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CP E DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. DOSIMETRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES DO ROUBO.
APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA.
OFENSA À SÚMULA 443/STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. EXTENSÃO AOS
CORRÉUS.
1. Não impugnados de maneira específica e suficientemente demonstrada, no recurso de
agravo, todos os óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso especial, incide o
art. 932, III, do CP e, por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual É inviável o agravo do
art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Conquanto o elevado grau de reprovabilidade da conduta configure circunstância apta a
justificar o aumento da pena-base, há de ser considerado mediante fundamentos concretos,
não sendo admitida a mera citação do conceito de culpabilidade ou mesmo a gravidade
abstrata do delito.
3. Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito o
lucro fácil ou a pretensão de enriquecimento dos acusados, por se tratar de circunstância
que não exorbita das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial.
Precedentes.
4. A não recuperação dos bens, no crime de roubo, não pode ser considerada como
circunstância apta, isoladamente, à elevação da pena-base.
5. O comportamento da vítima que em nada concorreu para a prática delitiva não pode ser
sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou
favorável.
6. Nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 443/STJ: o aumento na terceira fase
de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não
sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
7. Agravo regimental improvido e habeas corpus concedido de ofício para reduzir a pena
imposta ao recorrente a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa, com efeitos
extensivos aos corréus.
(AgRg no AREsp 562.617/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
11/12/2018, DJe 17/12/2018)
Tampouco no que diz respeito às consequências se constata qualquer impropriedade
ante o afastamento implementado pelo Tribunal de origem da pena-base, porquanto apontados
na sentença condenatória apenas elementos senão inerentes, ao menos, comuns à espécie –
atinentes ao delito de estupro de vulnerável –, consubstanciados no fato de que "a
vítima era virgem, fato que causa transtornos muito mais graves para a experiência sexual da
pessoa por conta dessa circunstância".
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE
CONCRETA. PERICULOSIDADE REAL DO AGRAVADO. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PRÓPRIOS
DO TIPO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O entendimento esposado na decisão está em absoluta consonância com a jurisprudência
consolidada dessa Corte Superior de Justiça.
II - Segundo o Enunciado n. 440, da Súmula do STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é
vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da
sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito."
III - No caso, não obstante as considerações firmadas na sentença e no
acórdão e realçadas pelo agravante sejam relevantes, pois fazem referência à
prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal com uma criança de
4 (quatro) anos de idade, elas não desbordam do tipo de estupro de
vulnerável, tendo sido o agravado punido, na forma da lei penal, pela conduta
que praticou.
IV - É indevida a utilização do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 para fixação do regime inicial
fechado de cumprimento de pena, uma vez que tal dispositivo foi declarado inconstitucional
pelo e.
Supremo Tribunal Federal nos autos do HC n. 111.840/ES, razão pela qual, para crimes
hediondos, como o do caso em tela, e não hediondos, aplica-se a regra geral, prevista no art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 50.096/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 2/12/2014)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?